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ID
869287
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria da responsabilidade no pensamento de Hans Kelsen ("Teoria Pura do Direito"), assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria Pura do Direito  é a obra mais famosa de Hans Kelsen, filósofo e jurista austríaco, naturalizado estadunidense. O autor procura desvencilhar o direito de todos os elementos que lhe são estranhos, pertencentes a outras ciências como a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política. Sua pureza derivaria, portanto, de seu postulado metodológico fundamental, qual seja, não fazer quaisquer considerações que não sejam estritamente jurídicas, nem tomar nada como objeto de estudo senão as normas jurídicas. Kelsen pretendia construir uma ciência jurídica objetiva e clara, que se abstivesse de julgar segundo quaisquer critérios de justiça as normas que buscava descrever e explicar.
    A base da Teoria Pura do Direito é a distinção fundamental elaborada por Kelsen entre o que ele denomina "ser" e "dever ser".
    O âmbito do ser seria o mundo natural, explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso. Este domínio obedeceria ao princípio da causalidade, segundo o qual uma causa conduz a um efeito (quando A é, B é), sendo que o número de elos de uma série causal seria ilimitado. As leis naturais predizem eventos futuros e podem ser confirmadas ou não. Em não sendo aplicáveis, são falsas e devem ser substituídas.
    Já o âmbito do dever ser diria respeito às normas, enquanto atos de vontade que se dirigem intencionalmente a uma conduta considerada obrigatória tanto pelos indivíduos que põe as regras quanto do ponto de vista de um terceiro interessado, e que vinculam seus destinatários.
    Segundo a Teoria Pura, a ciência jurídica não pretende com as proposições jurídicas por ela formuladas mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação entre os elementos de seu objeto.
    A conduta humana (ser) só adquire uma significação jurídica quando coincide com uma previsão normativa válida (dever ser). A conduta humana pode se conformar ou contrariar uma norma e, dessa forma, pode ser avaliada como positiva ou negativa. Já as normas são estabelecidas por atos de vontade humana e, por este motivo, os valores através delas constituídos são arbitrários e relativos. Com efeito, outros atos de vontade humana poderiam produzir outras normas, diversas das primeiras e, assim, constituir outros valores. A separação entre "ser" e "dever ser" permite, assim, que a teoria jurídica desenvolvida por Kelsen independa do conteúdo material das normas jurídicas.
  •  O erro da alternativa A é porque ela inverte os conceitos, ou seja, a norma principal (ou primária), é aquela que prevê a sanção para determinada conduta proibida, e não a que prescreve a conduta querida pelo ordenamento.

    Norma primária As normas primárias são aquelas que estipulam sanções diante de uma possível ilicitude, e as secundárias são as que prescrevem a conduta lícita, sendo consideradas somente como conceitos auxiliares do conhecimento jurídico


    DINIZ, Maria Helena. Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência, p. 76.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3269/a-norma-juridica-em-kelsen/2#ixzz2UXeyeaH4
  • Atente-se para a letra "E" que na minha opiniao tambem esta errada. Pela maneira que a assertiva esta redigida, conclui-se que se trata de responsabilidade subsidiaria quando diz " se a sancao da execucao civil... na hipotese de o primeiro nao cumprir seu dever de indenizar". No Codex brasileiro a responsabilidade do empregador e objetiva e solidaria (Art. 932, caput e inc. III e p.u do 942, ambos do CCB) o que contraria a assertiva.
  • Teoria Pura do Direito, Cap IV, 2, f: "Muitas vezes o dever jurídico em que se consttui um indivíduo de ressarcir os prejuízos materiais ou morais causados por ele ou por outremm é interpretado como sanção e, por isso, também  este dever é designado como responsabilidade. Esta construção confunde os conceitos de dever jurídico, de responsabilidade e de sanção. A sanção não é em si mesma um dever - ela pode ser estatuída como tal, porém, nao tem necessariamente de o ser -, mas é o ato coercitivo que uma norma liga a uma determinada conduta cuja conduta oposta é, desse modo, juridicamente prescrita, constituindo conteúdo de um dever jurídico." A explicação mais detalhada do significado, para o autor, de dever, responsabilidade e sanção está nos dois primeiros tópicos do capítulo IV (IV.1. A sanção: ilícito e consequência do ilícito; IV.2. Dever jurídico e responsabilidade.)

  • Rapaz, as provas da Magistratura do Trabalho, por vezes, mostram-se ainda mais intrigantes do que as provas de TRFs.

  • Com base nos ensinamentos de Hans Kelsen, podemos concluir:

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    a) O dever de não causar prejuízos é um dever principal. Já o subsidiário consiste no dever de ressarcir os prejuízos licitamente causados. O dever subsidiário, portanto, toma o lugar do dever principal violado.

    No que tange à sanção (indenização compulsória do prejuízo), apenas surge quando o dever subsidiário não é cumprido.

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    b) Dever Jurídico X Responsabilidade

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    Kelsen ao afirmar que o conceito de responsabilidade está essencialmente ligado ao conceito de dever jurídico - mas que dele deve ser distinguido -, esclarece: (i) o indivíduo contra quem é dirigida a consequência do ilícito (responde pelo ilícito), é ele juridicamente o responsável pela ilicitude. Recaindo, portanto, sobre a mesma pessoa a obrigação e a responsabilidade; (ii) entretanto, há casos nos quais o indivíduo apenas responde pelo ilícito cometido por outro (exemplo: fiança). Observem que a obrigação foi assumida por uma pessoa, mas, em razão do inadimplemento/da ilicitude desta, sobre outra recairá a responsabilidade - o dever jurídico de cumprir a sanção. Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/dever-juridico.htm

    Em síntese: há responsabilidade sem obrigação.

    Obs.: mas há também obrigação sem responsabilidade: dívidas prescritas.

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    c) Com base no exposto, pode-se concluir, s.m.j., que responsabilidade não é um dever. A responsabilidade é a consequência jurídica do descumprimento da obrigação.

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    d) Está bem tranquila.

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    e) Enseja dubiedade. Pode levar à conclusão equivocada de se tratar de responsabilidade subsidiária. Entretanto segundo o Código Civil (art. 275), mesmo sendo a responsabilidade solidária, o credor poderá exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sem que isso importe em renúncia da solidariedade.

    Bons estudos a todos. Sucesso.

  • Gabi, acho que, salvo melhor juízo, está equivocado isso que você escreveu, com todo o respeito, embora a confusão seja bastante corrente.

    Kelsen valoriza tanto a sanção como componente essencial da norma jurídica que chama a norma-sanção de norma primária, ao passo que a norma que estabelece a conduta é chamada de norma secundária (há autores, como Herbert Hart, em que isso se inverte).

    Mas isso não deve ser confundido, em Kelsen, com dever primário e dever secundário. Dever primário, por exemplo, é não causar prejuízos ilicitamente alguém. Dever secundário é ressarcir tais prejuízos ilicitamente causados. A sanção seria a indenização compulsória do prejuízo caso não seja espontaneamente ressarcido, ou uma eventual pena de prisão, perdas e danos etc.