SóProvas


ID
870781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de composição, competências e atribuições dos órgãos da justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97 - Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. LETRA A ERRADA
    CÓDIGO ELEITORAL - Art. 36§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;LETRA B ERRADA
    CÓDIGO ELEITORAL - Art. 35. Compete aos juizes:
    X - dividir a zona em seções eleitorais; LETRA D ERRADA 
    CÓDIGO ELEITORAL - Art. 36 § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. LETRA E CORRETA


  • A alterbativa C também está incorreta pois a Justiça Eleitoral, ao contrário do que ocorre com a Trabalhista, possui competência para processar e julgar crimes eleitorais. Sobre o tema, transcrevo parte de um artigo bem interessante, extraído do site do TRE/SC:

    "No âmbito criminal, a competência da Justiça Eleitoral dá pouca margem a controvérsias, visto que lhe cabe julgar os crimes eleitorais, capitulados no Código eleitoral e na legislação extravagante. Muitos desses crimes eleitorais assemelham-se com os crimes catalogados no Código penal, com a diferença de que o elemento subjetivo do tipo penal-eleitoral caracteriza-se pela motivação especial do agir ("para fins eleitorais"), vale dizer, exige-se que o dolo se volte a finalidades eleitorais, como nos crimes de falsidade material e ideológica. São nesses casos, de coincidência parcial de tipos penais comuns e eleitorais, que surgem as controvérsias em matéria de competência criminal da Justiça Eleitoral.
    (...)

    Havendo crimes eleitorais conexos a crimes comuns (de competência da Justiça Estadual ou Federal), prorroga-se, de regra, a competência da Justiça Eleitoral, por ser jurisdição especial, para o julgamento dos crimes comuns (Código eleitoral, arts. 35, II, e 364; Código de processo penal, art. 78, IV) Tem-se, aqui, caso tipico de expansão infraconstitucional da competência da Justiça Eleitoral, da qual se tratou no item 3 do presente artigo. Destarte, o art. 35, II, do Código eleitoral vale, por força do principio da recepção, como lei complementar, porque trata de matéria que a Constituição reservou a essa Lex speciafis (CF, art. 121, caput). Por outro lado, do ponto de vista material, tal expansão da competência da Justiça Eleitoral também se mostra constitucional, por lastreada em critério razoável, a conexão dos crimes. "

    fonte: 
    http://www.tre-sc.gov.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/a-competencia-da-justica-eleitoral/index2556.html
  • "e) O presidente do tribunal regional eleitoral nomeia os membros das juntas eleitorais somente após a aprovação dos nomes pelo tribunal regional eleitoral." (VERDADEIRO. Art. 36, do CE. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.)
  • Uma pergunta!
    E se a questão fala-se em servidores do poder judiciário ou legislativo
    , estes poderiam compor as juntas eleitorais? 
  • Acrescentando:

    c-  questão errada. Cito exemplo: Se eu praticar o crime eleitoral de compra de votos, quem julga é o juiz eleitoral.


    d- art. 35 X CE Compete aos juízes dividir a zona em seções  eleitorais. O que os tribunais fazem é dividir a circunscrição em zonas eleitorais art.  30 IX CE.

  • Se os servidores do executivo nao podem fazer parte de uma

    junta eleitoral conforme o colega abaixo, por que entao que a letra B foi considerada errada?


    nao entendi ate agora, alguem explica?

  • Pra quem mencionou dúvida ai..
    Servidores do Poder Executivo podem sim fazer parte de Junta Eleitoral.
    O plus da questão está no Art. 36 § 3° inciso III do C.E, transcrevo:

    Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    "As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de CONFIANÇA do Executivo.


    O dispositivo veda somente os detentores de cargos de CONFIANÇA (presumivelmente defenderam seus interesses), basta que o servidor não se encontre em tal modalidade para que ele possa sim, compor a junta.

    Edson Gomes A norma não inclui servidores do Poder Legislativo e Judiciário, estes podem sim compor as juntas, SALVO, os referentes as Justiça Eleitoral que estão vedados de compor as juntas.

