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ID
869281
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A vigência da norma jurídica é um dos temas mais importantes do direito civil, que se relaciona com diversos outros campos do conhecimento jurídico. Dentre as alternativas abaixo, selecione a que não corresponde ao pensamento de Hans Kelsen sobre a norma jurídica (especialmente em "Teoria pura do direito"):

Alternativas
Comentários
  • Para Kelsen, o Direito é uma ordem social coativa. Mais ainda, é um conjunto sistemático de normas que regulam a conduta humana. Através dessa definição de direito, podemos observar o que diferencia substancialmente o direito das demais ordens sociais (como a religião ou a moral), pois a possibilidade da aplicação da coação para maior efetividade das normas jurídicas é característica exclusiva do direito.

     

    O próprio Direito estabelece que não sendo verificado o comportamento prescrito deverá ser aplicada a sanção jurídica prevista, em geral um mal aplicado mesmo contra a vontade do destinatário (compulsoriamente) e, se for necessário, com o emprego da força (1995, p. 35). Ele adverte que dizer que a ordem jurídica é coativa não quer dizer que sempre se usará a força física para sua eficácia, mas que a comunidade jurídica é legitimada a aplicá-la quando necessário (1995, p. 36).

     

    As normas jurídicas são os elementos do Direito. São juízos prescritivos[2] criados segundo o que está estabelecido no próprio Direito. De acordo com Kelsen, são atos de comando qualificados pela autorização da própria ordem jurídica positiva (1986, p. 35). Portanto, a juridicidade de uma norma não é derivada de um ordenamento natural, da moral ou de sua correspondência com o valor justiça. A condição para que a norma seja jurídica é extraída do próprio ordenamento jurídico a que ela pertence, pois foi criada por um agente por ele credenciado ou autorizado.

    http://www.fabelnet.com.br/unempe2/ver_artigo.php?artigo_id=47

  • Norma válida é a que cumpriu os requisitos exigidos para a sua formação. Em primeiro lugar, é preciso averiguar se a norma foi instituída pela autoridade competente, assim entendido o órgão que tenha sido autorizado a produzir normas válidas. A autorização é dada por uma norma superior que delimita as circunstâncias e o âmbito no qual terá validade. A Constituição brasileira prevê que “admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade” (art. 86). Não será válida a decisão de qualquer outro tribunal, que não a Suprema Corte, destinada a condenar o presidente da República pela prática de crime comum. O mesmo ocorrerá se a Câmara dos Deputados, e não o Senado Federal, julgar o mais alto mandatário da Nação por crime de responsabilidade. EFICÁCIA: a eficácia consiste na produção de efeitos jurídicos, obtida pelo respeito ou aplicação das regras legais. A norma será eficaz quando for seguida voluntariamente pelos destinatários, ou, se violada, for aplicada uma sanção aos transgressores. Da mera existência da norma não se pode inferir que ela é seguida pelos membros da sociedade. A eficácia ressalta o modo de comportamento dos indivíduos em face das normas existentes. A norma é eficaz quando satisfaz a duas exigências: a) tem condições fáticas de atuar, já que está adequada à realidade; b) tem condições técnicas de atuar, pois estão presentes os elementos normativos para adequá-la à produção de efeitos concretos. Conclusão: A validade da norma jurídica envolve o problema da existência da regra. Trata-se de averiguar se a autoridade de quem ela emanou tinha o poder legítimo para emanar normas jurídicas, averiguar se não foi ab-rogado e averiguar se não é incompatível com outras normas do ordenamento jurídico. A eficácia aborda o problema de ser ou não seguida pessoas a quem é dirigida. Assim, podem ser normas seguidas universalmente de modo espontâneo, normas seguidas na generalidade quando estão providas de coação ou violadas ou normas que não são seguidas.
  • Gabarito: Incorreta a Letra B. A vigência da norma jurídica não é condicionada por um mínimo de eficácia (isto é, o fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada).

    Na obra "teoria pura do direito", Hans Kelsen releva dois fatores importantes que pertinem a vigência da norma jurídica. O primeiro requisito para a vigência de uma norma jurídica, segundo Kelsen, seria a validade. A validade da norma, neste aspecto, é justificada pela elaboração e a entrada da norma no ordenamento jurídico. Isso signica que, em princípio, a norma subtrai sua validade de uma norma hierarquicamente superior. Atendido esse requisito, a norma toma entrada no ordenamento e passa a regular os comportamento para os quais ela foi elaborada. Mas não basta somente isto. A eficácia do comando legal também é pré-requisito para o mesmo se tornar válido em sua plenitude.Essa qualidade se refere à aceitação e enquadramento das pessoas para quem a norma se destina.Segundo Kelsen, "... uma norma jurídica deixará de ser válida quando duradouramente ineficáz".
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato sobre a Vigência da norma jurídica. E para tanto, pede a alternativa que não corresponde ao pensamento de Hans Kelsen sobre a norma jurídica (especialmente em "Teoria pura do direito"). Senão vejamos: 

    A) CORRETA. "Vigência" (estar a norma valendo) e "validade" (ser a norma vigente) são expressões sinônimas.

