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LETRA A- falso- SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
LETRA B- verdadeiro- CLT. Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
LETRA C- falso- OJ-SDI1-351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (cancelada) – Res. 163/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
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Apenas complementando, a alternativa "e" é incorreta em razão do contido na súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho que diz:
Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
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Tem legitimidade para interromper a prescrição o representante legal ou terceiro interessado (art. 203 CC) e no DT o sindicato (ex. realizar protesto judicial). A interrupção é beneficio pessoal e não aproveita os cocredores nem prejudica codevedores, exceto as obrigações solidárias, indivisíveis ou do fiador (art. 204). Maurício Godinho
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TST - RECURSO DE REVISTA RR 2022300772008509 2022300-77.2008.5.09.0029 (TST)
Data de publicação: 18/10/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT .RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a matéria relativa ao direito ao pagamento da multa do art. 477 , § 8º , da CLT , quando o reconhecimento do vínculode emprego se dá em Juízo, deve ser apreciada de forma objetiva, aferindo-se a relação jurídica que foi submetida a exame judicial. Verificado que a existência de vínculo de emprego decorre de fraude à legislação do trabalho (art. 9º da CLT ), travestida em contrato de representação comercial autônomo, cujo próprio teor evidencia a relação de trabalho subordinado, não há como se afastar o pagamento da multa imposta. Recurso de revista de que não se conhece.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 785005320065040028 78500-53.2006.5.04.0028 (TST)Data de publicação: 28/06/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT .RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A multa do artigo 477, § 8º , da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. Assim, sendo reconhecido o vínculo de emprego em juízo, e como não foram corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, cabível a sanção. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1779420115040016 177-94.2011.5.04.0016 (TST)Data de publicação: 07/06/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 , § 8.º , DA CLT .RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A SBDI -1, após o cancelamento da sua Orientação Jurisprudencial 351 do TST, firmou posicionamento no sentido de ser devida a multa do art. 477 , § 8.º , da CLT , não obstante oreconhecimento do vínculo empregatício tenha se materializado apenas em juízo. A única exceção adotada se verifica no caso em que ficar comprovado que o próprio trabalhador foi quem deu causa à mora no pagamento, hipótese a qual não se pode afirmar como presente na espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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Data de publicação: 13/11/2009
Ementa: PRESCRIÇÃO. OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO. RAZÕES FINAIS. Esta Corte firmou o entendimento de que a prescrição pode ser argüida em qualquer momento processual que não ultrapasse o Recurso Ordinário (Súmula 153/TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Data de publicação: 28/10/2011
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007.PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARQUIÇÃO. SÚMULA Nº 153 DESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO. Os arestos colacionados no apelo não demonstram divergência específica, porque a discussão nos autos envolve o alcance conferido pela Reclamada à regra de que a prescrição pode ser arguida em qualquer momento até a instância ordinária, até mesmo em embargos declaratórios, enquanto as s transcritas tratam de prescrição arguida em contestação ou em contrarrazões ao recurso de revista. Não se há, pois, falar em identidade dos fatos que deram ensejo às teses proferidas no Acórdão embargado e nos arestos colacionados, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido.
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Complementando....
Informativo nº 58
Prescrição. Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário. Não apreciação pelo Tribunal Regional. Renovação em contrarrazões ao recurso de revista. Momento oportuno.
Na hipótese de prescrição quinquenal arguida pela reclamada originariamente em contrarrazões ao recurso ordinário, não apreciada pelo Regional, mas renovada em contrarrazões ao recurso de revista, cabia à Turma, ao dar provimento à revista da outra parte para condenar a reclamada pela primeira vez, examinar a prejudicial suscitada. Na espécie, não se poderia exigir que a reclamada trouxesse a matéria por meio de recurso, uma vez que lhe faltava interesse recursal ante a ausência de sucumbência nas instâncias ordinárias. Ademais, não há falar em necessidade interposição de recurso adesivo, pois este, nos termos do art. 500 do CPC, exige sucumbência recíproca. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar prescrita a pretensão no tocante às parcelas que antecederam ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Dora Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-24400-26.2007.5.01.0343, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.9.2013
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Letra B - incorreta. Cabe ressaltar que o art. 440 da CLT se refere ao menor empregado. No caso em questão, o menor é na verdade o sucessor, devendo ser observados os artigos 3,196, 198, I do CC/02.
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Sobre a letra B, me parece que o menor está pleiteando indenização de danos materiais na condição de vítima do dano, e não de sucessor do seu pai. Até porque se fosse na condição de sucessor, precisaríamos saber a data do óbito para saber se o prazo prescricional já não teria fluído integralmente, antes da morte do pai.
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A B é correta. Em primeiro lugar, a alternativa não fala que ele está postulando indenização na condição de herdeiro do empregado falecido. Então presume-se que o menor está pleiteando direito próprio. Logo, o prazo é a causa de suspensão da prescrição estão no CC.
A questão não diz a idade do menor, mas no momento do ajuizamento ele tem no máximo 17 anos, 11 meses e 30 dias. Portanto, mesmo que ele tenha completado 16 anos em 13/05/2010, ele ainda teria 3 anos para propor a ação, e o fez antes disso.