  • Processo:RPCR 4165912620108260000 SP 0416591-26.2010.8.26.0000
    Relator(a):J. Martins
    Julgamento: 24/03/2011
    Órgão Julgador:15ª Câmara de Direito Criminal
    Publicação: 08/04/2011

    Ementa

    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - CRIMES ELEITORAIS - PREFEITO - SÚMULA 702/STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

    - Ocorrência: Tratando-se de crime eleitoral, a competência para o seu julgamento é da Justiça Especializada. Competência declinada em favor do E. Tribunal Regional Eleitoral.


  • Realmente ainda fiquei meio na duvida. Mas não há que se falar em todo cargo do poder executivo, mas sim os de confiança. Ou seja, uma garantia eleitoral,  vai saber se este cargo especial vem apadrinhado e garantirá "regalias vantagens" para o candidato. Visto trabalhar na Just. ELEITORAL. 


    GAB E , não é o juiz presidente da junta que nomeia,  mas sim o presidete do TRE respectivo. O juiz apenas indicará os nomes ao tribunal, esse aprovando, o seu presidente nomeará. 

  • Codigo eleitoral;

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.



  • Por que a letra A está errada, não entendi?

  • Isabel veja, 

    Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: 

    -parentes entre si, em qualquer grau, ou de servidores ds mesma repartição ou empresa privada na mesma Junta Eleitoral

    -os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, assim como cônjuge

    - os membros de diretório De partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados. 

    - as autoridades e agentes policiais,  bem como funcionários, no desempenho de cargos de confiança do Executivo

    - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Qual artigo fundamenta a assertiva "a"??? Quem puder responder, por favor, o faça! Desde já agradeço.

  • Nay FV, a alternativa "A" encontra fundamento no art. 64 da lei 9504/97(Lei das Eleições).
  • Fundamento da letra A = lei 9504 art. 64


  • QUASE QUE A BANDIDA ME PEGAVA NESSA

  • Erro do item  A:

    Lei 9504/97  Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 64 da Lei 9504/97:

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    A alternativa B está INCORRETA, pois não há tal vedação nem no §3º do artigo 36 do Código Eleitoral, nem no artigo 64 da Lei 9504/97 (acima transcrito). O inciso III do §3º do artigo 36 do Código Eleitoral proíbe a nomeação de funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo (e não qualquer servidor do Executivo):

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    A alternativa C está INCORRETA, pois tal competência é atribuída aos juízes eleitorais, conforme artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    A alternativa D está INCORRETA, pois tal atribuição é do juiz eleitoral, conforme artigo 35, inciso X, do Código Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    X - dividir a zona em seções eleitorais;


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 36, §1º, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • RESUMO ESQUEMÁTICO:
    APROVAR OS MEMBROS DA JUNTAS >> TRE (Art. 36, § 1°, CE)
    NOMEAR OS MEMBROS DAS JUNTAS >> PRESIDENTE TRE (Art. Art. 36, § 1°, CE)
    DESIGNAR SEDE E JURISDIÇÃO >> TRE (Art.30, V, CE)
    CONSTITUIR AS JUNTAS ELEITORAIS >> TRE (Art. 30, V, CE)

     

    NÃO PODEM FAZER PARTE DAS JUNTAS ELEITORAIS:

    >> QUEM TEM INTERESSE DIRETO NAS ELEIÇÕES:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    III - funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    (A interpretação é a de que esses citados acima tenham interesse no resultado das eleições e que uma vez fazendo parte das Juntas Eleitorais poderiam interferir no processo a fim de obter resultados favoráveis a suas intenções)

    >> QUEM VAI TRABALHAR NO DIA DAS ELEIÇÕES:

    III - as autoridades e agentes policiais, ...

