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ID
869092
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em meio à crise econômica global que se iniciou no final de 2008, a Embraer, indústria do ramo aeronáutico, dispensou centenas de empregados. Sobre o tema, o jornal "Folha de S. Paulo" de 20.02.2009 trouxe a seguinte notícia: "A Embraer, quarta maior fabricante de aviões do mundo, anunciou ontem a demissão de cerca de 4.200 funcionários no Brasil, nos EUA, na França e em Cingapura. A maioria dos desligamentos aconteceu no Brasil, sede das fábricas da empresa, onde trabalhavam aproximadamente 18 mil pessoas. Em nota, a Embraer alegou que os cortes acontecem "em decorrência da crise sem precedentes que afeta a economia global, em particular o setor de transporte aéreo". E que são necessárias para adequar seus custos e efetivo "à nova realidade de demanda por aeronaves comerciais e executivas".

O caso foi objeto de exame pelo Tribunal Superior do Trabalho, em grau de recurso. Esse julgamento da Seção de Dissídios Coletivos:

Alternativas
Comentários
  • Em 11/09/2009, foi publicado, pelo Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão do recurso no caso das demissões coletivas da Embraer.

    Destaca-se o trecho onde restou firmado que: "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.

    Obtenha aqui a íntegra do acórdão:

    RODC-309-2009-000-15-00.4-02.rtf

    F
    onte: http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/caso-embraer-tst-publicou-na
  • RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988 .DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS . A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. Processo: ED-RODC - 30900-12.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 04/09/2009.
  • Nesse sentido, uma notícia MARAVILHOSA: Ministério Público do Trabalho evita demissão em massa no Triângulo Mineiro.
    "O Ministério Público do Trabalho (MPT) barrou a demissão sumária de 2.600 servidores da saúde do município de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que cumpriam aviso prévio. O Executivo municipal, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, entidade que gere a saúde do município desde 1994, e o MPT assinaram, no último dia 17, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que os trabalhadores sejam dispensados escalonadamente até abril de 2014. As demissões vão custar R$ 47 milhões aos cofres da cidade.
    O contrato com a Fundação Maçônica para o controle de seis Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) e de 27 equipes do Programa Saúde da Família (PSF) se encerra no próximo dia 30. A partir de então, o serviço será administrado por uma entidade criada pela prefeitura, a Fundação Saúde de Uberlândia (FundaSUS).
    Para impedir o desligamento em massa ocasionado pela transferência de atribuições, o Ministério Público do Trabalho interveio e selou acordo com a prefeitura para que as demissões sejam fatiadas e com pagamento de todos os direitos trabalhistas, que custarão R$ 47 milhões.
    A prefeitura admite que não dispõe de todo o valor. Segundo o prefeito, Gilmar Machado (PT), o município tem “R$ 5 milhões para fazer acertos”, mas outros R$ 17 milhões “serão conseguidos nos próximos dois meses”. Pelo TAC, os servidores só poderão ser dispensados se o município tiver recursos para arcar com as indenizações."
    Parabéns, Procuradores do Trabalho! Nós, trabalhadores, nos orgulhamos do comprometimento do MPT em priorizar a dignidade da pessoa humana quando em contraponto com valores meramente econômicos!
  • Em seguida o Tribunal Superior do Trabalho apreciou o tema (DC - 00309/2009-000-15-00.4) e, por maioria de votos, fixou entendimento no sentido de que demissão em massa, diante das graves consequências econômicas e sociais dela decorrente deve, antes, ser submetida à negociação com o sindicato dos trabalhadores, com o objetivo não de proibi-la, porque não há lei que assim estabeleça, mas, para se encontrar mecanismos que diminuam seus impactos para a sociedade.

    A seguir trechos da ementa:

    EMENTA: ... A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. ... As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que – a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.

    Não obstante isso, a dispensa coletiva recebeu tratamento outro na reforma trabalhista de 2017, pela inclusão do art. 477-A da CLT, que assim estabeleceu:

    "As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação" (grifados).

    https://www.conjur.com.br/2017-dez-01/reflexoes-trabalhistas-dispensa-coletiva-antes-depois-reforma-trabalhista