SóProvas


ID
868516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Avante!!!!


     

  • b) Calúnia e difamação admitem exceção da verdade, injúria não admite. A difamação admite exceção da verdade se for contra funcionário público relativamente às suas funções.
    CP, art 139, parágrafo único.  A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    e) Princípio da consunção, a denúncia caluniosa absorve a calúnia, não há concurso de crimes.

  • Acerca da letra "d", vejams lição do renomado professor Magalhães Noronha: "Consuma-se a calúnia quando a imputação falsa se torna conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Neste sentido, é necessário haver publicidade, pois, de outro modo não existirá ofensa à honra objetiva, à reputação da pessoa". (Direito Penal, editora Saraiva)
  • O crime de calúnia consiste no ato de imputar implícita ou explicitamente à alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime.
  •  a) A lei penal prevê a impossibilidade de arguição da exceção da verdade no crime de calúnia se o fato imputado for crime de ação privada e o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível. CORRETA. Admite-se a prova da verdade, salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    b) O crime de difamação não admite a exceção da verdade, mas permite que o agente ofereça a exceção de notoriedade do fato, de modo a demonstrar que, para o agente, o fato era de domínio público, afastando o dolo da conduta. Admite-se se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".
    c) A configuração do crime de calúnia prescinde da imputação falsa de fato definido como crime ou contravenção, podendo ser suprida mediante a determinação e a presença do animus caluniandi. Para que haja calúnia, é imprescindível 3 requisitos: imputação de fato (1) falso (2) e definido como crime (3). 
    d) A consumação do crime de calúnia se dá com o conhecimento, por parte do sujeito passivo, da imputação falsa de fato definido como crime, independentemente da ciência ou divulgação por parte de terceiros. Consuma-se o crime de calúnia (assim como o de difamação) com o conhecimento de terceiro, independente do conhecimento da vítima. Ao contrário do que acontece com a injúria, que, por atingir a honra subjetiva, consuma-se com o conhecimento da vítima.
    e) O autor de imputação falsa de fato descrito como infração penal (calúnia) que, na mesma circunstância, der causa à instauração de investigação policial e de processo judicial contra a vítima (denunciação caluniosa) responderá em concurso material pelos crimes de calúnia e denunciação caluniosa. A calúnia, concorrendo com a denunciação caluniosa, é por esta absorvida.
  • Muito boa esta questão, e muito boa a resposta do meu colega Antonio Carlos de Andrade , que aqui repasso, e guardo tbm para mim .

    a) A lei penal prevê a impossibilidade de arguição da exceção da verdade no crime de calúnia se o fato imputado for crime de ação privada e o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível. CORRETA. Admite-se a prova da verdade, salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    b) O crime de difamação não admite a exceção da verdade, mas permite que o agente ofereça a exceção de notoriedade do fato, de modo a demonstrar que, para o agente, o fato era de domínio público, afastando o dolo da conduta. Admite-se se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    c) A configuração do crime de calúnia prescinde da imputação falsa de fato definido como crime ou contravenção, podendo ser suprida mediante a determinação e a presença do animus caluniandi. Para que haja calúnia, é imprescindível 3 requisitos: imputação de fato (1) falso (2) e definido como crime (3). 

    d) A consumação do crime de calúnia se dá com o conhecimento, por parte do sujeito passivo, da imputação falsa de fato definido como crime, independentemente da ciência ou divulgação por parte de terceiros. Consuma-se o crime de calúnia (assim como o de difamação) com o conhecimento de terceiro, independente do conhecimento da vítima. Ao contrário do que acontece com a injúria, que, por atingir a honra subjetiva, consuma-se com o conhecimento da vítima.

    e) O autor de imputação falsa de fato descrito como infração penal (calúnia) que, na mesma circunstância, der causa à instauração de investigação policial e de processo judicial contra a vítima (denunciação caluniosa) responderá em concurso material pelos crimes de calúnia e denunciação caluniosa. A calúnia, concorrendo com a denunciação caluniosa, é por esta absorvida
  • a) correta - art.138, §3º, I /CP

    b)No crime de difamação só é admitida a exceção da verdade no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício da função - art.139, §ú/CP;

    c) Imputação falsa de fato definido como CRIME somente - art.138, caput /CP.

    d) A consumação se dá quando terceiro toma conhecimento do ocorrido.

    e)Não há concurso Material entre os tipos, pois do contrário estaria punindo o sujeito duplamente pela mesma pratica.








