SóProvas


ID
868552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da organização e competência da justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) Código eleitoral: Art 36: § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: 
    I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    b) Código eleitoral: Art 40: Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

    c) Código eleitoral: Art: 22 Compete ao Tribunal Superior: I – processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

    Fiquei confusa em relação a esta letra "C", o motivo é que o foro privilegiado puxa a competência para ele? Alguém saberia explicar melhor?? Obrigada!

    d) LC 64/90: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    e) LC 64/90: Art. 2º: Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Bos estudos!!!

  • tb fique confusa, pra mim a letra C está certa tb. Alguém saberia explicar o erro dela?
  • a letra c está incorreta, uma vez que tal afirmação não foi recepcionada pela Constituição Federal:
    compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
    (...) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, ....
    compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e
  • Quanto ao item C. É importante atentar para a Banca que elaborou a pergunta. Linhas gerais:
    Se a prova for:
    1) CESPE:
    Crimes comuns cometidos por MInistros: STF
    Crimes comuns cometidos por membros de TRE: STJ
    Fundamento: Art. 102,I, c (competência do STF) e 105, I, a (competência do STJ)
    2) FCC:
    Crimes comuns cometidos por MInistros: TSE (art. 22, I, "d "do Código Eleitoral)
    Crimes comuns cometidos por membros de TRE: TSE (art. 22, I "d" do Código Eleitoral)
    Abraço e bons estudos!!
  • Fernanda, pelo que entendi da alínea "c", I, do art. 102, CF, caberá ao STF julgar os ministros dos tribunais superiores nos crimes COMUNS ou de RESPONSABILIDADE.
  • a) Falso. Art. 36, § 3º, CE: Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
     
    b) Verdadeiro. Art. 40, Parágrafo único, CE: Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
     
    c) Falso. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) / Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
     
    d)  Falso. Art. 24 da LC 64/90. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
     
    e) Falso. LC 64/90: Art. 2º: Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • Correta alternativa B.
    Essa foi a letra da Lei, hein!!! Fiquei surpreso, porque geralmente a CESPE 
    cobra mais jurisprudencia e doutrina.

    @MateusMusico
  • letra a também está correta o art. 36, §3º, do CE, contudo este dispositivo foi revogado pelo art. 64 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) por estabelecer a vedação para parentes em QUALQUER GRAU (...) na mesma Mesa, Turma ou JUNTA ELEITORAL. Assim, o art. 36, §3º, do CE, encontra-se revogado pela nova lei. Fonte: Direito Eleitoral da editora Campus.
    a letra "c" também encontra-se correta pelo  art. 22,  I, "d", CE. Contudo, está em desacordo com art. 102, I, "c" da CF. 
    Então, ou as duas estão corretas pelo CE, ou estão erradas de acordo com a Lei das Eleições e com a CF, respectivamente.
    O que vcs acham?
  • Concordo com a Sabrina, marquei letra "a" porque considerei o art. 64 da lei 9507/97
  • É um absurdo uma questão como essa, pois o CESPE não determinou se queria a resposta conforme o CE ou pela Lei 9.504. Conforme pontuado pelos colegas segundo a Lei 9.504 é vedada a partipação de parente em qualquer grau (art. 64).
    Apesar do absurdo, o CESPE manteve a alternativa e não anulou a questão.
  • Galera, infelizmente não há motivo para anulação, apesar da pergunta ser, realmente, maldosa...

    A correção do item b está fora de dúvida. Cogitou-se correção, também, do item a e do item c.

    O item c está errado porque a disposição do CE não foi recepcionada pela CF.

    A maldade do item a consiste no fato de que a assertiva diz que não podem ser parentes "na mesma circunscrição eleitoral", quando o certo seria "na mesma junta", conforme o art. 64 da Lei 9504.

    Portanto, a assertiva a está errada, pois parentes em qualquer grau podem participar de juntas eleitorais distintas numa mesma circunscrição sem que isso represente afronta à legislação eleitoral em vigor.

    Vida que segue! ;)

  • Gente, alguém sabe o posicionamento da consuplan em relação à letra c???

  • CUIDADO!

    É ponto bastante duvidoso a definição exata da competência para julgamento de Crimes cometidos pelos Ministros do TSE, Membros de TREs e Juízes Eleitorais. Esta dúvida ocorre porque o Código Eleitoral prevê competências completamente dissonantes ao que a atual Constituição Federal preleciona.

    Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE!

    Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais COMUNS e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88.

    CRIMES ELEITORAIS, PARA ESSE FIM, PASSA A SER CRIME COMUM,E PORTANTO COMPETÊNCIA DO STF ( NO CASO DOS CRIMES ELEITORAIS PRATICADOS POR MEMBROS DO TSE )


    FONTE: Apostila PONTO DOS CONCURSOS

  • Ana Machado pelo que eu vi nas questões da Consulplan é que ela estipula, no enunciado, de acordo com qual lei você deve responder, mas se não estipular e estiver com dúvidas vá de acordo com a CF/88!

  • Vejamos, guerreiros. Quanto a c. 

