Lei 9504/97 (Todos os artigos, salvo o 295 do CE)
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
[...]
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas. LETRA A ERRADA Há dois erros, portanto, uma vez que o prazo é de 48h e a competência depende da eleição.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Código Eleitoral
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. LETRA B CORRETA
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos dehabeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares. LETRA C ERRADA
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. LETRA D ERRADA
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. LETRA E ERRADA
Gabarito letra b).
a) Lei 9.504/97, Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
* UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS.
** DICA: RESOLVER A Q583931.
b) Lei 9.504/97, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
* Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
** Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
ESQUEMATIZANDO:
Lei das Eleições (9.504/97) -> detenção, de um a três meses.
Código Eleitoral (4.737/65) -> detenção de 15 dias até dois meses.
c) Lei 9.504/97, Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares. (NÃO HÁ EXCEÇÃO)
* É DEFESO = É PROIBIDO
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
d) Lei 9.504, Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
e) Lei 9.504, Art. 91-A, Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
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