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ID
869194
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Notícia do UOL de 29/03/2012 trazia este título: "STF abre ação contra deputado alagoano por trabalho escravo". Na matéria, constava: "Por 6 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu abrir ação penal para investigar o deputado federal João Lyra (PSD- AL), acusado de manter, em sua propriedade no município de União dos Palmares (AL), cerca de 50 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Com a decisão, ele passa à condição de réu e, caso condenado, poderá pegar de 2 a 8 anos de prisão. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os trabalhadores foram encontrados durante fiscalização de grupo do Ministério do Trabalho. Segundo as informações, eles não tinham acesso a banheiros e transportes e recebiam comida de má qualidade. Segundo depoimentos de trabalhadores, eles eram sujeitos a jornadas de trabalho que as vezes duravam até 24 horas. A defesa do deputado negou as acusações contra ele, alegando que não houve prática de crime e que eles não estavam sujeitos a condições análogas ao trabalho escravo. Segundo os advogados, os fatos configurariam, no máximo, irregularidades trabalhistas" (http: //www1.folha.uol.com.br/poder/1069274-stf-abre- acao-contra-deputado-alagoano-por-trabalho-escravo.shtml).

Sobre trabalho escravo, tendo como referência o texto acima e situações semelhantes, analise estas proposições:

I. Os que são contra a tese de que se repute a ocorrência de crime nessas situações, como o ministro Gilmar Mendes, consideram que o quadro pode caracterizar irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à condição análoga à de escravo. "A inexistência de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento, coleta de lixo é deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa grande parte da população brasileira, mas o exercício de atividades sob essas condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não pode ser considerado ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a nossa própria deficiência".

II. Na mesma linha de argumentação da corrente mencionada na proposição anterior, ressalta-se que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal (crime de redução a condição análoga à de escravo) não é a relação de trabalho, mas a liberdade individual de cada cidadão. Argumenta-se que, dependendo da interpretação, outras relações de trabalho estariam sujeitas à "jornada exaustiva", como ocorre, por exemplo, no comércio nas festas de fim de ano, ou na construção civil, quando a entrega do empreendimento está próxima.

Ill. Os que sustentam a existência do crime - tanto entre os ministros do STF como na literatura penal -, em situações como a retratada na matéria jornalística, consideram caracterizado o delito (de redução à condição análoga à de escravo) quando o agente submete os trabalhadores a condições degradantes, como a falta de instalações sanitárias e a ausência de luz para as refeições, em "ambiente inóspito", e ao cumprimento de jornada de trabalho exaustiva.

lV. Para a caracterização do crime, segundo o Código Penal, não basta submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. É preciso ainda que o agente mantenha vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, agindo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Trechos do Voto-vista do Ministro Gilmar Mendes.

    De acordo com o ministro Gilmar Mendes, os trabalhadores não foram proibidos de sair da fazenda e nenhum deles chegou a ver qualquer pessoa armada observando-os. O ministro também salientou que, conforme os depoimentos, não houve coação, ameaça ou imposição de jornada excessiva. “Todos podiam exercer o direito de ir e vir”, disse.

    Com base em documento da Organização das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de escravidão, o ministro afirmou que deve haver uma definição mais clara do crime de trabalho escravo, o que ajudaria a Polícia Federal a investigar os casos. “Para não ser mal interpretado, enfatizo que não estou a defender o mau empregador, o explorador das condições desumanas ou degradantes de trabalho. Precisamos, de forma intransigente, evoluir, combater a miséria deste país, o subemprego, a violação à sistemática dos direitos trabalhistas e sociais”[...].

    O ministro Gilmar Mendes observou que determinada situação pode caracterizar uma irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à condição análoga à de escravo. [...].

    Ao analisar a matéria, o ministro ressaltou que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal não é a relação de trabalho, mas a liberdade individual de cada cidadão. Ele citou que, dependendo da interpretação, outras relações de trabalho estariam sujeitas à "jornada exaustiva" como ocorre, por exemplo, no comércio nas festas de fim de ano ou na construção civil, quando a entrega do empreendimento está próxima.

    Segundo o ministro, o Brasil apresenta grandes distorções. “A inexistência de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento, coleta de lixo é deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa grande parte da população brasileira, mas o exercício de atividades sob essas condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não pode ser considerado ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a nossa própria deficiência”. O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio .

    Bons estudos.

  • ERRO DO ITEM IV: Para a caracterização do crime, segundo o Código Penal, não basta submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. É preciso ainda que o agente mantenha vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, agindo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.


     


    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:



    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:



    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 



    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Até acertei a questão, mas que o Gilmar Mendes defender que não é crime uma coisa dessas é um absurdo, ah, isso é....
    Ai, onde vamos parar...
  • Desculpem o desabafo, mas agora temos que acompanhar votos-vista que reflitam posições vencidas também. Não basta conhecer a posição do Tribunal. Elaiá...

  • É, Jair, tens razão. Bem hipócrita da parte do Estado exigir do empregador que dê ao empregado aquilo que ele, Estado, não dá ao cidadão. Fazer cortesia com o chapéu alheio é muito fácil...

  • Defender o posicionamento de que o empregador - que concorre com os riscos do negócio e aufere o lucro - não tenha que oferecer condições dignas aos trabalhadores ao pálido argumento de que o Estado também não oferece e mera descupa! É se nivelar por baixo, um absurdo, data venia.

    Em pleno século XXI é uma vergonha ainda encontrar trabalhadores submetidos a esta condição. O mais engraçado é que a CF prevê a expropriação da propriedade rural que cultiva plantas ilícitas (para produção de droga), mas quando a propriedade é flagrada com trabalho escravo (que é MUITO, mas MUITO pior do que o cultivo de entorpecentes, pois atinge o próprio núcleo da dignidade da pessoa humana) não existe nenhuma penalidade, salvo 2 a 8 anos do crime do art. 149 do CP, eu acho é pouco!

  • Em relação ao comentário de Gabriel Calvet, a EC 81 de 05 de junho de 2014 alterou o artigo 243 da CF, que passou a prever que as propriedades rurais e urbanas em que haja exploração de trabalho escravo serão expropriadas.


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

  • Típica questão na qual não é preciso ler o texto!

    O item que não tinha caráter subjetivo era o IV. Uma vez incorreto (como vemos no próprio CP), por exclusão, ficamos entre as letras C e D.

    Infelizmente para acertamos a questão teríamos que ter conhecimento do deplorável entendimento do item I. A alternativa foi tão rica em detalhes que pareceu, absurda, mas verdadeira.

  • Segundo o pensamento de "O vida" e "Jair Neto" o cara pode matar e ainda culpar o estado por não oferecer segurança pública...

  • Caramba mano... Eu lendo a questão quando li o item I pensei... "Isso não pode ter sido dito por um ministro". Isso é um absurdo.

    Ai eliminei o item I e marquei a letra D como certa.... Resultado: Errei.


  • Vc fica na dúvida, se não acompanhou o julgamento: o gilmarzinho disse ou não disse o q está na I.

  • Qualquer coisa inocentando o autor do crime vindo do Gilmar Mendes marco logo essa. Ainda mais se o autor for da classe alta.

  • Que questão chata viu! O que me parece é que a questão não trouxe nenhum questionamento ou afirmativa para de fato ser julgado como certo ou errado. Parece que o examinador estava lendo uma reportagem e montou uma questão com alguns trechos da reportagem. Que ridículo!