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ID
868615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. LETRA A ERRADA
    Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. LETRA B CORRETA
    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; LETRA D ERRADA
    (A LETRA C está ERRADA pois o eleitor pode regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral a qualquer tempo. A lei não prevê a perda definitiva do direito de votar).
    Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.  LETRA E ERRADA

  • Apenas complementando, a hipótese de o trabalhador ter de faltar ao serviço para inscrever-se eleitor caracteriza interrupção do contrato de trabalho, isto é, o trabalhador não trabalha mas continua recebendo salário.

    Além da previsão no Art. 48 do CE também encontra-se disciplinado no Art. 473, V da CLT:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva
  • a) O eleitor pode, para fins de inscrição, optar pelo domicílio eleitoral, ainda que sua única residência, onde mora, se localize em município diverso. (ERRADA)

    Segundo entendimento do TSE o domicílio eleitoral nõa se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. Assim, o fato de o eleitor residir em determinado município não constitui óbice para que o mesmo se aliste com0 eleitor em outro, desde que com esse outro mantenha vínculos (négocios, propriedade, atividades políticas, etc...) É o chamado domicílio eleitoral afetivo. 


    b) É assegurada ao empregado a falta justificada ao trabalho para fins de alistamento eleitoral, sem prejuízo de seu salário. (CORRETA)

    Código eleitoral:

    Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.


    c) O eleitor que deixar de votar por três eleições consecutivas sem apresentar justificativa perante a Justiça Eleitoral terá sua inscrição cancelada e perderá definitivamente o direito a votar. (ERRADA)

    São causas de cancelamento do título eleitoral:

    1 - infraçao às regras do domicílio eleitoral 

    2 - suspensão ou perda dos direitos políticos

    3 - pluralidade de inscrições

    4 - falecimento do eleitor

    5 - falta injustificada em 3 eleiçoes consecutivas, sem pagamento de multa.

    Uma vez cessada a causa de cancelamento, o interessado poderá requerer nova inscrição. 


    e) É absolutamente vedada a inscrição de eleitores portadores de deficiência visual. (ERRADA)

    O alistamento de cegos é possível - deve ser feito e instituto de proteçao aos cegos (com alguém que saiba braile e com a presença de servidores da Justiça Eleitoral)


  • Questão passível de anulação. Na minha opinião existe duas assertivas corretas. Letras A e B.

    Ora, se domicilio eleitoral não abrange somente "residência", mas também vínculos profissionais, afetivos ou políticos, é correto afirmar que ele PODERÁ sim se inscrever em domicilio eleitoral divergente daquele onde mora. Em momento algum ele restringiu tais hipóteses. Sendo assim, o verbo "pode" configura uma possibilidade amparada pela jurisprudência.

  • Concordo com o colega Carlos. Não entendo o erro da letra A.

  • Pra quem não entendeu  a A.........O eleitor pode, para fins de inscrição, optar pelo domicílio eleitoral, ainda que sua única residência, onde mora, se localize em município diverso.

    fazendo uso do exelente comentário acima.....Segundo entendimento do TSE o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. Assim, o fato de o eleitor residir em determinado município não constitui óbice para que o mesmo se aliste como eleitor em outro, desde que com esse outro mantenha vínculos (négocios, propriedade, atividades políticas, etc...) É o chamado domicílio eleitoral afetivo.conclusão..............ele não tem vinculo afetivo nem nada "ainda que sua única residência"
  • Rapaz, o povo faz uma confusão doida atoa.
    Em momento nenhum a questão nos diz que ele possui um vínculo com outro município, além daquele o qual ele reside. Data as vênia, o que eu pude entender da letra A foi isso.
  • LETRA A (errada)

    Se ele tem uma única residencia e quer fazer sua inscrição eleitoral em outra cidade é errado por NÃO ter motivo como:(négocios, propriedade, atividades políticas, etc...)
    Ele quer fazer em outra cidade por fazer. Cara chato! Bons estudos!
  • ...e mais, a questão pede que seja observado aquilo disposto no Código Eleitoral e não a jurisprudência.

  • A letra A está correta,  não há nada na lei que proíba, eu mesmo faço isso.

  • Acerca do erro da alternativa A

    Todos sabemos que o conceito de domicílio é diferente em se tratando de Direito Eleitoral e Direito Civil. Neste, o conceito está atrelado à residência, à moradia permanente, enquanto aquele pode ser definido em função de vínculos que o eleitor tenha na referida localidade.

    A alternativa “a” afirma: “O eleitor pode, para fins de inscrição, optar pelo domicílio eleitoral, ainda que sua única residência, onde mora, se localize em município diverso”.

    Para que estivesse correta ela deveria afirmar: “O eleitor pode, para fins de inscrição, optar por outro domicílio eleitoral (que eventualmente possua, atendidas as qualificações e exigências definidas na legislação), ainda que sua única residência, onde mora (que também se constitui em domicílio eleitoral), se localize em município diverso”.

    Quando a alternativa diz que o eleitor pode optar pelo (preposição + artigo definido ‘o’) domicílio eleitoral, está afirmando que este só pode estar localizado em outro município diferente daquele onde está localizada a casa onde reside, excluindo esta do conceito de domicílio eleitoral.

    É como se dissesse: se o eleitor não quiser solicitar sua inscrição no domicílio civil, pode solicitar que esta seja feita em seu domicílio eleitoral.

    Espero ter ajudado a esclarecer a dúvida.

  • Analisando as alternativas: 
    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 42 do Código Eleitoral, de acordo com o qual o domicílio deve ser o lugar de residência do eleitor se ele tiver um só: 

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que o eleitor que deixar de votar por três eleições consecutivas sem apresentar justificativa perante a Justiça Eleitoral terá sua inscrição cancelada (artigo 71, inciso V, do Código Eleitoral), mas não poderá definitivamente o direito de votar, devendo alistar-se novamente (artigo 81 do Código Eleitoral):

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

    A alternativa D está INCORRETA, de acordo com o que prevê o artigo 7º, § 1º, inciso IV, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme estabelece o artigo 49 do Código Eleitoral:

    Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

    § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.

    § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".

    A alternativa B está CORRETA, conforme preconiza artigo 48 do Código Eleitoral:

    Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:


    >>> até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor

  • Segundo comentário (Qconcursos) de Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito (TJ Paraná):

    a alternativa A está incorreta, conforme artigo 42 do Código Eleitoral, de acordo com o qual o domicílio deve ser o lugar de residência do eleitor se ele tiver um só: 
               Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
               Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

  • A banca pede que a questão seja resolvida COM BASE NO CÓDIGO ELEITORAL, acredito que se não tivesse essa condição a acertiva "A" também estaria correta.

     

    Deus os abençoe! 

    Bons estudos!

  • Q redação LIXO questão incompleta vou te contar CESPE nem vc se ajuda!!

  • A Letra A está confusa por causa do portguês, mas pelo o que eu entendi, esta dizendo que : Ele pode optar pelo local que quer votar, ou seja independentemente de onde está o local onde mora. Nao há nada dizendo que ele trabalha ou realiza qualquer outro vínculo em outro. Por isso que acho estar incorreta.

  • CE:

     

    a) Art. 42 - Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

     

    b) Art. 48.

     

    c) Art. 81 - Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

     

    d) Art. 7º. § 1º - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    e) Art. 49 - Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

  • A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 48 do Código Eleitoral:

    Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Carlos Marquez, a palavra ÚNICA infere que não há qualquer outra residência.