    Crimes comuns (inclusive os eleitorais) cometidos pelos ministros do TSE = STF JULGA E PROCESSA

    Crimes comuns (inclusive os eleitorais) cometidos pelos Juízes dos TREs = STJ

    gab B, nos municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. 

  • Item A: ERRADA

    Código Eleitoral, art. 36, § 3º., inciso I - Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim, o cônjuge.

    Item B: CORRETA

    Código Eleitoral, art. 40, § único - Nos Municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

    Item C: ERRADA

    Código Eleitoral, art. 22, inciso I, alínea d - Compete ao Tribunal Superior processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos praticados pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais.

    Item D: ERRADA

    Lei Complementar 64/90, art. 24 - nas eleições municipais, o juiz eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor Geral ou Regional (...)

    Item E: ERRADA

    Lei Complementar 64/90, art. 2º, § único, inciso III - A arguição de inelegibilidade será feita perante os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.


  • Esta foi a questão de eleitoral mais maldosa que eu fiz da CESPE até hoje, acertei, pois a letra b) é, vamos dizer assim, descaradamente correta, mas a letra a) e c), se estiver nervoso na hora da prova, não percebe as maldades não rs

  • Não obstante a "b" esteja correta, uma vez que é a literalidade do parágrafo único do artigo 40 do Código Eleitoral, a letra "a" também está, pois é o que preceitua o Art. 64 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), in verbis: "É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral".

    São ilógicas, irracionais e descabidas essas questões em provas de concursos público que tomam por consideração dispositivos ou normas de forma isolada, como se o ordenamento jurídico fosse um sistema fragmentado, sem lógica, sem princípios, sem regras interpretativas.


  • Letra A: Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares na mesma circunscrição eleitoral dois parentes em qualquer grau.

    Gente, o que está incorreto na letra A é que só não podem ser nomeados parentes em qualquer grau na MESMA Junta Eleitoral. Vejam: Art. 64 da Lei 9.504/97. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. A questão não fala de membros da MESMA junta, mas sim em membros na mesma circunscrição eleitoral. Lembrando que na mesma circunscrição eleitoral pode haver mais de uma Junta Eleitoral (art. 37 do CE). Ou seja, se em dado Município existir duas Juntas, é perfeitamente possível que uma delas tenha como membro um pai e outra, um filho. Eles só não podem pertencer à mesma junta. Mas, na mesma circunscrição eleitoral, podem sim ser nomeados parentes entre si como membros de juntas ou mesa, desde que DIVERSAS.
  • Quanto a alternativa B

    "A competência criminal originária do TSE foi esvaziada após advento da CF/88.

    Desde então:

    Juízes dos TREs  --- crimes comuns e responsabilidade  --- processados e julgados pelo STJ

    Ministros do TSE --- crimes comuns e responsabilidade --- processados e julgados pelo STF"


    Fonte: Roberto Moreira

  • Sobre a Letra C

    O TSE não tem competência penal originária, diferentemente dos TREs, que processam e julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais. É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos artigos 102, I, "c" e 105, I "a" da CF88, segundo o qual os ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e os membros dos TREs e os governadores de estado, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ.


    Fonte: DIREITO ELEITORAL coleção tribunais e MPU, ed JusPODIVM - 2015

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA. De acordo com o glossário do TSE, circunscrição eleitoral é o espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.

    Nos termos do artigo 64 da Lei 9.504/97, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral, mas não na mesma circunscrição eleitoral:


    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme lecionam Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, a Constituição Federal em seu art. 102, I, "c", determina a competência do STF para processar e julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores (dentre os quais está o Tribunal Superior Eleitoral); já em seu art. 105, I, "a", determina a competência do STJ para processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros do TRE.
     

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 19 c/c artigo 24, ambos da Lei 64/90, de acordo com os quais nas eleições municipais tal atribuição competirá ao Juiz Eleitoral:

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da LC 64/90:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa B está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 40 do Código Eleitoral:

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

    Fontes: 

    LUCON &  VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2011, 2ª edição.

    http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-ini.... Acesso em 29.02.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • ERRO DA LETRA C

    c)Compete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, cometidos pelos seus próprios ministros e pelos juízes dos tribunais regionais.

    Primeiramente, começo este comentário lembrando que a constituição fala no seu Art.102, I, c que compete ao STF processar e jugar originalmente nas infrações penais comuns  e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Inferere-se que dentre as infrações penais comuns está os crimes eleitorais.

  • O comentário da ANA N. é o mais esclarecedor.

  • Por que a letra A está errada sendo que o artigo 64 fala isso em qualquer grau.

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma
    repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

     

    Alguém envia in boz mensagem,n consigo acompanhar a questão.Vlw

  • A alternativa A está incorreta porque colocou que "Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares na mesma circunscrição eleitoral dois parentes em qualquer grau", como se fizesse inferir a possibilidade de nomear ao menos um parente, em qualquer grau, o que não é verdade.

  • Processar e Julgar Ministros do TSE com advento da constituição federal de 88 passou a ser competéncia do STF