    A alternativa está correta, pois Kelsen toma como expressões sinônimas os termos vigência e validade, no sentido de existência da norma jurídica, a qual veicula que determinada conduta humana é proibida, permitida ou facultada. De outra sorte, para que se repute determinada norma como existente, é indispensável que a mesma seja válida, ou seja, tenha cumprido com o procedimento previsto para a sua instituição.

    O fundamento de validade de uma norma não pode ser respondido com base na verificação de um fato da ordem do ser, razão pela qual apenas pode ser encontrado em outra norma, designada como norma superior.

    Neste diapasão, Kelsen propõe uma construção escalonada de normas supra-infra-ordenadas umas às outras, de sorte a haver, sempre, a busca do fundamento de validade de uma norma em outra considerada hierarquicamente superior, situação em que a norma inferior apenas será considerada válida na medida em que tenha sido produzida da forma como determinada pela norma superior, a qual representa o fundamento imediato de validade daquela.

    Assim, para que determinado ato seja considerado como uma norma jurídica e faça parte do ordenamento é indispensável que tenha cumprido os requisitos de validade previstos na norma hierarquicamente superior, evidenciando a concepção inicialmente externada de que Kelsen toma os termo vigência e validade como sinônimos, na medida em que a “ norma inválida”, aquela que não cumpre com o procedimento previsto para a sua edição, em verdade, sequer poderia ser considerada como parte do ordenamento, não seria considerada uma norma jurídica.

    B) INCORRETA. A vigência da norma jurídica não é condicionada por um mínimo de eficácia (isto é, o fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada).

    A alternativa está incorreta, pois concernente à eficácia, esta está relacionada com a produção dos efeitos da norma jurídica, ou seja, se esta é efetivamente aplicada e observada como circunstância de uma conduta humana.

    Para Kelsen e Ross a eficácia jurídica está diretamente relacionada com a validade da norma, tratando-se de condição da validade. Isso por que segundo Kelsen, a “eficácia é condição no sentido de que uma ordem jurídica como um todo e uma norma jurídica singular já não são consideradas como válidas quando cessam de ser eficazes”. Assim, nada mais se trata de uma condição mútua, pois para que uma norma seja eficaz esta deve pertencer ao ordenamento jurídico, noutros termos esta deve ser válida e vigente.


    C) CORRETA. Uma norma jurídica que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada não será considerada como norma válida. 

    A alternativa está correta, pois Kelsen tratou de esclarecer que existe uma distinção entre vigência de uma norma e sua eficácia. Para este autor, uma norma é eficaz quando é efetivamente aplicada e observada no mundo dos fatos, ou seja, quando uma conduta humana se amolda à ordem do dever-ser. Nesta linha de pensamento, Kelsen destaca que: “Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que – como costuma dizer-se – não é eficaz em uma certa medida, não será considerada como norma válida (vigente)”.

    D) CORRETA. A referência da norma ao espaço e ao tempo é o domínio da vigência espacial e temporal da norma. 

    A alternativa está correta, pois ainda tratando da vigência, Hans Kelsen pondera que esta traz consigo duas marcas da conduta humana e de suas condições e efeitos, quais sejam, o caráter espacial e temporal. Assim, segundo o jusfilósofo, a validade da norma está, necessariamente, atrelada a um dado tempo e a um dado espaço, “isto é, que ela se refere a uma conduta que somente se pode verificar em um certo lugar ou em um certo momento (se bem que porventura não venha de fato a verificar-se)”

    E) CORRETA. A norma pode valer quando o ato de vontade de que ela se constitui já não existe. 

    A alternativa está correta, pois tem-se que a vigência é uma das propriedades da norma jurídica e será considerada como válida se estiver apoiada numa norma superior e desde que tenha sido produzida pelo órgão competente e atendeu aos pressupostos necessários para a formação dela e assim será promulgada legitimamente. Nota-se então que o fundamento da validade da norma é encontrado em outra norma e ira existir independente da vontade daquele que a produziu. É esse o entendimento de Kelsen: “A ‘existência’ de uma norma positiva, a sua vigência, é diferente da existência do ato de vontade de que ela é o sentido objetivo. A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade de que ela constitui o sentido já não existe. Sim, ela só entra mesmo em vigor depois de o ato de vontade, cujo sentido ela constitui, ter deixado de existir. O indivíduo que, com o seu ato intencional dirigido à conduta de outrem, criou uma norma jurídica, não precisa continuar a querer essa conduta para que a norma que constitui o sentido do seu ato valha (seja vigente)”.

    Gabarito do Professor: B