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I. Decreto 7617 Art. 5 Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.”
II Art. 4 § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
II. Deverá ser acumulado somente se preencher os requisitos para o benefício de prest. continuada.
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Lei 8742
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
CLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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Isso mesmo JEAN.
EDUARDO, na verdade, o ítem III está errado por dizer que o benefício será cancelado, com a contratação por tempo indeterminado, quando na verdade será SUSPENSO. Por isso será restabelecido, caso venha o defiiente perder o emprego. MAS, como a cada dois anos é feito nova perícia para averiguação da continuidade do problema, se ele já estiver nessa situação, fará a perícia.
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Aproveitando a citação do colega...
Lei 8742
Art. 21-A. ...
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Interpretando o texto da lei venho a discordar da assertiva por considerar todas erradas, pois não DEVERÁ ser restabelecida, mas sim diante do requerimento PODERÁ ser. Primeiro deverá ocorrer o requerimento e este deverá estar dentro do prazo, assim não uma obrigação mas sim possibilidade desde que respeitadas as exigências formais...
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Gente, com relação a alternativa I, esse contrato de aprendizagem não seria nulo por ter se iniciado após a conclusão do curso? Como o deficiente poderia ser contratado como aprendiz se ele não está inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica?
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LETRA "D". Já sou juiz, falta-me apenas a tonga.
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LETRA "C"
Lei 8.742/1993 - LOAS
Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
(Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade
empreendedora de que trata o caput
deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do
seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do
benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou
reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
(Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A
contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento
concomitante da remuneração e do benefício.
(Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Gente, apenas para sanar minha dúvida, o item II estaria incorreto, tendo em vista que o pagamento seria retomado após o recebimento do seguro desemprego e não após a cessação da prestação de serviço?
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A organização da assistência social é disciplinada pela Lei 8.742, de 7/12/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Nos termos do art. Io da LOAS, a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Assim, para obtenção de benefícios ou serviços da assistência social não há necessidade de contribuição. Diferencia-se, portanto, da Previdência Social, pois nesta, para a obtenção de benefícios ou serviços, há necessidade de contribuição.
O BPC/LOAS será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (LOAS, art. 21-A). Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprcgo e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão a cada 2 anos, previsto no caput do art. 21 da LOAS.Contudo, vale frisar que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do BPC/LOAS, limitando a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes, oitava edição.
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I - ERRADO - CONFORME Art. 428 § 3º, parte final, da CLT, A IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAR O CONTRATO DE APRENDIZAGEM POR MAIS DE DOIS ANOS NÃO SE APLICA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ISSO NÃO QUER DIZER, PORÉM, QUE O CONTRATO DELES POSSA VIGORAR A PRAZO INDETERMINADO. EM PRIMEIRO LUGAR, A DETERMINAÇÃO DO PRAZO INTEGRA A DEFINIÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, conforme o caput do referido artigo (“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado...”). EM SEGUNDO LUGAR, É INCONCEBÍVEL A REALIZAÇÃO DE UM CURSO, QUALQUER QUE SEJA ELE, POR PRAZO INDETERMINADO.
ESTABELECE TAMBÉM, O Art. 428 da CLT, Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
RESUMO DA ÓPERA:
PORTANTO, PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES COM DEFICIÊNCIA A VIGÊNCIA DO PROGRAMA PODE SER SUPERIOR A DOIS ANOS E NÃO HÁ LIMITE DE IDADE DO APRENDIZ NESSA CONTRATAÇÃO.
II - ERRADO - O PORTADO DE DOENÇA MENTAL PODERÁ ACUMULAR NA QUALIDADE DE APRENDIZ POR NO MÁXIMO 2 ANOS.
III - ERRADO - O BENEFÍCIO ACUMULARÁ POR NO MÁXIMO 2 ANOS, APÓS ESTE PREZO O BENEFÍCIO SERÁ SUSPENSO.
IV - CORRETO - O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRESCINDE DE NOVA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E O GRAU DE IMPEDIMENTO. RESPEITANDO O PRAZO DE REAVALIAÇÃO BIENAL.
GABARITO ''C''
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DÚVIDA...
Existe a possibilidade de ser realizado contrato de aprendizagem mesmo que a PCD já ter concluído o programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica? Estas atividades não teriam quer ser concomitantes?
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Durante a vigência do contrato de aprendiz, o benefício de prestação continuada deve ser acumulado com o salário recebido do empregador, cancelado o benefício quando da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
*****na minha imaginação estou defendendo José pra que não perda nenhum direito seu******
pessoal tenho uma dúvida aqui, olha só essa parte que está em negrito está correta já que estamos interpretando por ser uma questão pra juiz "no prazo de até dois anos p/ aprendiz mantem o benefício" e após esse prazo é cancelado o benefício caso ele continue trabalhando estou correto? Se eu tiver então me expliquem onde se encontra o erro do item por favor.
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Pedro Matos, o erro na III não seria o fato de utilizar o termo "Cancelado" ao invés de "Suspenso" que seria o correto?
