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Colegas,
Encontrei dificuldades para entender os motivos dos erros das questões acima. Poderiam me ajudar a esclarecê-los?
Obrigado.
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Condições objetivas de punibilidade:
Praticado o delito, pode a lei exigir a existência de uma condição objetiva a fim de ser punível o fato praticado. Há casos em que a punibilidade, por razões de política criminal, está na dependência do aperfeiçoamento de elementos ou circunstância não encontradas na descrição típica do crime e exteriores à conduta.
São chamadas de condições objetivas porque independem, para serem consideradas como condições para a punibilidade, de estarem cobertas pelo dolo do agente.
Ou seja, são circunstâncias que não constam da descrição típica do delito e que, por essa razão, estão fora do dolo do agente no momento em que realiza a conduta. A própria lei, entretanto, subordina a punição do acusado à sua existência.
Ex: o art. 178 da nova Lei de Falências incrimina que "deixa de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios". O empresário, contudo, só poderar ser punido pela omissão se efetivamente for decretada, por sentença, a falência ou a recuperação judicial, ou, ainda, se for homologado, também por sentença, o plano de recuperação extrajudicial. Tais sentenças, portanto, constituem condições objetivas de punibilidade, como, aliás, expressamente declara o art. 183 da nova Lei de Falências (em relação a todos os crimes de natureza falimentar). Em outras palavras, se a fiscalização constata a falta de escrituração, mas está ausente a condição objetiva de punibilidade, ou seja, se não foi decretada a falência ou a recuperação judicial, ou homologada a recuperação extrajudicial, não é possível a punição por crime falimentar. Em tais casos, existe dolo por parte do agente em não manter a escrituração, mas inexiste a condição objetiva de punibilidade.
Os efeitos são similares a das escusas absolutórias.
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a - errada - decadencia
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação (PUNIBILIDADE CONDICIONADA) se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
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A letra B é muito sacana...
As condições objetivas de punibilidade constitui obstáculo ao INÍCIO da ação penal.
Mas para o prosseguimento, estamos aqui a falar de CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE, que submetem a ação penal a uma validez ou existência.
Ex de CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE: constituição definitiva do crédito tributário.
Ex de CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas
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Alguém poderia comentar a letra C?
Obrigada.
Bruna
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O erro do item C Bruna encontra-se na expressão "TAXATIVOS", haja vista estarem essas condições objetivas de punibilidade previstas de forma EXEMPLIFICATIVA, tendo outras espalhadas nas legislações extravagantes e inclusive no código penal.
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Segundo Luiz Regis Prado: "De fato, as condições objetivas de puniblidade são alheias à noção de delito - ação ou omissão típica, ilícita ou antijurídica e culpável - e, de conseguinte, ao nexo causal. Ademais, atuam objetivamente, ou seja, não se encontram abarcadas pelo dolo e pela culpa. São condições exteriores a ação e delas depende a punibliidade do delito, por razãoes de política criminal.
A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito.
O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia que se consumou, mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição uma causa extintiva da puniblidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção.
Por derradeiro, cumpre não confundir as condições objetivas de punibilidade e as condições de procedibilidade, de natureza processual. Estas não influem na punibilidade do crime, mas representam tão-somente obstáculo ao início ou prosseguimento da ação penal."
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.1.7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007)
Fundamentos das assertivas "A", "B", "D" e "E".
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Assinale a opção correta com referência à punibilidade e às suas causas de extinção.
e) A consumação do crime independe da presença, ou não, das condições de punibilidade, todavia, não se verificando estas, o delito não poderá ser punido, nem sequer na forma tentada. Correto.
1ª parte: “A consumação do crime independe da presença, ou não, das condições de punibilidade.”
Certo. A punibilidade não é um substrato do crime, é uma consequência jurídica de uma conduta criminosa. (Os substratos do crime são: fato típico, antijuridicidade e, para alguns autores, culpabilidade.)
E quais são as condições de punibilidade? O CP traz um rol exemplificativo em seu art. 107.
"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."
Assim, a consumação de crime não depende de condição de punibilidade.
