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a) No procedimento sumário, o autor deve apresentar o rol de testemunhas na petição inicial.
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Correta: Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
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b) Oferecida a exceção de suspeição ou de impedimento do perito, suspende-se o curso do processo.
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Errada: Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
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c) Indeferida a petição inicial e interposto o recurso de apelação, o juiz de primeiro grau não poderá mais alterar a sentença.
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Errada: Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
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d) Formulado pedido certo, é permitido ao magistrado proferir sentença ilíquida, desde que devidamente motivada.
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Errada: Art. 459, do CPC. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
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e) Se, em processo movido pelo indivíduo A contra o indivíduo B, este for revel, apesar de possuir advogado constituído nos autos, os prazos correrão a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de intimação.
Errada: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
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b) Errada.
"2. A exceção de suspeição do perito não tem o condão de suspender o curso processual, em face do que dispõe o Art. 138, III, § 1º, do CPC."
APL 589774219978170001 PE 0058977-42.1997.8.17.0001
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Acertei, mas pq a letra D está errada?
"Formulado pedido certo, é permitido ao magistrado proferir sentença ilíquida, desde que devidamente motivada."
O pedido sempre será "certo", havendo casos de indeterminado.
No caso de pedido certo e indeterminado pode po juiz proferir sentença iliquida.
só ñ poderioa ser iliquida se o pedido fosse certo e determinado, mas a questao nao fala exatamente isso.
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Pessoal,
É preciso fazer a seguinte distinção:
O artigo 138, § 1º se refere a arguição de suspeição/ impedimento de serventuários, peritos, intérpretes, órgão do MP.
O artigo 306 faz menção a exceção para apurar questões relacionadas ao JUIZ (incompetencia, suspeição, impedimento).
O primeiro, não suspende prazo nenhum, o processo continua a correr normalmente, diferente do segundo caso, quando é necessária a suspensão processual para que se analise a exceção.
Em tempo, transcrevo os artigos:
Art. 138, CPC: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 306, CPC: Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Hugo, você deve observar que a questão aborda sobre o procedimento sumário. Neste caso, o juiz não poderá proferir sentença ilíquida.
Dispositivo legal:
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Caros Colegas, estou com uma duvida se alguem puder me ajudar,
a alternativa diz:
a) No procedimento sumário, o autor deve apresentar o rol de testemunhas na petição inicial.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
No entanto o artigo 278 diz que no procedimento sumario pode ser apresentado em audiência.
Art. 278,CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Alguem poderia esclarecer esses dois artigos ??
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Cah Concurseira, é o seguinte..
O art. 276 do CPC está se referindo ao AUTOR da ação. Já o art. 278 do CPC, refere-se ao RÉU da ação!!
Entendeu?
O autor deverá informar o rol na PETIÇÃO INICIAL, enquanto que o réu o deverá fazer, não havendo conciliação, na audiência!!!
É bom sempre ler com bastante cuidado as questões e os artigos do código, pois vez ou outra pode uma informação desta passar despercebida.
Espero ter contribuído!
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Hugo o art.459,parag.unico fala que e vedado sentenca iliquida quando formulado pedido certo. A questão tambem se restringe a isso.
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Segundo os ensinamentos de Daniel Assumpção, o item B mostra-se errado por afirmar que o impedimento suspende o processo. Em seu CPC comentado, ele afirma: "Não é o recebimento da exceção que suspende o processo principal, mas sua mera interposição".
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b) Oferecida a exceção de suspeição ou de impedimento do perito, suspende-se o curso do processo.
(Incorreta)
O CPC só admite suspensão do processo quando a exceção for referente ao juiz.
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Atualmente, com o novo CPC, não há mais distinção de procedimento sumário/ordinário. Logo, a alternativa A perde sua razão de ser.
Em relação ao fundamento da alternativa E: Art. 346 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Logo, a alternativa está incorreta porque, no caso, o réu possui patrono nos autos.