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ID
869224
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação trabalhista proposta por auxiliar de produção, formulou o autor pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial alega que o reclamante era exposto a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas ao longo dos últimos seis meses do contrato, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, pelo seu superior hierárquico. Afirma ainda que essa situação o desestabilizou inclusive em sua vida íntima, forçando-o a se demitir. A prova colhida na instrução processual foi uníssona no sentido de que o ambiente de trabalho era normal, agradável e adequado, sendo o comportamento da chefia cordato e educado. Entretanto, essa mesma prova indicou que em uma única ocasião, pouco antes do pedido de demissão, o chefe gritou com o autor, chamando-o de imbecil, durante reunião de trabalho, na presença dos colegas. A sentença, no mérito, não reconheceu assédio moral e julgou improcedente o pedido formulado. O autor interpõe recurso ordinário, postulando reforma da sentença para o fim de ser a pretensão deduzida na inicial inteiramente acolhida.

No exame do recurso ordinário, conforme a jurisprudência dominante, o Tribunal deverá:

Alternativas
Comentários
  • O QUE É "res in iuditio deducta"?!
    Veja no link abaixo (eu não consegui colar aqui)
    http://pt.scribd.com/doc/128633770/TrabRegSem-ProcTrabalho-MarcosDias-Aula06-190309-Matprof#page=8
  • "res in iuditio deducta" significa coisa deduzida em juízo.
  • GABARITO : E

    É hipótese de provimento parcial do pedido de indenização por dano moral (embora não provada a violação sistemática aos direitos de personalidade do trabalhador – assédio –, foi demonstrada ofensa à sua honra que justifica o acolhimento, ainda que limitado, da pretensão).

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "Questão 50 – Pretendem os candidatos seja anulada a questão 50, ao fundamento de que não há jurisprudência pacífica a respeito do tema abordado, estando correta, segundo o alegado, a alternativa a), além da e), considerada no gabarito. Sem razão. A alternativa e) é a única correta, pois o julgador faz a adequação do fato ao direito, sem ferir os arts. 459 e 460 do CPC, estando em consonância com o princípio de que o juiz conhece o Direito (“jura novit curia”). A ementa da decisão transcrita a respeito de inovação recursal trata de situação jurídica distinta da versada na questão 50, por abordar situação em que a pretensão recursal consiste em alteração do pedido e da causa de pedir, inexistente nas razões do recurso ordinário referido na proposição da questão, onde o autor busca o integral acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, a saber: indenização por danos morais em face de ofensa à honra decorrente de atos reiterados do superior hierárquico. A ementa que trata do assédio moral, por sua vez, vai ao encontro da alternativa e), tida como correta pelo gabarito. A Banca opina seja negado provimento ao recurso objetivando a anulação ou alteração do gabarito da questão".

    Assim define Dinamarco o conceito de res in judicium deducta: "Matéria trazida a juízo, ou ao processo. É representada pelo pedido contido na demanda inicial, na reconvenção etc., coincidindo esse conceito com o de objeto do processo. É sobre este, ou sobre a res judicium deducta, que se pronunciará o juiz na parte decisória da sentença. Diz-se também res in judicio deducta, coisa posta no processo" (Vocabulário do Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 402).