Inicialmente, é importante destacar que essa questão foi aplicada em 2013, ou seja, antes do advento da Lei 13.165/2015. Portanto, está desatualizada.
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual o partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo dezesseis candidatos (200%) para a Câmara dos Deputados:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1
o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2
o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 3
o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5
o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no
caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)Nos termos da legislação que atualmente rege a matéria,
a alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas
no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2
o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 3
o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 4
o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 9504/97:
Art. 8
o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas
no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
(Vide ADIN - 2.530-9)§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX -
propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 2
o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4
o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
§ 6
o A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1
o.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 7
o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 8
o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7
o, considerar-se-ão quites aqueles que:
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)§ 9
o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8
o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 12.
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1
odeste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA (AS ALTERNATIVAS B E C ESTÃO CORRETAS).