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Res. 21.538/03
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. LETRA A ERRADA Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
III - residência mínima de três meses no novo domicílio,
declarada, sob as penas da lei,
pelo próprio eleitor.
LETRA C ERRADA Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
LETRA D CORRETA Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento,
o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
LETRA E ERRADA Atualização: Postei o comentário com uma justificativa equivocada para a letra B, retirei, portanto, essa parte que foi muito bem explicada pela colega
Lorrayne Carvalho abaixo.
Bons Estudos!
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Ótimo o comentário do colega acima, porém o erro da letra B está em sua parte final:
Ao brasileiro nato que deixar de se alistar até os dezenove anos de idade ou (deixar) de requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos de idade será aplicada multa, cobrada no momento da entrega do título eleitoral.
De acordo com a resolução nº 21538/03, em seu art 15:
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Bons estudos!!!
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a) ERRADA
Res TSE nº 21.538/2003 Art. 14
É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Portanto, o período a ser considerado é aquele que se estende até a data do pleito e não a data de requerimento de inscrição eleitoral;
b) ERRADA
A primeira parte da assertiva está correta e em partes justifica-se no Art. 91 da Lei 9.504/97: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição", entretanto, a alternativa apresenta afirmação INCORRETA quando afirma que o momento de cobrança da multa será na entrega do título eleitotal, pois segundo o Art. 15 da Res. 21.538, "O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição";
c) ERRADA
De fato, para efeito de transferência do domicílio eleitoral do eleitor, a residência mínima de três meses no novo domicílio eleitoral, entretanto, o Art. 18 da Res 21.538/2003, não se refere a necessidade de apresentação de comprovante de residência:
I - (...)
II - (...)
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº 7.115/1983, art. 1º,caput: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"; e Res.-TSE nº 11.917/1984: as regras de direito probatório contidas na Lei nº 7.115/1983 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral.
d)CORRETA
Questão correta e cobra praticamente a literalidade da Lei:
Res. 21.538/2003 (DA SEGUNDA VIA)
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
e) ERRADA
Res. 2.538/03 Art. 9º - "No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, ..."
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Só complementando.
A alternativa "b)" está errada pois de acordo com o Código Eleitoral, Lei n 4737/65, art. 8 "O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3(três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos.
E a alternativa "c)" tem um problema, o Código Eleitoral no art. 55 e inciso III dispõe o seguinte:
"Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
(...)
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes."
Este artigo não foi revogado e, deve ser lembrado que havendo divergência entre resolução e lei, vale a lei.
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Houve mudança da data:
Res. 21.538/03, parágrafo único:
Não se aplicará pena ao não -alistado que requerer sua inscrição até 151 dias anteriores à eleição subsequente à data que completar 19 anos.
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Não houve mudança da data, mas sim do momento para se cobrar a multa eleitoral..... que será no ato da inscrição
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Art. 52,§1º do Código Eleitoral ( Letra d correta)
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Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado da Resolução 21.538 por artigos e pela divisão da Resolução. Usando a ferramenta de busca digitem "Resolução 21.538 - artigo 19" ou "Resolução 21.538 - Da segunda via" por exemplo.
Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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RES 21.538
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
Gab letra D
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Gabarito D
Quanto à alternativa C, o período de 3 meses no novo domicílio para efeito de transferência será declarado pelo próprio eleitor, sob as penas da lei.
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Complementando.
Eis o que diz a Resolução TSE n. 21538 acerca do item b:
Art. 15. O
brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se
alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em
multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
- V.
art. 85 desta resolução: base de cálculo para aplicação de multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas.
- Res.-TSE
nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário)".
Parágrafo
único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição
eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição
subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a
Lei nº 9.504/97, art. 91).
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há um entendimento que para solicitação de tranferencia o domicilio seja cabalmente demonstrado com o comprovante de residencia. A letra C tem validade atualmente.
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Resolução 21.538/03
A) Art. 14. É FACULTADO o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
B) Art. 15.
Parágrafo único: NÃO SE APLICARÁ A PENA (MULTA) ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior a eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
C) Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, DECLARADA, sob as penas da lei, PELO PRÓPRIO ELEITOR.
D) Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
E) Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, O SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL PREENCHERÁ O RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
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Cabalmente: satisfatório; completo; rigoroso; pleno;
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Igor Camargo, eu acho que o erro da letra b está no final quando diz que a multa é cobrada no momento da entrega do título eleitoral. Perceba que o caso da letra b está fora desse Parágrafo Único do art. 15º.
Um abraço!
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Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição
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Art. 19 res- No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
Par 1º - Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título
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a)Proíbe-se o alistamento de menor que não tenha dezesseis anos de idade completos na data de requerimento de inscrição eleitoral.--->ERRADO, pois é sim permitido ao menor de 16 anos requerer o alistamento, desde de que o mesmo vá completar 16 anos até a data da eleição ( Res. nº 21.538/TSE : " Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (150 dias)
b)Ao brasileiro nato que deixar de se alistar até os dezenove anos de idade ou de requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos de idade será aplicada multa, cobrada no momento da entrega do título eleitoral.--->Errado, pois a referida multa é cobrada no ato da inscrição. e não no momento da entrega de titulo Res. nº 21.538/TSE : " Art. 15)
c)Para efeito de transferência de domicílio eleitoral do eleitor, a residência mínima de três meses no novo domicílio eleitoral deve ser cabalmente comprovada pelo interessado por meio de comprovante de residência.--->Errado, pois não há todo esse rigor todo para a comprovação mínima de residência, bastando apenas que o eleitor DECLARE tal fato.Res. nº 21.538/TSE , Art. 18: "A
transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes
exigências: (...) III – residência
mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo
próprio eleitor "
d) No caso de dilaceração de título eleitoral, o requerimento da segunda via deverá ser instruído com o título danificado.----> Correto, é o gabarito da questão, é a cópia do §1º do art. 19 da Resolução: "§ 1º Na hipótese de
inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via
do título."
e)Cabe ao alistando preencher o requerimento de alistamento eleitoral no cartório eleitoral ou no posto de alistamento, e ao servidor da justiça eleitoral apenas digitar posteriormente esse requerimento.----> Errado, pois o servidor pode preencher a Requerimento, e não apenas digita-lo no sistema (Res. nº 21.538/TSE: art. 9º "No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleito...")
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 15 da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso III, da Resolução TSE 21.538/2003, de acordo com o qual a residência mínima de três meses no novo domicílio eleitoral não precisa ser cabalmente comprovada pelo interessado por meio de comprovante de residência, podendo ser declarada pelo próprio eleitor, sob as penas da lei:
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 9º, "caput" e §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
§ 1º O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente.
§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
§ 3º Para os fins o § 2º deste artigo, será colocada à disposição, no cartório ou posto de alistamento, a relação de todos os locais de votação da zona, com os respectivos endereços.
§ 4º A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 19, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:
DA SEGUNDA VIA
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
§ 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá apor a assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Achei que fosse letra C.
O que ocorre é que na lei é uma coisa e na prática é outra. Bem óbvio que para comprovar 3 meses de residência no novo domícilio tem que levar o comprovante de residência. Eu tive que comprovar.
Cespe é triste mesmo viu,,..
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boa questão!
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Res. 21538/03:
a) Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
b) Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
c) Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.
d) Art. 19. § 1º.
e) Art. 9º. No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o requerimento de alistamento eleitoral (RAE) ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
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NUNCA!!! Deixe de ler todas as alternativas!!!!
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Sobre a letra C, hoje o prazo é 6 meses.
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De onde você tirou essa informação, Bruno Raphael??
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Bruno Raphael vc está equivocado !
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Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
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SEGUNDA VIA - OPERAÇÃO 7 - PERDIDO OU EXTRAVIADO, DILACERAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO.
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Gabarito D
A- Errada
Período considerado para fins de alistamento é a data do pleito.
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.(Resolução nº 21.538/2003)
B- Errada
A multa será exigida no ato da inscrição e não no momento da entrega do título eleitoral.
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.(Resolução nº 21.538/2003)
C- Errada
A aferição de tal requisito não se dará exclusivamente mediante apresentação de comprovante de residência.
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
(...)
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º); (Resolução nº 21.538/2003)
D- Correta >> Art. 19,§ 1º da Resolução nº 21.538/2003,
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.