2ª parte: “todavia, não se verificando estas, o delito não poderá ser punido, nem sequer na forma tentada.”
Certo. Não se verificando estas (condições de punibilidade), o delito – seja ele consumado ou tentado – não poderá ser punido.
Força e fé nos estudos!
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Gostaria de entender a seguinte dúvida:
"A consumação do crime independe da presença, ou não, das condições de punibilidade, todavia, não se verificando estas, o delito não poderá ser punido, nem sequer na forma tentada."
A imputabilidade penal é uma condição de punibilidade?
Porque menor de idade não comete crime, mas ato infracional.
Logo, não há crime. Daí a consumação do crime depende da presença de condição de punibilidade, mais especificamente esta citada a cima.
Obrigado.
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Alternativa "e" é a correta
A concumação do crime independe da presença, ou não, das condições de punibilidade, todavia, não se verificando estas, o delito não poderá ser punido, nem sequer na forma tentada.
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Caro Andre CB,
A questão parece adotar a teoria tripartite da análise do crime, ou seja, o crime é fato TÍPICO, ILÍTICO E CULPÁVEL. Nesse caso, a PUNIBILIDADE (elemento de aplicação da pena) não integra o conceito analítico de crime. A imputabilidade do menor de 18 anos, para essa teoria, é elemento afeito à culpabilidade e não à imputabilidade, que, como dito, para a teoria tripartipe (maioria doutrinária), NÃO integra o conceito de crime. Daí o examinador entender como correto que a punibilidade não integra o crime, mas se ausente, não se permite aplicação de punição, sequer na forma tentada. Espero ter ajudado, mas qualquer coisa pode mandar um recado. Abraços e bons estudos!
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Qual a diferença entre condição específica de procedibilidade e condição objetiva de punibilidade? - Marcio Pereira 02/07/2009-12:30 | Autor: Marcio Pereira;
Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exercício do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.
Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.
FONTE: LFG - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080616132942206
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CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE
Também são independentes as noções de punibilidade e de condição objetiva de punibilidade. Esta é exterior à conduta típica, mas a lei estabelece como indispensável para a punibilidade. Conforme autorizada doutrina (FRAGOSO, 1985. p. 225), não existe crime antes que a condição objetiva de punibilidade se verifique. Antes dela não se pode falar em crime condicional ou condicionado e muito menos de crime de punição condicionada, como querem alguns autores italianos, porém um fato irrelevante para o Direito Penal. O fato somente se torna punível a partir do momento em que a condição se realiza.
A condição objetiva de punibilidade geralmente é referida no preceito ou na sanção, podendo, no entanto, resultar de uma norma geral. Como exemplos podem ser referidos: a) a sentença declaratória da falência (Decreto-lei n. 7.661, de 21/06/45, art.186 c/c o parágrafo único do art. 199); b) a existência do prejuízo quanto ao crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (CP, art. 164); c) a ocorrência do perigo (concreto) à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem, quanto ao incêndio e outros crimes de perigo comum (CP, art. 250 e seguintes).
Fonte: http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo4.htm
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Em atenção a Andre CB, essa questão foi respondida pelo colega acima com base no livro de Prado, alias a questão segue item por item os ensinamentos do grande penalista.
O item E diz, A consumação do crime independe da presença, ou não, das condições (objetivas) de punibilidade, todavia, não se verificando estas, o delito não poderá ser punido, nem sequer na forma tentada.
Regis Prado diz, Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito.
As condições objetivas estão fora do tipo penal, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade será observada no crime falimentar por exemplo até antes da senteça, todavia só haverá punibilidade após a ocorrência dessa sentença que decreta falência (nesse exemplo singelo).
Bons Estudos
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Em regra, a simples prática de um crime faz nascer a punibilidade. Ocorre que, às vezes, a punibilidade pode estar sujeita ainda à existência de determinadas circunstâncias, denominadas de condições objetivas de punibilidade. Vale dizer, praticado o delito, pode a lei exigir ainda a existência de uma condição objetiva a fim de ser punível o fato praticado. Ou seja, há casos em que a punibilidade, por razões de política criminal, está na dependência do aperfeiçoamento de circunstâncias não encontradas na descrição típica do crime e exteriores à conduta do agente. O fato somente se torna punível a partir do momento em que a condição se realiza.
