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a) Em sede de controle e responsabilização de natureza disciplinar, prevalece o princípio da tipicidade, a exemplo do direito penal.
Tipicidade é um atributo trazido pela professora Di Pietro, segundo ela tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. No código penal nós temos 2 tipos de tipicidade a formal e a material.
a referida questão não falou qual seria. Porém fiz a seguinte análise no código penal toda conduta para ser crime tem que estar previamente prevista em lei.
Porém em uma responsabilização de natureza disciplinar ( PAD) nem sempre a conduta deve ser estar prevista em lei.... exemplo disso são os conceitos jurídicos indeterminados, expressões genericas, em cabe uma margem de liberdade para escolher a penalidade a ser aplicada. As hipóteses de demissão não se restringem ao artigo 132. 8.112/90.
b) CORRETA.
c) O poder discricionário é aquele concedido à administração, para a prática de atos administrativos, com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, razão pela qual o ato administrativo discricionário está imune à apreciação do Poder Judiciário.
Primeiro erro, contéudo, se refere ao elemento objetivo, e este é elemento vinculado. Segundo os atos discricionários não estão imunes à apreciação do Poder Judiciário, pois a margem de liberdade encontra seus limites na lei. Passou desses limites o ato é ilegal, pois não podemos confundir discricionaridade com arbitrariedade.
d) Apenas o Poder Judiciário tem competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
e) São atributos do poder de polícia administrativa a discricionariedade e a coercibilidade, mas não a autoexecutoriedade, porque a administração não pode impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade antissocial que ela visa obstar; para este fim, deve obter ordem judicial.
Auto executoriedade é sim um atributo do pode de polícia, prerrogativa de implementar suas decisões indepedentemente de autorização do Poder Judiciário
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Apenas acrescentando a Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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LEI Nº 9.784/99. (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal-PAD)
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Sobre a letra "a" imagino que deva se tratar de algum daqueles julgados isolados que o CESP costuma utilizar. Procurei alguns e não achei, aguardo os colegas...
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Em tempo, achei o seguinte comentário:
"Outro princípio norteador da Administração na condução do processo administrativo é o da atipicidade. Diferentemente do que ocorre no âmbito do Direito Penal, no Direito Administrativo as infrações administrativas não estão todas previstas em lei, ficando a
maior parte delas sujeita à discricionariedade administrativa no caso concreto."
Fonte: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_328.pdf
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é estranho pq eu entendia que a Administração nao ''pode'' anular atos eivados de vícios, ela DEVE. Conveniência e oportunidade não cabe aí, não é discricionário. É a letra da lei, mas nao entendo.
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Achei estranha a letra B, não sabia que há direito adquirido em ato ilegal
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Súmula 473 STF:A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de
Vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos;
Ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade,
Respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos,
A apreciação judicial.
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Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Ou seja existi sim direito adquirido.
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Esse troca-troca de deve e pode acaba com os candidatos.
Não queremos questões fáceis, mas sim questões bem elaboradas.
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LEI 9784
Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
1)PODE= quando CONVALIDAR?
2)DIREITOS ADQUIRIDOS= terceiros de boa fé?
3) ressalva do Judiciário?
Assim eu entendi para desconsiderar a letra (B)
Foi o que entendi na aula do Prof Dênis França
QUESTÃO TEM e DEVE ser reformulada!
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A - ERRADO - NEM TODOS ATOS ESTÃO TIPICAMENTE EXPRESSOS, PREVALECE A ATIPICIDADE.
B - CORRETO - SÚMULA 473 STF - ...RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA A APRECIAÇÃO JUDICIAL EM TODOS OS CASOS.
C - ERRADO - ONDE HÁ LEGALIDADE HÁ A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, SEJA O ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.
D - ERRADO - É DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. (TEORIA DOS FREIOS E CONTRA PESOS)
E - ERRADO - EMBORA NÃO SEJAM ABSOLUTOS, SÃO ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: AUTOEXECUTORIEDADE, COERCIBILIDADE E DISCRICIONARIEDADE.
GABARITO ''B''
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Esse "PODE" pode ter sido o motivo do meu erro. Posso estudar mais quando erro estas questões. Opa!! Devo.
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Errei a questão por levar em conta a parte que diz: "respeita o direito adquirido", haja vista saber que na anulação não há respeito ao direito adquirido, ressalvado os terceiros de boa-fé. No entanto, quando a questão fala em respeito ao direito adquirido refere-se apenas à revogação.
FALTA DE ATENÇÃO AO INTERPRETAR.
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Em uma questão cespe, o bagarito é que a Adm pública DEVE anular seu próprios atos, quando eivados de vício de ílegalidade. Agora ela Diz que PODE, e considera como certa. E aí? incoerência...
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Essa letra (B) tem hora que o cespe pede (pode) ou (deve), quando a lei dos concursos existirem isso vai acabar!
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Fiquei entre a B e a C e não vi ninguém explicando o erro da C...Até o comentário mais curtido se eximiu...
Revendo, eu acho que conseguio enxergar..me corrijam caso esteja errado
B -O poder discricionário é aquele concedido à administração, para a prática de atos administrativos, com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, razão pela qual o ato administrativo discricionário está imune à apreciação do Poder Judiciário.
Essa liberdade de conveniência e oportunidade não é irrestrita pois deve observar à lei.
Acho que é isso pois não consigo enxergar outro erro já que de fato o ato discricionário (que atua no mérito), na minha visão, não pode ser revisto pelo judiciário. Judiciário atua frente à legalidade.
Correto?
