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Res. 21538/03 (esse artigo é o único do capítulo sobre transferência, portanto, coloco-o na íntegra)
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; (LETRA C ERRADA)
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; (LETRA E ERRADA)
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; (LETRA D CORRETA) IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral. (LETRA A ERRADA)
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único). § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral. § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga. § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços. § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem. (LETRA B ERRADA) § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.
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A Tranferencia do eleitor poderá ser feita desde que :
= a transferência tenha sido solicitada até 150 dias anteriores a data da eleição ou até centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior a eleição.
=o trancurso de, de menos, um ano do alistamento ou da última transferencia
=Residencia miníma de três meses no novo domicilio, declarada , sob pena as penas da lei , pelo proprio eleitor
=prova de quitação com a justiça eleitoal
AO REQUERER A TRANSFERÊNCIA O ELEITOR ENTREGARÁ AO SERVIDOR DO CARTÓRIO O TITULO ELEITORAL E A PROVA DE QUITAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL.
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Item a item:
A = Errada. Inciso IV do art. 18 da Resolução 21.538: "A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral."
B = Errada. § 5º do art. 18 da Resolução 21.538: "Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 5 dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não a consulte."
C = Errada. Inciso I do art. 18 da Resolução 21.538: "A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela lei vigente."
D = Certa. Inciso III do art. 18 da Resolução 21.538: "A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: III - residência mínima de 3 meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor."
E = Errada. Inciso II do art. 18 da Resolução 21.538: "A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: II - transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência."
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Art. 18 da Resolução 21.538
A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
A) IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
B) § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 5 dias /////e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não a consulte.
C) I - recebimento do pedido no cartório eleitoral, Do novo domicílio no prazo estabelecido pela lei vigente. (Até 151 dias antes do pleito no ano das eleições)
D) III - residência mínima de 3 meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.
E) II - transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência.
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Art. 18 - 21 .538 A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigencias:
I -recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no pra estabelecido pela legisçlação vigente;II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;III - residencia mínima de três meses no novo domicilio , declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitorIV - a prova da quitação com a Justiça Eleitoral
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Boa
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Res. 21538/03:
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
a) IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
b) § 5º - Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
c) I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
d) III.
e) II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
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A) RESOLUCAO 21538 ART 18 INCISO IV
B) RESOLUCAO 21538 ART18 PARAGRAFO 5
C) RESOLUCAO 21538 ART 18 INCISO I
D) RESOLUCAO 21538 ART 18 INCISO III
E) RESOLUCAO 21538 ART 18 INCISO II
TUDO LEI SECA !