SóProvas


ID
868555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz da legislação de regência e da Resolução/TSE/21.538/2003, assinale a opção correta no que se refere a alistamento eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • CE - Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. LETRA A ERRADA
    CE- Art.68 § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.
    CE - Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
    Pena -Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. LETRA B CORRETA (!)
    CE - Art. 71§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. LETRA C ERRADA
    CE - Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido. LETRA D ERRADA
    Lei 9504/97 Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição. LETRA E ERRADA 
    O prazo de 100 dias encontra-se no Código eleitoral, mas não se aplica mais, sendo aplicável atualmente esse artigo da lei das eleições.

  • Peço vênia ao colega acima, mas o crime descrito não se amolda ao enunciado da questão, sinceramente a letra B está incorreta.
  • Referente a alternativa E:
    Código Eleitoral (Lei 4.737) - Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

    Lei das Eleições (Lei 9.504) - 
    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    Como bem asseverado pelo colega, o prazo foi modificado pela lei das Eleições, que surgiu posteriormente ao CE. Por isso a alternativa E esta errada, contendo afirmação que hoje não é valida.
  • Ao colega Antônio Lúcio,
    a questão "b" está sim correta.

    Veja que o art. 68, §2º, do CE não diz que o juiz responderá pelo crime previsto no art. 291, mas sim que estará sujeito ÀS PENAS do referido artigo. Em outras palavras, o artigo 68 não diz que o juiz está praticando o crime de "inscrição fraudulenta" previsto no art. 291 quando profere despacho após esgotado o prazo legal.

    Na verdade, esse artigo 68 cria uma figura típica nova, consistente em o juiz despachar após decorrido tal prazo, cominando a essa figura nova as mesmas penas cominadas à inscrição fraudulenta do art. 291.

    CE- Art.68 § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.

     Sujeitar o juiz às mesmas penas do art. 291 não é o mesmo que sujeitá-lo à figura típica prevista nesse artigo. O que ocorre aqui é que o art. 68  "pega emprestadas" essas penas do art. 291 e as aplica àquele que despachar fora do prazo. Desse modo, não há que se falar mesmo em uma se amoldar na outra.
  • Apesar da questão se referir a resolução 21.538, o prazo para segunda via se encontra no Código Eleitoral, conforme já descrito pelos colegas.

    A questão induz ao erro, levando em consideração ao período de fechamento do cartório para requerimentos eleitorais, mas a norma não inclui os pedidos de segunda via, e sim para inscrições e transferências

    ATÉ QUANDO PODE SER SOLICITADA A SEGUNDA VIA DO TÍTULO?


    A segunda via do título pode ser solicitada até 10 dias antes da Eleição, na Zona Eleitoral onde o eleitor estiver inscrito;
    Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que requereu. Nesse caso, o pedido de segunda via só poderá ser recebido até 60 dias antes da Eleição.
  • a) A segunda via do título de eleitor deve ser solicitada até trinta dias antes da eleição, podendo ser entregue ao solicitante até dez dias antes do pleito.Errado :Pois no caso da segunda via  do titulo eleitoral o eleitor pode solicitar dentro de seu domicilio eleitoral até 10 dias  e no caso de domicilio eleitoral diverso em até 60 dias.Sendo que a segunda via poderá ser entregue até a vespera da eleição.



  • Muito complicado estudar Direito Eleitoral.

    Codigo diz uma coisa, a resolucao diz outra .......#sesentindoconfusa

  • DÚVIDA: 

    Qual o prazo para o juiz despachar sobre pedido de inscrição, transferência, segunda via?

  •        § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.

     Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.

     Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

     Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

  • O problema está quando eles resolvem mesclar as legislações. Uma Lei antiga e QUASE toda revogada, mas ainda é aplicada. Mas, concurso é assim. Não há o que reclamar, o que jeito é estudar.

  • a) L4737   Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

  • GABARITO: B


    Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:

    Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


  • Despachar fora do prazo é fraude?