São chamadas de condições objetivas porque independem, para serem consideradas como condições para a punibilidade, de estarem cobertas pelo dolo do agente. Ou seja, são circunstâncias que não constam da descrição típica do delito e que, por essa razão, estão fora do dolo do agente no momento em que realiza a conduta. A própria lei, entretanto, subordina a punição do acusado à sua existência.
Perceba que tal condição está ligada ao direito material. É como se existisse uma condição entre o tipo penal e a pena. Se essa condição não é implementada, não é possível impor ao agente a sanção penal. Estas circunstâncias possuem, pois as seguintes
características:
§Estão ligadas ao direito material.
§Situam-se fora do crime: Sabemos que a punibilidade não faz parte do conceito de crime. Ela é uma consequência jurídica dele.
§sua ocorrência não depende do dolo ou culpa do agente.
Como exemplos podem ser referidos:
A sentença declaratória da falência - art. 180 da lei 11.101/05. Assim, antes da sentença que decreta a falência, que decreta a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial, não se pode punir por crime falimentar. O crime pode acontecer
antes, mas só se pode punir se houver a sentença. É dizer, se não houver a sentença declaratória de falência, se não houver sentença de concessão de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, não há crime falimentar punível, não se pode punir por crime falimentar. Isso por falta de uma condição objetiva de punibilidade.
Lei 11.101/05 → Art. 180.A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Constituição definitiva mdo crédito tributário – De fato, só é possível punir o agente nos crimes materiais contra a ordem tributária após a decisão final do procedimento administrativo.
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Breno, uma coisa é condição de punibilidade, outra diferente é as causas de extinção de punibilidade (são opostas - a primeira para punir, a segunda evita a punição).
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Questão de prova de juiz e de promotor. Do que consta em meus resumos, responde C, D (erradas) e E (Certa):
São independentes as noções de punibilidade
e de condição objetiva de punibilidade. Esta última é exterior à
conduta típica, mas a lei estabelece como indispensável para a punibilidade. Dela depende a punibilidade do delito, por razões de política criminal (necessidade de mover a maquina judiciária). Por serem alheias à noção de delito, não se encontram abarcadas pelo dolo ou culpa. A
condição objetiva de punibilidade geralmente é referida no preceito ou na
sanção, podendo, no entanto, resultar de uma norma geral. Exemplos: a) a sentença declaratória da falência (Decreto-lei n. 7.661, de
21/06/45, art.186 c/c o parágrafo único do art. 199); b) a existência do prejuízo
quanto ao crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (CP,
art. 164); c) a ocorrência do perigo (concreto) à vida, à integridade física ou
ao patrimônio de outrem, quanto ao incêndio e outros crimes de perigo comum
(CP, art. 250 e seguintes).
C- Errada. as condições objetivas têm que estar em lei (ainda que não constem de normas gerais, mas esparsas na legislação) e se comunicam, obviamente, aos coautores, aos partícipes...
D- Errada. Não são próprias da definição do delito (são alheias), por isso, estão fora do dolo e culpa.
E- Certa. Ex. O crime de colocar animais em propriedade alheia se consuma com a ação, mas para punir o autor tem que comprovar prejuízo.A- Errada. O
termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada
começa a correr não a partir do dia em que o crime se consumou, mas sim
com o implemento da
condição objetiva
B Errada. É a falta de condição objetiva de PROCEDIBILIDADE (natureza processual) que impede o início ou prosseguimento da ação penal.
São condições de procedibilidade: a) as previstas pelo § 2º do art.7º do Código
Penal, como por exemplo, o ingresso no território nacional de quem cometeu
crime no estrangeiro; b) a requisição do ministro da Justiça e a representação
do ofendido, nos casos de crimes contra a honra (CP, art. 145, parágrafo
único); c) a licença da Câmara dos Deputados para a instauração de processo
contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado
(CF, art. 51, I); d) a licença para a instauração de processo criminal contra
deputado ou senador, concedida pela respectiva Casa. (CF, art. 53, § 1º).