     

  • mais um detalhe da alternativa "e" =  ...imputação falsa de fato descrito como infração penal... não necessariamente consistirá em calúnia, pois sabemos que infração penal comporta duas espécies: contravenção e crime, e calúnia é acusar falsamente de crime. 
  • Mas porque o ofendido deveria ter sido condenado? O ofendido não é a vítima?
  • A letra b também está errada por falar em afastamento do dolo no caso de notoriedade, pois seria, na verdade, crime impossível.
  • Em atenção a Rafael que perguntou: Mas porque o ofendido deveria ter sido condenado? O ofendido não é a vítima?
    Inciso I – Vamos imaginar um crime de ação privada. Quem me lembra de um crime bobo, comum? Antigamente eu dava o exemplo do estupro (imaginando que o estupro seja ainda de ação privada). A imputou a B o estupro de C. O que B faz? Entra com uma queixa por calúnia contra A. B se sentiu caluniado por ter A imputado-lhe o estupro. Pode A provar a verdade desse estupro? Não, porque somente C, vítima do estupro, pode discutir esse fato. Se C preferir o silêncio, você não pode deixar A fazer o trabalho que a lei diz que é só de C. Se C prefere o silêncio, A não pode revelar o que C não quer revelar. “Rogério, mas hoje estupro não é mais de ação privada. Então, dá para você arrumar um crime que seja de ação privada?” Então, hoje, ao invés de estupro, trabalhem, por exemplo, com exercício arbitrário das próprias razões. Eu coloquei estupro para você enxergar melhor. Agora, substitui. Então, A imputou a B o exercício arbitrário das próprias razões contra C. B, sentindo-se caluniado, entrou com a queixa. A pode provar esse exercício arbitrário das próprias razões? Não! Só C pode. Se C quer o silêncio, A não pode desrespeitar.
    Exceção da verdade
    § 3ºAdmite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 

    Bons Estudos
  • Vou tentar facilitar, pois o pessoal mais copia os artigos.

    NÃO se admite a exceção da verdade na CALÚNIA:

    a) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (ou seja, o réu foi absolvido);

    b) se o fato é imputado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (ou seja, o réu não foi condenado por sentença irrecorrível).

  • Em apertada síntese, a justificativa do erro da letra "E":

    A denunciação caluniosa (calúnia qualificada), art. 339 do CP, é um crime que ofende primeiramente a regular adiministração da justiça; em segundo lugar, protege a honra da pessoa ofendida. Contudo, não se trata de um crime complexo, "dar causa a instauração..." não é crime - na verdade, o 339 CP é um crime progressivo ( a norma penal menos grave fica por ela absorvida).

    Bons estudos!

  • Honra é bem disponível. Por esse motivo é que na maioria dos casos dos crimes contra a honra serão de ação penal privada.
     
    Basicamente há três crimes contra a honra.
     
    Calúniafato determinado, típico, falso (fato não existe ou a pessoa não é a autora).
    Somente admite na forma dolosa.
    Para existir dolo a pessoa deve ter consciência da falsidade da imputação.
    É crime de natureza comum (qualquer pessoa pode).
    Admite-se que o menor de idade pode ser vítima de calúnia, pois praticam fatos que a lei define como crime.
    É crime de natureza formal.
    Admite-se a tentativa quando o crime é praticado de forma escrita.
     
    Difamação– Fato (determinado, verdadeiro ou falso, atípico, ofende a reputação).
    É crime doloso.
    De natureza comum.
    Crime formal.
    Deve chegar ao conhecimento de TERCEIROS (reputação) para se consumar.
    Admite-se a tentativa quando o crime é praticado de forma escrita.
     
