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ID
869308
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alex da Silva ajuizou ação indenização por perdas e danos e dano moral, em face do Banco Flórida S/A em 12/5/2011. Sustenta que solicitou o cancelamento da conta corrente que possuía junto ao réu conforme carta entregue em 02/07/2003 ao gerente da respectiva agência, com a qual comprovou quitação de todas os encargos relacionados à conta. Alega que o réu não encerrou a conta e passou a debitar na mesma taxas bancárias posteriormente a 02/07/2003 que resultaram, em 05/05/2005, no total de R$ 8.649,38. Aduz que o réu ainda inscreveu seu nome no serviço de proteção ao crédito, o que gerou enorme abalo em sua imagem e nome. Afirma que tomou ciência de que a conta não havia sido encerrada quando, no início de maio de 2005, teve rejeitado pedido de financiamento de carro por outra instituição financeira. Por fim, informa que em 27/7/2006 ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas para inquirição de testemunha que se encontrava prestes a transferir residência para Dubai (Emirados Árabes Unidos), com o fim de provar o dano pessoal, tendo o depoimento sido prestado em 17/8/2006. O Banco foi revel, embora devidamente citado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve:  § 3o Em três anos:  V - a pretensão de reparação civil;

  • CONTRATO DE SEGURO. AÇAO CAUTELAR DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇAO.

    - A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária.

    - O ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916). (REsp 605957 / MG, Relator (a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 16/4/2007)

    No mesmo sentido: 102.498/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29/8/2005; REsp 202.564/RJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º/10/2001).
    .
    .
    17-08-2006 ultima data, + 3 anos = 17-08-2009 = prescrita.

  • Não se trata de uma relação de consumo (Banco x Cliente)? Por que não aplicar o prazo quinquenal do Art. 27, CDC... B é o gabarito correto, na minha humilde opinião.
  • També concordo com a opinião da colega acima. O prazo prescricional, por se tratar de relação de consumo, elastece para 05 anos e não os 03 anos previstos no Código Civil. Ademais disso, o aludido prazo foi devidamente interrompido pela propositura de ação cautelar.
  • Correta Letra A
    Justificativa da Banca:
    QUESTÃO 78
    Propugna-se a anulação da questão 78, sob o fundamento de que “também encontrase correta a alternativa ‘b’”.
    Não lhes assiste razão.
    Observe-se, desde logo, que de acordo com o enunciado a pretensão deduzida por Alex da Silva foi “indenização por perdas e danos e dano moral”.
    Alex da Silva não formulou pedido para retirada das “respectivas anotações” no serviço de proteção ao crédito. Esse fato não consta da petição inicial, de modo que não faz  farte da lide. Assim, não tem qualquer fundamento a alegação de que “considerando que em nenhum momento a questão afirma que o nome foi retirado dos serviços de proteção, não há prescrição a ser pronunciada, pois o dano é permanente”.
    A questão deve ser analisada a partir da perspectiva da petição inicial, onde Alex da Silva formula pedido de indenização por perdas e danos e dano moral.
    Assim, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil.
    Com a medida cautelar, a prescrição foi interrompida até o depoimento ter sido prestado, em 17/08/2006. Ou seja, restituiu-se o prazo de 3 (três) anos a Alex da Silva, a partir desta data. A prescrição se verificou, destarte, em 17/08/2009.
    Como a ação foi ajuizada apenas em 12/05/2011 está prescrita a pretensão de reparação civil de Alex.
    A prescrição deverá ser pronunciada de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.
    Opina-se seja negado provimento ao recurso que pretende a anulação da questão 78.