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ID
868495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL DIRECIONADO – ITEM “D” CORRETO:
    ACO 1109 / SP - Julgamento: 05/10/2011 -Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. TRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 1. 
    Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal. (...)
  • a) INCORRETA - Nesse caso, a competência será exclusiva, nos termos do art. 89 do CPC:
     Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
    b) INCORRETA - A incompetência absoluta deve ser alegada por meio da contestação: Veja-se que o art. 301 trata das matérias a serem alegadas em preliminares da contestação, dentre elas a incompetência absoluta:
    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 
    II - incompetência absoluta; 

    c) INCORRETA - O princípio da congruência aponta que é defeso ao juiz proferir a sentença em favor do autor, de natureza diversa da pedida:
    Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado

     

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extraultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928191037890

    d) CORRETA, conforme indicado pelo colega

    e) INCORRETA - A ação só poderá ser proposta no foro da situação da coisa, uma vez que, no caso de direito de propriedade, posse ou demarcação não se permite a propositura no foro do domicílio do réu.

  • LETRA B::O instrumento processual para se arguir a incompetência absoluta pelo o autor (o autor pode requerer a incompetência mesmo sendo ele o culpado pela incompetência) é uma simples petição. Preliminar de contestação é a forma pelo qual o réu pode contestar a incompetência absoluta.
    Na competência relativa o instrumento processual pelo qual o réu pode constestar é a exceção de competência relativa.


  • Complementando o excelente comentário de Ravi Peixoto, a respeito da alternativa "e", que está errada, segundo o art. 95 do CPC:

    Art. 95. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
    domicílio ou de eleição,  não recaindo o litígio sobre direito
    de propriedade,  vizinhança, servidão, posse,  divisão e
    demarcação  de  terras  e nunciação de obra nova. 

    SE  o  litígio NÃO VERSAR sobre  direito  de propriedade,  vizinhança, servidão, posse,  divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Autor pode optar pelo foro do domicílio do réu  ou foro de eleição .
  • e) ERRADA - Ações reais imobiliárias devem ser propostas perante o foro da situação da coisa - hipótese de competência territorial funcional - ABSOLUTA, segundo Fredie Didier Jr.

  • Art. 113, CPC -  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

  • A questão é de múltipla escolha, mas vamos mais a fundo, até para o caso de algum colega do QC ser arguido numa discursiva/oral.

    Compete ao STF julgar o conflito entre o parquet da União e os dos Estados-membros (ACO 1109, 1206, 1241, 1250 – Informativo 643).

    O fundamento está no art. 102, I, f da CF (conflito entre a União e os Estados).

    Conflito de atribuição – MP Estadual e MP Federal – STF – competência do próprio Supremo para dirimir – art. 102, I, f – Precedente: Pet. 3528 (quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do STJ – ante a inexistência de previsão específica, emprestou–se maior alcance à alínea f do inciso I do art. 102 da CF – conflito entre órgãos da União e de Estado-membro (ACO 853 – Info 458).

     

    É importante destacar que a competência passa a ser do STJ se o conflito de atribuição entre Ministérios Públicos já esteja judicializado.

    Crime de desacato contra juiz do Trabalho – ação no JECRIM – juiz declinou competência, atendendo pedido do MPE – na Justiça Federal, o MPF entendeu que não era sua atribuição – mas o Juiz Federal entendeu que a competência era da JF e encaminhou ao Supremo para julgar o conflito de atribuição dos Ministérios Públicos – STF – competência é do STJ – pois houve judicialização do conflito – atraindo a competência do STJ (art. 105, I, d) (ACO 1179 – I 519).


    Portanto, o conflito de atribuições entre órgão do MP: i) se não houve judicialização, compete ao STF; ii) se já há conflito de competência no âmbito do Poder Judiciário (judicialização), compete ao STJ.


    Créditos: http://pandectivos.blogspot.com.br/2011/10/inf-643-conflito-de-atribuicoes-mpu-x.html

    Força nos estudos e vamos até o “concurso fim”, seja ele qual for!

  •  

    Ou seja:

    1) Conflito de atribuição entre MPF e MPE. Competência do STF. Fundamento no art. 102, I, f, CR.

    Pq?

    Pq no conflito de atribuição entre MPF e MPE não existe previsão constitucional específica, sendo resolvida a controvérsia pela norma constitucional que trata da competência do STF para “as causas e os conflitos entre a União e os Estados” (art. 102, I, f, CR). No caso, o MPF como órgão da União e o MPE como órgão do Estado-membro.


    2) Conflito de “jurisdição” / competência entre JF e JE. Competência do STJ. Fundamento no art. 105, I, d, CR.

    Se o conflito de atribuição entre MPF e MPE já tiver sido objeto de anterior conflito de competência entre JF e JE (judicialização), o tribunal competente será o STJ, por causa do art. 105, I, d, CR.

    Força nos estudos e vamos até o “concurso fim”, seja ele qual for!

  • Compete ao STF julgar o conflito entre o parquet da União e os dos Estados-membros Informativo 643/STF.

    O fundamento está no art. 102, I, f da CF (conflito entre a União e os Estados).

  • ALTERNATIVA B (ERRADA)
    - Incompetência absoluta: arguida em Preliminar de Contestação (CPC, 301, II)
    - Incompetência relativa: arguida por meio de Exceção (CPC, 112; 304)

    Lembrando que as "respostas" do réu podem ser:
    1. Inércia;
    2. Contestação (que se divide em preliminares e de mérito);
    3. Exceção;
    4. Reconvenção.
  • STF: 6. Na assentada de 28.9.2005, ao julgar a Petição n. 3.528/BA, Relator o Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal reconheceu competência para solucionar conflito de atribuições entre órgãos no Ministério Público de diferentes entidades da federação, como previsto no art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República: “COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. (ACO 2542 SP. Grifei). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • 19/05/2016 - o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    Fonte: dizer o direito - "http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html"

  • Houve mudança de entendimento novamente, agora a competência para conflito de competência entre o MPF e MPE de estado da federação deve ser resolvido pelo CNMP.

    Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Leia mais em: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html