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    (A interpretação é a de que os agentes policiais e os servidores da justiça eleitoral por trabalharem no dia da eleição em suas respectivas funções não poderiam trabalhar nas Juntas Eleitorais)

    Fonte: Art. 36, § 3°, Lei 4.737/65
     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • C) detalhe : Dep.Fed e Senador candidatos a reeleição serão julgados por crime eleitoral no STF!!!

  • LEI 9504/97 - Art. 64. É vedada a participação:

     

    1.       de parentes em qualquer grau ou 

     

    2.       de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada

     

    3.       na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. 

     

    Código Eleitoral, art. 36, § 3º, I - Não podem ser nomeados:

     

    1.       membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares 

     

    2.       os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e bem assim, o cônjuge.

     

    ATÉ 2º GRAU – PROIBIDA A NOMEAÇÃO DE PARENTES DE CANDIDATOS ATÉ 2º GRAU para: membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares. (Art. 36 CE)

     

    QUALQUER GRAU – É VEDADA participação de parentes em QUALQUER GRAU (aqui não são os parentes de candidatos) na mesma MESA/TURMA/JUNTA ELEITORAL. (Art. 64 da Lei 9.504/97)

     

    SERVIDORES DA MESMA REPARTIÇÃO PÚBLICA OU EMPRESA PRIVADA - NÃO PODEM VIR A PARTICIPAR DA MESA/TURMA/JUNTA.

  • QUEM DIVIDE > CIRSCUNCRIÇÃO EM ZONAS ? TRE . 

    QUEM DIVIDE > ZONAS EM SEÇÕES ? JUIZ ELEITORAL . 

  • a) ERRADO

    É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral

    Ex: Sou servidora do TCE e sou colocada em uma mesma junta de uma colega do TCE – Não poderá ocorrer isso, pois trabalhamos na mesma repartição

     

    b) ERRADO

    Art 36, § 3º, C.E

    Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de CONFIANÇA do Executivo

    Obs: Percebem q apenas os cargos de CONFIANÇA do Poder executivo é que não poderão ser nomeados membros da junta, outros cargos do Executivo poderão

     

    C) ERRADO

    Perceba que a questão fala em juízes CRIMINAIS e a competência de julgar crimes eleitorais não são deles

     

    d) ERRADO

    Competência dos juízes eleitorais

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 64 da Lei 9504/97:

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    A alternativa B está INCORRETA, pois não há tal vedação nem no §3º do artigo 36 do Código Eleitoral, nem no artigo 64 da Lei 9504/97 (acima transcrito). O inciso III do §3º do artigo 36 do Código Eleitoral proíbe a nomeação de funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo (e não qualquer servidor do Executivo):

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    A alternativa C está INCORRETA, pois tal competência é atribuída aos juízes eleitorais, conforme artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    A alternativa D está INCORRETA, pois tal atribuição é do juiz eleitoral, conforme artigo 35, inciso X, do Código Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    X - dividir a zona em seções eleitorais;


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 36, §1º, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

     

    Fonte:QC

  • Preste atenção, servidores do poder executivo podem fazer parte de Junta eleitora, salvo os servidores que ocupam cargos de confiança no poder executivo.

  • a) Lei 9504/97, Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

     

    b) CE, Art. 36, § 3º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

     

    Logo, nada impede que servidores do Executivo componham uma Junta.

     

    CE, Art. 35. Compete aos juízes (eleitorais):

     

    c) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

     

    d) X - dividir a zona em seções eleitorais;

     

    e) CE, Art. 36. § 1º.

  • Gabarito E

    A-errada

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. (Art. 64 da Lei nº 9.504/1997)

    B-errada

    Somente os servidores do Poder Executivo que exerçam cargo de confiança estão impedidos.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;( § 3º, do art. 36, do CE)

    C-errada

    D-errada

    Art. 35, X, do CE

    Art. 35. Compete aos juízes: (...)

    X - dividir a zona em seções eleitorais; (...)

    E-Correta

    ** APROVAÇÃO DOS NOMES==> PLENO DO TRE

    ** NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS JUNTAS==> PRESIDENTE DO TRE

    Art. 36, §1º, do CE:

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.