8.742 Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
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Lei 8.742/1993 - LOAS
§ 1o
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput
deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do
seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício
previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício
suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou
reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim,
respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011)
No item IV
IV. Caso seja extinto o contrato de trabalho entre José Amintas e a Panificadora Pão do Tio, deverá ser restabelecido o pagamento do benefício de prestação continuada, independentemente de nova perícia médica para a reavaliação da deficiência.
Gente !! se nao acarreta a suspensão , como nesse item IV diz que será restabelecida .Esse item tb ta errado, já que pode acumular com a remuneração.
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A assertiva IV está incompleta visto que o restabelecimento do benefício prescinde da avaliação médica SE ELA ESTIVER VIGENTE dentro do prazo de dois anos. A questão não menciona quando ele fez a última avaliação médica, logo não podemos concluir que ele não precisará fazer outra.
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Bela, questão. Acertei, mas fiquei na dúvida quanto os itens III e IV. Se o item III viesse isolado, erraria. Mas o item IV me ajudou a encontrar o erro do item III, pois o item IV ao colocar que o benefício seria reestabelecido, subentende-se que outrora ele não foi cancelado, mas sim suspenso, o que te leva automaticamente a perceber o erro do item III, que disse que seria cancelado.
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Tudo errado ali no enunciado né!! O inss serve apenas como "ponte" o pagamento é a cargo da "Assistência Social" e essa questão é embasada na 8742.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Com relação a questão acima, apesar de ter sido para prova de Juiz, a temática também pode cair em provas de Serviço Social pois é bem específica sobre o BPC (Benefício de Prestação Continuada). Para comentá-las, iremos comentar cada alternativa apontando o erro e acerto com base na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993).
I- Esta assertiva está errada. José Amintas pode sim ser contratado como aprendiz, o que não irá ocasionar a suspensão do seu benefício. Porém, o prazo em que ele pode acumular os dois pagamentos, o do benefício e o do empregador, é por dois anos. Isto está descrito no Art. 21-A, §2º. Portanto, não é indevido trabalhar como aprendiz por até dois anos e perceber também o BPC. O Estatuto da Pessoa com Deficiência(Lei n. 13.146/2015) também prevê que mesmo com mais de 18 anos, podem ser contratado como aprendiz.
II- Esta assertiva está incorreta. Como prevê o Art. 21-A, §2º da LOAS, enquanto aprendiz a pessoa com deficiência pode trabalhar por até 2 anos acumulando o salário como o BPC.
III- Esta alternativa está incorreta. Apesar dela parecer estar correta, ela não aponta durante quanto tempo José Amintas pode exercer atividade como aprendiz para acumular o salário como o benefício, visto que a LOAS estipula o máximo de 2 anos, conforme Art. 21-A, § 2º. Além disso, quando celebrado o contrato de trabalho por tempo indeterminado, o BPC será somente suspenso e caso José seja demitido ou saia do emprego ou deixe de ser empreendedor, ele pode requerer a continuidade do pagamento do benefício sem necessidade de nova perícia médica, como aponta o Art. 21-A, § 1º.
IV- Esta alternativa está correta. Segundo destaca o Art. 21-A, § 1º, assim que cessar o contrato trabalhista José Amintas pode solicitar a continuidade do pagamento do BPC sem necessidade de nova perícia médica.
RESPOSTA: C
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Gente, vamos notificar o QC, pois a questão não está classificada direito.
Não existe a disciplina "serviços sociais" nas provas para Juiz do Trabalho.
O tema pode até ter a ver. Mas o conteúdo está dentro de Direito do Trabalho ou ECA.
O QC não se dá nem ao trabalho para saber se há a disciplina na prova.
É a mesma coisa deu classificar uma questão como sendo de Direito Tributário (matéria que não é cobrada nas provas para Juiz do Trabalho).
Ajudem aí, por favor.
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INFORMAÇÕES DA BANCA EXAMINADORA – RECURSOS PROVA OBJETIVA SELETIVA (fl. 49)
"QUESTÃO 94
Propugna-se a anulação da questão 94 ou mudança de seu gabarito.
Não lhes assiste razão.
A proposição II está incorreta, nos termos do art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.742/93, segundo o qual (grifou-se):
§ 2.º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Com relação a proposição IV é correta, nos termos do art. 21-A, § 1º que prevê:
§ 1.º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Oportuno salientar que o caput do art. 21 prevê que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Ora, isso não significa que quando da rescisão do contrato de trabalho entre José Amintas e a Panificadora devesse, para o restabelecimento do benefício previdenciário, ser realizada perícia médica para reavaliação da deficiência.
A regra geral do art. 21-A, § 1º, da Lei nº 8.742/93, portanto, é de que para a continuidade do pagamento do benefício suspenso, não há necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência.
Opina-se seja negado provimento ao recurso que pretende a anulação da questão ou alteração de seu gabarito."
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GABARITO : C
I : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
II : FALSO
▷ LOAS. Art. 21-A. § 2.º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
III : FALSO
▷ LOAS. Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
IV : VERDADEIRO
▷ LOAS. Art. 21-A. § 1.º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.