(curioso: esse artigo aborda os cinco itens da questão: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,condicoes-objetivas-e-causas-extintivas-da-punibilidade-do-autor-do-delito,45549.html
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Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.
Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.
Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/949261/qual-a-diferenca-entre-condicao-objetiva-de-punibilidade-e-condicao-de-procedibilidade-marcio-pereira
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Nossa, as alternativas A até D estavam em escritas em grego pra mim. A única que fazia sentido era a E. Fui nela e acertei.
Eu nunca na minha vida tinha lido sobre as condições objetivas de punibilidade. Olha que eu passei na OAB em Direito Penal Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Causa de Exclusão da Punibilidade/ Condição Objetiva de Punibilidade
Cheque sem Fundo
No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque (sem fundos), a realização do pagamento do cheque sem fundo relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. (Causa de Exclusão da Punibilidade/ Condição Objetiva de Punibilidade)
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal (antes do recebimento, obsta)
Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidadeé aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminaldestinada a regular o exercício da ação penalsob a ótica da sua necessidade.Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade,mas é parte integrante do fato punível.Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.
Já a condição de procedibilidadeé o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.
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FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 , PARÁGRAFO 1o , DO CP ). AUSÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ONDE O CRIME TERIA OCORRIDO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. CONCLUSÃO DESTE FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar a ré pela prática da conduta tipificada no art. 342 , parágrafo 1o , do CP (falso testemunho).
2. É possível a propositura da ação penal para apurar o delito de falso testemunho antes mesmo de ser proferida sentença na ação em que o crime ocorreu. Todavia, a ausência de prolação de sentença no processo em que foi feita a falsa afirmação OBSTA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL em que se apura o crime de falso testemunho, pela possibilidade da retratação prevista no parágrafo 2o do art. 342 do CP .
3. No caso concreto, a denúncia se refere a falso testemunho praticado, em tese, pela apelante na Ação penal no 0000287-54.2007.4.05.8305. Ocorre que, até a presente data, não foi proferida sentença naquele feito, que, inclusive, encontra-se suspenso por força de uma medida liminar concedida em sede de Habeas Corpus, pelo STF. Ou seja, o processo por testemunho falso foi instaurado quando ainda em curso o processo no qual foi praticado o crime, de forma que a decisão do primeiro deveria ter aguardado a decisão do segundo, pois enquanto esta não é prolatada, é admissível a retratação e, portanto, a extinção da punibilidade da ré.
4. Sentença anulada, com consequente remessa destes autos à instância inferior, que deve aguardar o julgamento da Ação Cível no 0000287-54.2007.4.05.8305. Apelação prejudicada.
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exemplo de CONDIÇÃO OBEJTIVA DE PUNIBILIDADE
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Conforme apontado, o ESTADO somente poderá punir o agente, caso preencha todas essas condições previstas.
CARACTERÍSTICAS DAS CONDIÇÕES OBEJTIVAS DE PUNIBILIDADE
1 - referem-se a acontecimentos futuros e incertos necessários à punibilidade.
2 - possui características positivas - com o seu implemento ter-se-á a punibilidade
3 - COMUNICABILIDADE com os demais coautores.
4 - o termo inicial da prescrição dar-se-á com o implemento da condição objetiva.
5 - não se relacionam com a definição do delito, estando relacionada a política criminal.
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Para facilitar, vou externar os erros das alternativas incorretas:
A) A prescrição é causa extintiva da punibilidade e, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição começa a correr no dia em que o crime se consumou. -->ERRADA. O termo prescricional se inicia com a ocorrência da condição objetiva de punibilidade.
B) A ausência de condições objetivas de punibilidade constitui obstáculo ao início ou prosseguimento da ação penal. --> Errada. Foi descrito a condição de PROCEDIBILIDADE que tem caráter processual.
C) As condições objetivas de punibilidade são taxativamente previstas na lei penal e não se comunicam aos eventuais coautores ou partícipes da infração penal. -> Errada. Não são taxativas, existem varias hipóteses na legislação esparsa.
