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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscrito
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Alternativa A: errada. A inelegibilidade reflexa não alcança os secretários municipais, pois nunca ocuparão a vaga do prefeito ou vice-prefeito em caso de vacância.
Alternativa B: errada. A desimcompatibilização aplica-se somente aos detentores de mandados eletivos do Poder Executivo.
Alternativa C: errada. Segundo o art. 14 da CF, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (independe da exigência de quaisquer requisitos, tais como condições culturais ou econômicas).
Alternativa D: correta. conforme colocado acima.
Alternativa E: errada. É vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes (CF, art. 17, II).
Abraço a todos.
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PESSOAL, também concordo com o colega acima, a CF é bem clara quando coloca uma condição para que os conscritos não possam alistar-se. Pelo texto da lei seria ''durante o serviço militar obrigatório''. Conscrito seria a pessoa convocada para prestar serviço militar, a CF fala naquele que está durante o período do serviço militar. Essa questão deveria ser anulada a meu ver. Quem puder ajudar? valeu...
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O Voto é Proibido para o militar conscrito
Militar conscrito: É aquele que se alista nas Forças Armadas aos 17/18 anos, prestando o serviço militar obrigatório. O conceito de conscrito abrange também médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestem o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior.
O militar alistável (não conscrito) é elegível? SIM, nas seguintes condições:
a) Se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
b)Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS
Em decorrência, os militares deverão, no dia das eleições, permanecer aquartelados e, de antemão, são dispensados do serviço na Justiça Eleitoral conforme prescreve o artigo 75 do Estatuto dos Militares. Por isso, estabelece o artigo 14, § 2º, da Constituição que "não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".
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Sempre fui alertada nos estudos sobre o momento fundamental em que o conscrito é inalistável, justamente para não errar questões como essa. Concordo com o colega que disse que a questão deveria ser anulada.
A CF/88 no seu artigo 14, parágrafo segundo, afirma: "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos". A assertiva da questão deixa de considerar o momento fundamental em que o conscrito é inalistável: durante o período do serviço militar obrigatório. De acordo com o Dicionário Jurídico Acquaviva (5ª ed., p. 216) conscrito é aquele convocado para o serviço militar, e avaliando por esse prisma, bastaria o cidadão ser convocado e não estar em serviço militar obrigatório para ser considerado inalistável. Já para Marcos Ramayana (Direito Eleitoral, 13ª ed., p. 6) a conscrição também diz respeito aos que são convocados fora do serviço militar obrigatório.
Essa é a minha humilde opinião, se alguém puder esclarecer melhor, ficaria muito grata!
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Além do Sufrágio Universal, temos na doutrina:
- Sufrágio censitário (ou pecuniário) — o requisito é a riqueza, exigindo certos tributos que devem ser pagos ao Estado;
- Sufrágio capacitário — exige determinado nível de instrução, selecionando os mais "capacitados" intelectualmente partindo do pressuposto de que os "incapacitados" causariam a ingerência política, por não terem discernimento e capacitação reflexiva necessária;
- Sufrágio racial — importa a origem da pessoa, é principalemte voltada para os negros.
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a) A inelegibilidade reflexa aplica-se ao cônjuge ou parente do vice-prefeito?
pessoal alguém pode me explicar como fica a questão de um filho do vice-prefeito que quer concorrer pra Vereador?
Leva-se em conta se o vice-prefeito substituiu ou não o prefeito nos últimos 6 meses ao pleito eleitoral?
Se uma pessoa for vice-prefeito dois mandatos consecutivos poderá concorrer ao cargo de PREFEITO na próxima eleição?
Desde já, Grato.
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- a) A inelegibilidade reflexa aplica-se ao cônjuge ou parente do vice-prefeito e dos secretários municipais.
- Errado. A inelegibilidade reflexa aplica-se somente ao cônjuge e parentes dos Chefes do Poder Executivo.
- Art. 14, §7º, CF. " São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- b) Para concorrer a outro cargo, o deputado federal deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
- Errado. Somente aos Chefes do Poder Executivo é exigida a desincompatibilização.
- Art. 14, §6º, CF. "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".
- c) A CF adotou o sufrágio capacitário ao estabelecer a inelegibilidade dos analfabetos.
- Errada. A CF adotou o sufrágio universal.
- d) O conscrito não pode se alistar como eleitor.
- Correta. Art. 14, §2º, CF. "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".
- e) A CF permite que os partidos políticos recebam recursos financeiros de governo estrangeiro, desde que haja a correspondente prestação de contas à justiça eleitoral.
- Errada. Art. 17, II, CF. É proibido aos partidos políticos o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
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Questão Anulada
Justificativa do Cespe: A redação da opção indicada como gabarito é ambígua, razão suficiente para a anulação da questão.
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Não deveria ter sido anulada; não tem nada de ambígua nela.
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No meu humilde entendimento, não vi motivo para a anulação da questão.
Pois, a CF/88 no seu artigo 14, § 2º, afirma:
"Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".
"É justo que muito custe, aquilo que muito vale!"
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Prezados, o art. 14, § 2º, CF/88, prescreve: "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos". Por interpretação, entende-se que o conscrito somente será inalistável no intertício do serviço militar obrigatório. Logo, é justo o motivo da anulação da questão, porque ela despreza a particularidade do texto, generalizando-o.
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não vi motivo para anulação da questão.