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Lei Nº 9.836, de 23 de setembro de 1999
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9836.htm
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Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Capítulo V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei n 9.836, de 1999).
ler Art. 19-C, Art. 19-E.
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Resposta: Letra(b) as organizações não governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990.
"Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena"
"Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execuções das ações."
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Esse Equitativamente, me fez errar....
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Usei o seguinte raciocínio. Questões indígenas, pela sua complexidade, quase sempre responsabilidade da união. Uma constituição cidadã permitirá custeio complementar. Alternativa mais apropriada no ítem b).
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Responsabilidade da União, facultativo aos demais entes adm, entidades, ajudar de forma complementar. Desta forma não pode ser equitativamente (igual), nem exclusiva, pois poderá receber ajuda de forma COMPLEMENTAR.