    Injúria– aqui não é fato. Expressões genéricas, vagas. Ex. ladrão, viado, puta...
    É crime comum
    Somente doloso
    Formal. Somente se consuma quando chega ao conhecimento da vítima.
    Admite-se a tentativa quando o crime é praticado de forma escrita.
    A vítima deve ter capacidade de discernimento suficiente para compreender a ofensa.
     
    A injúria real é o uso da violência com a intenção de causar humilhação, constrangimento. O dolo está em ofender a honra e não na lesão.
    Três formas de injúria:
    Própria
    Real
    Racial
    Não confundir a injúria racial com o racismo.
     
    EXCEÇÃO DA VERDADE
    Cabe apenas na calúnia e na difamação, não se admitindo na injúria.
     

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Uma observação:

    Consiste a Calúnia em imputar, ou seja, atribuir falsamente a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato tipificado como crime: (foi Fulano quem furtou o Código penal de Sicrano que estava em cima da sua carteira)  se for como contravenção é  Difamação (Fulano veio estudar embriagado) e se disser que Fulano é ladrão aí ocorre a Injúria (qualidade negativa).
  • Prezados Colegas de estudo,

    Com o escopo de enriquecer, trago comentário à alternativa B, que, ao que tudo indica, não foi abordado pelos comentaristas a cima.

    A alternativa reza que "b) O crime de difamação não admite a exceção da verdade, mas permite que o agente ofereça a exceção de notoriedade do fato, de modo a demonstrar que, para o agente, o fato era de domínio público, afastando o dolo da conduta."

    Acredito que o erro da questão esteja em afirmar que no crime de difamação não caiba "exceção da verdade", o que não é verdade, frente ao parágrafo único, do art. 139, que preceitua:

    "Art. 139, Parágrafo único, do Código Penal - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    Quanto ao segundo termo, que afirma que é possível a exceção de notoriedade do fato, creio estar certo, calcado no art. 523, do CPP, que assim nos ensina:

    "Art. 523, do Código de Processo Penal: Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal."

    Num primeiro momento pode-se argumenta: "Mas o artigo é claro ao dizer que sua incidência limita-se aos casos de calúnia e injúria, conforme o art. 519, do CPP".

    Todavia, parte da doutrina argumenta que, mesmo diante da vedação dos artigos mencionados, caberia a exceção da verdade, pois não se poderia penalizar alguém, quando os fatos já são de domínio público e ele não foi o responsável pela sua criação, conforme ensinamentos de Rogério Sanches:

    "exceção de notoriedade do fato imputado", em relação aos crimes contra a honra consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que suas afirmações são do domínio público. A exceção de notoriedade é admitida tanto no crime de calúnia quanto no crime de difamação. Se o fato é de domínio público, não há como se atentar contra a  honra objetiva" (Cunha, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Ed. Juspodivm, 4º ed. Pág. 177)
  • Calúnia e Denunciação Caluniosa: distinções

    Na calúnia o sujeito se limita a imputar a alguém, falsamente e perante terceira pessoa, a prática de um fato definido como crime. Na denunciação caluniosa, ele vai mais longe. Não apenas atribui à vítima, falsamente, a prática de um delito. Leva essa imputação ao conhecimento da autoridade pública, movimentando a máquina estatal mediante a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito covil ou ação de improbidade administrativa contra alguém que sabe inocente.

    Masson, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial - 4ª edição - São Paulo: MÉTODO, 2012. Vol. 2. paginas 172/173.

  • Calúnia - imputar falsamente fato definido como crime

    Exceção da verdade = A lei permite que o ofensor se proponha a provar, no mesmo processo, que a imputação era verdadeira.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 - ( I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Acontece HIJE que se o ofendido já foi condenado por sentença transitada em julgado, não pode o autor da calunia querer provar as verdades dos fatos imputados ao ofendido, pois teria condiçoes de por em risco a sent trans julgado.

  • Atentai bem meus queridos! O erro da assertiva E estar no fato de imputar fato tido como Infração penal, pois infração penal é gênero, e tem como especies crime e contravenção penal. E na calunia o fato deve se referir  crime!Pegadinha tipica de concurso! 