Abraços
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Caro colega Bruno Lemos, Os erros da alternativa "c)" são dois:
1- A discricionariedade, normalmente, não atinge o conteúdo do ato, este é vinvulado a Lei e aos Princípios;
2- O mais flagrante, na minha opinião, mesmo o ato discricionário não está imune a apreciação judicial, pois a apreciação da legalidade de qualquer ato, ainda que discricionário, está sempre a disposição da Justiça, devido ao princípio da inafastabilidade jurisdiscional. Apenas o mérito do ato, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não é apreciado judicialmente, pois se insere nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador.
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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais
Se o ato é ilegal, ele DEVE anular o ato
Não entendi a questão
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Na própria Súmula 473 do STF o texto vem escrito com a palavra "PODE" e não "deve" como mtos estão questionando... Leiam os textos das leis antes de causar tanto tumulto!
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Não confundir o enunciado da Súmula 473 do STF, com o art. 53, da lei 9.784/99
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Comentário:
a) ERRADA. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica (ou tipicidade) que domina inteiramente o Direito Criminal comum, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina”. Assim, “o administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas”.
b) CERTA. Trata-se da transcrição da Súmula 473 do STF, que consubstancia o princípio da autotutela.
c) ERRADA. A primeira parte da questão está correta (“o poder discricionário é aquele concedido à administração, para a prática de atos administrativos, com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo ...”). Porém, a parte final está errada, pois os atos discricionários não são imunes ao controle do Judiciário. Com efeito, o Judiciário pode apreciar aspectos vinculados do ato discricionário, ou seja, naqueles sobre os quais o agente não tem liberdade de escolha, quais sejam: competência (se o ato é praticado por agente incompetente), finalidade (se o ato teve fim diverso do interesse público) e forma (se o ato foi produzido com forma diversa da prevista em lei). Ademais, sobre os elementos motivo e objeto, o Judiciário pode verificar se houve observância aos limites legais de discricionariedade e, também, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atos discricionários que não observem esses parâmetros poderão ser anulados pelo Judiciário.
d) ERRADA. Nos termos do art. 49, V a CF, o Congresso Nacional é que possui competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
e) ERRADA. Os atributos do poder de polícia são: (i) Discricionariedade; (ii) Coercibilidade; e (ii) Autoexecutoriedade. Mnemônico: DiCA. A autoexecutoriedade permite que a Administração imponha diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade antissocial que ela visa obstar, independentemente de ordem judicial.
Gabarito: alternativa “b”
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ATOS ADMINISTRATIVOS CoFiFo(vinculados) ObMo(discricionários)
Competência,Finalidade,Forma. Objeto Motivo
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Em sede de controle e responsabilização de natureza disciplinar, prevalece o princípio da tipicidade, a exemplo do direito penal.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
CORRETO
Apenas acrescentando a Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O poder discricionário é aquele concedido à administração, para a prática de atos administrativos, com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, razão pela qual o ato administrativo discricionário está imune à apreciação do Poder Judiciário. ERRADO
Apenas o Poder Judiciário tem competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. ERRADO
Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
São atributos do poder de polícia administrativa a discricionariedade e a coercibilidade, mas não a autoexecutoriedade, porque a administração não pode impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade antissocial que ela visa obstar; para este fim, deve obter ordem judicial.
ERRADO
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COMPLEMENTO DA E
Os atributos do poder de polícia são: (i) Discricionariedade; (ii) Coercibilidade; e (ii) Autoexecutoriedade. Mnemônico: DiCA.
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No que se refere às prerrogativas e aos poderes de que dispõe a administração pública, é correto afirmar que: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
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SMJ, quem estudou pelo PDF 2.0 do Direção, eu inclusive, conheceia essa súmula do STF q faculta revogação de ato ilegal...
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- Em sede de controle e responsabilização de natureza disciplinar, prevalece o princípio da tipicidade (atipicidade, ou seja, nem todos os atos são tipicamente expressos) , a exemplo do direito penal.
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- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. ou revoga los quando tais atos forem considerados = inconvenientes e inoportunos.
- O poder discricionário é aquele concedido à administração, para a prática de atos administrativos, com CERTA liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, razão pela qual o ato administrativo discricionário está (NAO ESTÁ) imune à apreciação do Poder Judiciário.
- Apenas o Poder Judiciário ( A própria administração também) tem competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
- São atributos do poder de polícia administrativa a discricionariedade e a coercibilidade, mas não a autoexecutoriedade (esta também é um atributo do poder de polícia), porque a administração não pode impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade antissocial que ela visa obstar; para este fim, deve obter ordem judicial.
Responder
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- Em sede de controle e responsabilização de natureza disciplinar, prevalece o princípio da tipicidade, a exemplo do direito penal. (FALSA )- PREVALECE O PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE, POIS NEM TODOS OS ATOS SAO TIPICAMENTE EXPRESSOS.
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- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. (VERDADEIRA) - RELEMBRANDO QUE A REVOGAÇAO TAMBEM DAR SE A QUANDO OS ATOS FOREM CONSIDERADOS INCOVENIENTES E INOPORTUNOS.
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- O poder discricionário é aquele concedido à administração, para a prática de atos administrativos, com (CERTA) liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, razão pela qual o ato administrativo discricionário está (NAO ESTÁ) imune à apreciação do Poder Judiciário. - (FALSA)
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- Apenas (não) o Poder Judiciário (A própria administração também) tem competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. - (FALSA)
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- São atributos do poder de polícia administrativa a discricionariedade e a coercibilidade, mas não a autoexecutoriedade (É TAMBÉM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA), porque a administração não pode impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade antissocial que ela visa obstar; para este fim, deve obter ordem judicial. - (FALSA)