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ID
869293
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Edilson Valente contratou em 4/11/2000 apólice de seguro com Mutualidade de Curitiba Vida e Previdência S/A no valor de R$ 42.000,00, indicando como beneficiária sua esposa Magna Pimenta Valente. No contrato, havia cláusula prevendo que para o recebimento da indenização seria necessário o implemento de todas as contribuições vencidas anteriormente ao evento coberto. Edilson pagou tempestivamente as parcelas mensais relativas ao seguro até 30/4/2009. De maio a outubro de 2009, deixou de pagar essas parcelas. No dia 20/11/2009, Edilson quitou todas as parcelas atrasadas com as respectivas multas, juros e correção monetária. A Mutualidade de Curitiba Vida e Previdência S/A, contudo, devolveu os valores pagos a Edilson, sob o fundamento de que o contrato fora cancelado administrativamente, embora não tenha avisado anteriormente a Edilson. Edilson veio a falecer em 10/02/2010.

Analise as proposições abaixo:

I. Magna não faz jus à indenização, visto que era necessário que o implemento de todas as contribuições vencidas fosse anterior ao evento coberto (morte de Edilson), conforme previsão contratual.

ll. Magna não faz jus à indenização, ainda, porque Edilson antes de falecer foi constituído em mora, o que confere validade à cláusula contratual referida.

Ill. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, o que, no caso, não ocorreu.

IV. Incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Assinale a alternativa correta, conforme a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e considerado o princípio da boa-fé objetiva

Alternativas
Comentários
  • III AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.974 - RS (2005/0215520-7) (f)
     
    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL
    ADVOGADOS : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA E OUTRO (S)
        LÚCIO ROCA BRAGANÇA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : VIVIANE FORTES DOS SANTOS
    ADVOGADO : DORA LUÍSA JAHN VARGAS E OUTRO
     
     
    EMENTA
     
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 211/STJ E282/STF. DECISAO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTACORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
    1) Não se conhece de recurso especial sem o devido prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211/STJ e 282/STF.
    2) Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada a partir do seguinte precedente: "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (Segunda Seção, REsp n. 316.552/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, por maioria, DJU de 12/4/2004). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
  • IV - correta

    “DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.

    1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109⁄2001).

    2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual “o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação” (REsp 316.552⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9⁄10⁄2002, DJ 12⁄4⁄2004, p. 184).

    3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.