  • Nunca entendi esse §3º do art. 138. Se alguém souber pormenorizar ele e avisar nos recados, eu agradeço.

  • A)correta; não se admitirá a exceção da verdad: quando crime imputado for de ação privada(mediante queixa) e o réu não condenado em sentença irrecorrível;  quando imputado crime de ação pública for o réu aboslvido em sentença irrecorrível; e quando imputar crime ao PR e chefe de Estado estrangeiro;

    B)errada, difamação aceita exceção da verdade, em apenas uma hipótese, se for contra funcionário público na função;

    C)errada, é imprescindível a imputação de fato certo e determinado, que seja minimamente descrito o crime imputado, modo lugar tempo. "A" é um ladrão, não configura calúnia;  "A" roubou um carro que tava dirigindo esses dias de um sujeito lá no centro aí é calúnia

    D)errada, consumação com o conhecimento de terceiros por se tratar de uma ofensa contra honra objetiva, por isso aceita retratação.

    E)errada, o crime maior absorve o menor, nesse caso resta o crime de denunciação caluniosa, e a calúnia um crime meio daquele

  • LUIZ MELO, 

    "A exceção da verdade é uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vítima realmente autora de fato definido como crime. Afinal, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal." Nucci

  • Gab: A

     

    Consumação

     

    Calunia -> No momento em que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.

     

    Difamação -> O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

     

    Injuria ->No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Diferenças ente CALÚNIA (art. 138 – crime contra a honra) e DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339 – crime contra a Administração da Justiça)

     

    a)     Na CALÚNIA o agente quer atingir apenas a honra objetiva da vítima quando lhe imputa falsamente fato previsto como crime; já na               DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, além de fazer tudo isso, o agente provoca a movimentação da máquina estatal.

     

    b)     Na calúnia NUNCA se imputa a prática de contravenção penal, ao passo que não denunciação caluniosa isso é possível, MAS A PENA

            SERÁ REDUZIDA PELA METADE (art. 339, § 2º).

     

    c)     A CALÚNIA pode ser retratável, ao passo que a DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, não.

  • Cuidado comentário errado. Espero não ter sido na maldade...

    José Rodrigues  28 de Março de 2016, às 11h03 Útil (33) "I. Se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível."

     

     

  • Explicando o §3° do art. 138 ,do CP .

     

    O que acontece é o seguinte : o agente do crime de calúnia pode tentar provar ( exceção da verdade) que realmente o ofendido , o carinha que foi acusado falsamente, cometeu o crime. Só não poderá fazer isso , se e somente: o ofendido, muito embora tenha cometido crime de ação privada , não foi condenado por sentença irrecorrível , ou seja, não foi considerado culpado ainda. Então , não pode ser acusado falsamente de criminoso ( calúnia); outra contra o Presidente da República ou chefe de governo Estrangeiro não se pode provar que realmente praticaram crime; por último , não se pode provar  a prática do crime ,qd o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Eu entendo isso. 

    Se estiver errada, ajudem -me !

    Abração!

  • LETRA D. Art. 138, CP.

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • BIZU 

    SÓ LEMBRANDO QUE SE, O FATO IMPUTADO À SUPOSTA VÍTIMA NÃO FOR FALSO, NÃO HAVERÁ CRIME POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.

  •  Admite-se a prova da verdade, salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Então, se o fato imputado é crime de ação pública incondicionada, valerá a exceção da verdade mesmo que não tenha transitado em julgado?

  • Sobre a letra E: 

     

    "A denunciação caluniosa (ou CALÚNIA QUALIFICADA) ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, (...); em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.

    Alertamos, contudo, que, apesar da calúnia COMPOR a denunciação caluniosa, NÃO estamos diante de um crime complexo. Com efeito, é sabido que o crime complexo, propriamente dito, nasce da fusão de dois ou mais tipos legais de crime. Lendo com atenção o art. 339 do CP logo percebemos a presença de apenas um crime, qual seja, o de calúnia (art. 138 - imputar a alguém falsamente fato definido como crime), acrescido dos elementos dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém.