  • a) A segunda via do título de eleitor deve ser solicitada até trinta dias antes da eleição, podendo ser entregue ao solicitante até dez dias antes do pleito. Errado, pois a 2ª via do titulo de eleitor pode ser entregue na véspera da eleição, devendo ser requisitada até 60 dias antes do pleito eleitoral SE for requerida em uma zona DIFERENTE da do eleitor, OU 10 dias antes do pelito SE o requerimento for na zona eleitoral do eleitor. Disposições previstas no art. 52 e seguintes do Código Eleitoral


    b)O despacho de pedido de inscrição eleitoral, transferência ou segunda via proferido pelo juiz eleitoral após o prazo legal estabelecido é crime para o qual é prevista pena de reclusão e multa.CORRETO, está em consonância com o art. 68,§2º do Código Eleitoral, que assim dispõe: " § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291 (CE: art. 291: Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.)


     c)A exclusão de eleitor não pode ser promovida de ofício pelo magistrado.Errado, pois o magistrado pode realizar a exclusão do eleitor de oficio, de acordo com o art. 74 do Código Eleitoral: "Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento"


    d)No caso de exclusão de eleitor, a defesa deve ser feita por advogado constituído. ERRADO, pois de acordo com art. 73 do código eleitoral: ".Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido."


    e)Os requerimentos de inscrição eleitoral ou de transferência do título de eleitor só podem ser recebidos até cem dias antes da data da eleição. Errado, Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.”


  • Art. 52 CE  e art. 68  p 2º - o despacho de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do art 291 - Pena - reclusão de até 05 anos e pagamento de 5 a 15 dias multa 

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 52 do Código Eleitoral:

     Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

    § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

    § 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme preconizam os artigos 71, §1º, e 74, ambos do Código Eleitoral:

     Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 91 da Lei 9504/97:

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 68, §2º, c/c artigo 291, ambos do Código Eleitoral:

    Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.

    § 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.

    § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.

    Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • a) Incorreta - No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. (Art. 52 – CE);

    b)Correto - O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291 (CE: art. 291: Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (art. 68,§2º do Código Eleitoral);

     c) Incorreto  - A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento (art. 74 do Código Eleitoral);


    d)Incorreto - No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido." (Art. 73 – CE);


    e) Incorreta - Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição. (art. 91, caput - Lei nº 9.504/1997).

  • "Comentário" do "professor":     CTRL+C...      CTRL+V

     

    (Estratégia para fazer o estudante a todo custo assinar o plano premium, QC?)

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B": de acordo com o art. 292 do Código Eleitoral, "é crime negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida".

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: a segunda via do título pode ser requerida até 10 dias antes da eleição, desde que entregue ao eleitor neste mesmo prazo. Segundo o art. 8º da Res. TSE 21.538/03, a segunda via do título deverá ser expedida automaticamente.

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETA: segundo o art. 71, § 1º, do Código Eleitoral, o juiz, de ofício, poderá deflagar o procedimento de exclusão do eleitor. O art. 74 do Código também dispõe a respeito, ao determinar que o juiz eleitoral mandará processar a exclusão do eleitor sempre que tiver conhecimento de algumas das causas de cancelamento.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETA: não há esta previsão legal. Pelo contrário, o Código Eleitoral admite que até partidos políticos assumam a defesa do eleitor.

     

    ALTERNATIVA "e" - INCORRETA: os requerimentos podem ser recebidos até 151 dias antes das eleições, conforme determina a Lei da Eleições no seu art. 91.

     

     

  • ESQUEMATIZANDO:

                                                                   REQUERIMENTO DE 2ª VIA

    Requerimento na própria Zona Eleitoral

    deverá ser requerido até 10 dias antes das eleições   

     

    Requerimento fora do domicílio eleitoral         

    deverá ser requerido no prazo de 60 dias antes das eleições
     

  • Já respondi essa questão umas 20x e tova dez fico em dúvida, pois custo acreditar que o Juiz sofrerá pena de reclusão e multa por despachar atrasado. Só eu que acho um exagero da legislação essa pena? 'o.O'

  • Cara, até o Mark Zuckerberg é concurseiro! Negócio da acirrado em!?

  • Tá complicado hem, respostas diferentes sobre os prazos da 2ª via, não sei, afinal, qual a correta.

  •  conforme artigo 52 do Código Eleitoral:

     Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

  • GABARITO B

     Conforme o art. 68, §2º, do CE:(...)

    § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.

    Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena -Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    A- errada -Caso de extravio ou perda, a solicitação de 2º -até 10 dias antes do pleito. (CE -Art. 52.)

    Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

    B- certa -Gabarito

    C- errada- O juiz eleitoral poderá agir de ofício.

    Art. 71, §1º, do CE

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas e numeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    D-errada Não há previsão expressa de que a defesa deverá ser efetuada por advogado constituído.

    Segundo o art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.