D) As condições objetivas de punibilidade são próprias da definição de delito e indispensáveis ao nexo causal, uma vez que se encontram abarcadas pelo dolo ou culpa, e delas depende a punibilidade objetiva do delito. --> Errada. Não se encontra abarcadas pelo dolo e pela culpa, é, na verdade, exterior ao dolo e a culpa.
E) A consumação do crime independe da presença, ou não, das condições de punibilidade, todavia, não se verificando estas, o delito não poderá ser punido, nem sequer na forma tentada. --> Correta.
Qualquer erro me notifiquem.
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Causas extintivas da punibilidade: o direito de punir nasce, mas depois desaparece. Ex.: prescrição.
Causas de exclusão da punibilidade: o direito de punir não nasce. Ex.: art. 181 do CP (furto praticado por filho).
Condição objetiva de punibilidade: é a condição, externa ao delito, de que depende a imposição da sanção penal pela prática de um crime. Ex.: extraterritorialidade condicionada.
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A questão versa sobre as causas de
extinção da punibilidade, as quais encontram-se elencadas no artigo 107 do
Código Penal, em rol exemplificativo.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A prescrição é uma das
causas extintivas da punibilidade, estando prevista no inciso IV do artigo 107
do Código Penal. Os termos iniciais da prescrição estão previstos no artigo 111
do Código Penal, sendo certo que a regra geral é o momento da consumação do
crime. Nos crimes de punibilidade condicionada, no entanto, o prazo
prescricional não começa a correr do dia em que o crime se consumou, mas sim do
dia do implemento da condição objetiva. Os delitos de punibilidade condicionada
são aqueles em que a sua consumação depende de condições exteriores à ação ou à
omissão. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes falimentares, cuja
punibilidade depende da sentença que decreta a falência, concede a recuperação
judicial ou a recuperação extrajudicial, consoante estabelece o artigo 180 da
Lei nº 11.101/2005.
B) Incorreta. As condições objetivas de
punibilidade não se confundem com as condições de procedibilidade, tampouco com
os elementos que compõem o conceito analítico de crime. Conforme orienta a
doutrina: “As chamadas condições objetivas de punibilidade consistem em
determinados requisitos ou certos resultados cuja existência objetiva
condiciona a punibilidade da ação típica, antijurídica e culpável. A diferença
fundamental entre os requisitos ou resultados objetivos definidos como
condições objetivas de punibilidade e os elementos objetivos do tipo de injusto
é a seguinte: as condições objetivas de punibilidade não precisam ser
apreendidas pelo dolo ou se relacionar com a imprudência do autor. São
condições objetivas de punibilidade, por exemplo: a sentença declaratória de
falência, em relação aos crimes falimentares (art. 180 da Lei 11.101/05; (...)
e, de modo geral, o ingresso do autor no território brasileiro, nas hipóteses
de crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, ou de
crimes praticados por brasileiro no exterior (art. 7° II a e b, CP)."
(SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC;
Lumen Juris, 2006, p. 344). Já as condições de procedibilidade, que consistem
na representação e na requisição do Ministro da Justiça, trata-se de requisitos
para o ajuizamento da ação penal, não tendo nenhuma relação com a punibilidade.
C) Incorreta. As condições objetivas de punibilidade estão previstas em
lei, e se comunicam aos eventuais coautores ou partícipes da infração penal.
D) Incorreta. Como já salientado nos
comentários anteriores, as condições objetivas da punibilidade não integram o
conceito analítico de crime e, portanto, não estão relacionadas ao dolo ou à
culpa, tampouco ao exame do nexo de causalidade.
E) Correta. Consuma-se o crime quando
se concretizam todos os elementos de sua definição legal, tal como estabelece o
artigo 14, inciso I, do Código Penal. As condições objetivas de punibilidade
não fazem parte do conceito analítico de crime, tratando-se de requisitos para
que o agente possa vir a ser punido, seja pela prática do crime na modalidade
consumada, seja pela prática do crime na modalidade tentada.
Gabarito do Professor: Letra E