     

    Ora, estes elementos, por si só, não constituem delito autônomo. Dentro desse espírito, não há que se falar em crime complexo, mas em CRIME PROGRESSIVO, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), que fica ABSORVIDA. "

     

    Fonte: Manual de Direito Penal Especial - Rogério Sanches Cunha, 7ª edição.

  • GABARITO: A

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • D) Consumação independentemente se ofendido vem a saber ou não.

  • Minha contribuição.

    CP

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

    Obs.: Não foi incluída a Injúria.

    Abraço!!!

  •  § 3º - "NÃO SE ADMITE A PROVA DA VERDADE SE:"

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • Em crimes de ação privada, só é possível exceção da verdade depois de sentença irrecorrível.

    Em crimes de ação pública, só é possível exceção da verdade enquanto não ocorrer absolvição em sentença irrecorrível.

  • Adendo...

    Honra objetiva: DIZ RESPEITO AO QUE O SUJEITO ACREDITA QUE GOZA NO SEU MEIO SOCIAL, É O JUÍZO QUE FORMA NOSSA PERSONALIDADE. calúnia e difamação

    Honra subjetiva: DIZ RESPEITO O CONCEITO QUE A PESSOA TEM DE SI MESMO, O SENTIDO DA DIGNIDADE DE CADA UM. injúria.

  • Sobre a Letra E: “Infração Penal” é gênero e tem duas espécies (Crime e Contravenção). Na Calúnia não a de se falar em contravenção penal.
  • Ação privada - Em relação aos crimes de ação privada, só é possível exceção da verdade depois de sentença condenatória irrecorrível.

    Ação pública - Já quando falamos de crimes de ação pública, só é possível exceção da verdade enquanto não ocorrer absolvição em sentença irrecorrível.

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A título de curiosidade:

    Parte da Doutrina, com fundamento no art. 523 do CPP, vem admitindo a chamada exceção

    de notoriedade, ou seja, é possível ao caluniador provar que o fato que ele imputa ao ofendido já é

    do conhecimento de todos, não havendo, portanto, qualquer lesividade em sua conduta.

    No crime de difamação, parte da Doutrina vem

    sustentando que não se deve punir aquela pessoa que simplesmente repete o que todo mundo já

    sabe (exceção de notoriedade).

    Professor: Renan Araujo / Estratégia Concursos.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Letra E: Refere-se a " infração penal". Infração penal abrange CRIME E CONTRAVENÇÃO. A calúnia refere-se apenas a crime. Sendo a imputação falsa de uma contravenção, carateriza a DIFAMAÇÃO.

  • e) Princípio da Consunção: a calúnia (crime meio), será absorvida pelo denunciação caluniosa (crime fim).

  • GABARITO: A)

    ART. 138, CP:  § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • Contra a Honra.

    Características dos Crimes Contra Honra: Doloso; Formal; Consumação: com o conhecimento de terceiros; Tentativa: SOMENTE da modalidade escrita; crime de Menor Potencial Ofensivo.

    Exceção da Verdade: é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Instituto, em regra, APLICÁVEL diante do crime de CALÚNIA, EXCEPCIONAL ao crime de DIFAMAÇÃO e VEDADO ao crime de INJÚRIA

  • GABARITO A.

    Exceção do aumento de pena de 1/3 é em INJURIA somente se essa for praticada contra idoso ou deficiente.

    EXCESSÃO da VERDADE e RETRATAÇÃO é CABÍVEL EM: DICA

    Exclusão do crime em: não constitui INJURIA ou DIFAMAÇÃO.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM DIRECT.

  • Consumação:

    Injúria: conhecimento do próprio ofendido... Ex: xingo você num ambiente fechado, já consumou

    Difamação: conhecimento de 3º

    Calúnia: conhecimento de 3º

  • Linda questão!!! Claramente separa o Balbuciar do Conhecedor.

    Gabarito "A" para os não assinantes.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria real       

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

  • • Hipóteses em que é legalmente vedada a exceção da verdade:

    ✓ Art. 138, § 3º, I — Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.

    ✓ Art. 138, § 3º, II — Se o crime é imputado ao Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro.

    ✓ Art. 138, § 3º, III — Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível