SóProvas


ID
868636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O ato consumado pode ser anulado pela administração pública.
    O ato consumado não pode ser anulado, por já exauriram seus efeitos.Ele já não pode mais ser impugnado na via administrativa, nem na jurisdicional. No entanto, se causar danos a terceiros ou for ato ilícito, gera responsabilidade
    b) Os servidores públicos não têm direito à associação sindical.
    Os servidores públicos tem sim esse o direito à associação sindical, quem não tem esse direito são os militares.
    c) O capital da empresa pública não é exclusivamente público, uma vez que admite a participação privada.
    O capital da empresa pública é sim exclusivade público, não admite participação privada, admite participação de pessoa jurídica de direito privado ( SEM)porém com a SEM tem capital misto, admite-se apenas a participação da parte pública de seu capital.
    d) A sociedade de economia mista da União deve ter a forma de sociedade anônima.
    SEM só admite a forma S/A.
    e) A motivação dos atos vinculados não é obrigatória.
    A motivação dos atos vinculados é obrigatória, art 50 da lei 9784/99.





  • Questao com acertiva A duvidosa

    Comento as letras
    a)  Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     

    Acredito possa estar verdadeira pois a anulação pela administração de atos consumados apenas decai em 5 anos entao antes dos 5 anos a administração pode anular atos consumados.

    b) Falsa 
    CF Art 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 

    c) Falsa


    5.2 Conceito de Empresa Pública

    É pessoa jurídica de direito privado. O nome não está ligado à sua personalidade, mas sim ao seu capital. Portanto, o capital dessa empresa é exclusivamente público. Desde que público, esse capital pode ser de mais de um ente (União, Estados ou Municípios).

    d) VERDADAEIRA
    Toda sociedade de economia mista, obrigatoriamente, tem que ser sociedade anônima (S/A).

    e)
    Falsa
    Atos vinculados, a Administração deve demonstrar que os motivos expostos coadunam com os motivos legais.
  • A Sociedade de Economia Mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria a União ou a entidade da Administração Indireta.
    Desta forma, verificamos que a SEM deve adotar, obrigatoriamente, a forma de sociedade anônima (S/A), portanto, sujeita-se as regras da Lei das Sociedades Anônimas, que disciplina o assunto em seus artigos 235 a 240.
    Nota: (*) Apesar de o Decreto-Lei nº 200/1967 não mencionar expressamente os Estados, DF e Municípios, entendemos ser plenamente possível entes constituírem SEM, ao abrigo da CF/ 1988.
    Base Legal: Artigo 5º, III do Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967 e; Artigos 235 a 240 da Lei das S/A (Lei 6.404/1976).
    Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=45
  • Pessoal, não há nada de estranho com a alternativa "A", ela está incorreta mesmo.
    Visto que o ato administrativo consumado é um ato que esgotou as possibilidades de produzir os efeitos que estava apto a produzir. Portanto não pode ser anulado, pois este ato "nasceu" pra possibilitar determinada situação, situação essa que já aconteceu, sendo assim, impossível anulá-lo.
    Exemplo: autorização para realização de uma festa junina em determinado local público.

    O que o colega Ivson Braga citou acima, a respeito dos artigos 53 e 54 da lei 9784, se refere aos atos administrativos não consumados, ou seja, são atos que ainda produzem ou podem produzir efeitos, diferentemente dos já consumados, que não produzem mais efeito nenhum.
  • Também fiquei com dúvida na letra A e creio que não valha somente para atos não consumados. Veja, por exemplo, o caso de um servidor público, por exemplo, um delegado da Policial Federal que comprou o gabrito da prova de concurso e mais tarde descobriu-se fraude. Isto é, um ato que já foi consumado,  não estando mais pendente. O policial tomou posse e tudo mais e já está exercendo o cargo. Se este ato não puder anulado então o policial deveria permanecer no cargo?
  • rodusa,

    Nesse caso provavelmente correrá uma ação judicial a afim de que se configure a fraude.
    O problema da Administração, por si só, anular uma posse, por exemplo, está na natureza do processo administrativo, muito mais simples que o judicial. É certo que num caso dessa gravidade alguma parte acionará o Judiciário, a fim de garantir uma decisão muito mais "segura" que um processo administrativo.
  • QUESTÃO "A" - PRINCIPIO DO FATO CONSUMADO

    Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros.


    Exemplos: A situação levantada pela ilustre Maria Isabel Gallotti, onde uma viúva que tenha recebido, durante anos, uma pensão com base em lei posteriormente inconstitucional, ou de um funcionário que tenha sido nomeado para o cargo criado por lei muito tempo depois julgada inconstitucional. Como resolver esses casos em que uma norma jurídica foi pacificamente aplicada por um longo período e depois declarada ilegal ?
    De acordo com o bom senso, a primazia da realidade e o fato consumado, não é salutar que uma viúva devolva o valor correspondente a todos os anos de pensão recebida. Bem como, não se afigura como lícito, que se subtraia a pensão se ela integrou ao patrimônio jurídico e econômico da viúva após longos anos de pensionamento. A idéia de se recorrer a sanatória ou convalidação dos atos nulos se coloca em termos menos rígidos na órbita do direito administrativo, não “por desamor ou menosprezo à lei, mas por ser impossível desconhecer o valor adquirido por certas situações de fato constituídas sem dolo, mas eivadas de infrações legais a seu tempo não percebidas ou decretadas”. A fruição do tempo convalida o ato nulo, apagando novos efeitos ou interpretações contrárias as que geraram efeitos por certo lapso de tempo, gerando a estabilidade a determinada situação. A estabilidade da relação jurídica projeta a segurança das relações travadas com o poder público.

    Resumindo, nem o servidor, nem a viúva terão suspensos os seus direitos. O ATO DOENTE CURA-SE COM O DECURSO DE TEMPO.
  • Para complementar LEI 9.784

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

            § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Concordo com Leonardo Parrião! 

  • ato consumado exauriram todos seus efeitos , não pode anular , ou seja retroagir , pois já não existe mais .

  • A - ERRADO - O ATO CONSUMADO TERÁ, NO MÁXIMO, SEU AGENTE RESPONSABILIZADO QUANDO ILEGAL, NÃO SENDO POSSÍVEL SER ANULADO E EM REVOGADO.

     

    B - ERRADO - NINGUÉM SERÁ PRIVADO DO DIRETO DE ASSOCIAR OU DE PERMANECER ASSOCIADO. EXCETO O SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.

     

    C - ERRADO - O CAPITAL DE TODA E QUALQUER EMPRESA PÚBLICA É SEMPRE PÚBLICO, PODENDO SER UNIPESSOAL OU PLURIPESSOAL. 

     

    D - CORRETO - SOCIEDADEDEECONOMIAMISTA  --->  S.A.

     

    E - ERRADO - EM REGRA TODO ATO DEVE SER MOTIVADO, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.

     

     

    GABARITO ''D''

  • Pedro Matos, quando crescer quero ser igual a você.

  • ERRADA

    SEM sempre vai ser S.A! 

  • QUANTO À ALTERNATIVA C)

    O capital da empresa pública não é exclusivamente público, uma vez que admite a participação privada.

     

    As vezes ocorre certa confusão quanto ao capital das E.P. 

     

    O capital é exclusivamente público. Porém, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da união, SERA ADMITIDA a participação de outras pessoas jurídicas de DIREITO PUBLICO em seu capital, bem como entidades da administração indireta.

  • Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

     

    "há que se reconhecer que, em certas circunstâncias especiais, poderão surgir situações que acabem por conduzir a Administração a manter o ato inválido. Nesses casos, porém, não haverá escolha discricionária para o administrador, mas a única conduta juridicamente viável terá que ser a de não invalidar o ato e deixá-lo subsistir e produzir seus efeitos."

     

    Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.

  • Fiquem atentos em relação ao DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 (âmbito Federal)

     

    Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

    (...)

    III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

    (...)

    Art. 11.  A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.

  • No que concerne ao direito administrativo e à administração pública, é correto afirmar que: A sociedade de economia mista da União deve ter a forma de sociedade anônima.