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ID
870787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Temos que saber basicamente que em matéria de nº de candidatos por partido/coligação existem 2 regras gerais e 2 exceções. 
    REGRA GERAL-PARTIDO: Podem ter candidatos que correspondam a 150% das vagas
    REGRA GERAL-COLIGAÇÃO: Podem ter candidatos que correspondam a 200% das vagas
    ATENÇÃO ISSO VALE PARA QUALQUER CASA LEGISLATIVA COM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS:Câmaras Municipais/Assem. Legis/Câm. Deputados

    EXCEÇÃO-PARTIDO:Podem ter candidatos que correspondam a 200% das vagas
    EXCEÇÃO-COLIGAÇÃO:Podem ter candidatos que correspondam a 300% das vagas
    E quando surge a exceção? Quando aquele estado tiver 20 ou menos DEPUTADOS FEDERAIS.

    GRAVE ISSO: ESSA REGRA SÓ VALE PARA:  Assembleias Legislativas e Câm dos Deputados ou
    GRAVE ISSO: ESSA REGRA NÃO SE APLICA ÀS ELEIÇÕES PARA VEREADORES

    LETRA A ERRADA
    O Estado tem menos de 20 Dep. Fed? SIM --> EXCEÇÃO-PARTIDO (200%,OU SEJA, DOBRO)--> 8 vagas = 16 candidatos
    LETRA C ERRADAO Estado tem menos de 20 Dep. Fed? SIM --> EXCEÇÃO-COLIGAÇÃO (300%/TRIPLO) --------->8 vagas = 24 candidatos

    OBS- Se perguntarem quantos candidatos a vereador: REGRA GERAL SEMPRE

  • LETRA B CORRETA
    Lei 9504 Art.11§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    LETRA D ERRADA
    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    LETRA E ERRADA
    Lei 9504 Art.13§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”.
  • Fundamentação da letra E:
    Lei 9504/97:
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Letras A e C:
    Para participar do processo eleitoral, os partidos e as coligações precisam saber a qtde de candidatos que eles podem apresentar. Este número dependerá do número de deputados federais que aquela unidade da federação possui. Estas regras se aplicam tanto para as eleições federais (deputado federal e estadual), como para municipais (vereadores).
    A regra geral é: * cada partido sozinho poderá apresentar até 150% no número de vagas a preencher; e * para coligação até o dobro de vagas a preencher. (a regra geral é para os estados que possuem 21 ou mais deputados federais na câmara dos deputados)
    Regra específica: Para unidade da federação que possui um número igual ou inferior a 20 deputados federais, a regra se torna específica: *para cada partido sozinho poderá apresentar até o dobro das vagas a preencher e *para cada coligação até o dobro das vagas mais 50% (do dobro) das vagas a preencher. (Não há regra específica para eleições a vereadores, em relação a qtde de candidatos será sempre a regra geral).
    Obs: o número de candidatos registrados pela coligação não precisam ser divididos em partes iguais entre os partidos coligados.
    Diante destas explicações para podermos realizar os cálculos das letras A e C precisamos saber a qtde de vagas a serem preenchidas.

    Bons estudos!!!

    (qqr erro, favor me corrijam)

  • Simplificando...

    Sobre as letras "a" e "c"

    Regra Geral:
    Aplica-se aos Estados com MAIS DE 20 DEPUTADOS FEDERAIS
    Aplica-se as eleições para câmara dos deputados, Assembleia legislativa, Camara legislativa e Câmara municipal

    Partido         - poderá registrar 150% do número de lugares a preencher
    Coligação   - poderá registrar 200 % do número de lugares a conhecer

    Exceção:
    Aplica-se aos Estados com ATÉ 20 DEPUTADOS FEDERAIS 
    Aplica-se as eleições para câmara dos deputados, assembleia legislativa, camara legislativa
    *cuidado não se aplica a câmara de vereadores

    Observe que nas letras "a" e "c" o número de deputados federais é menos que 20 caindo na exeção.

  • Só completando os comentários acima, as regras quanto a quantidade de registro de candidatos por cada partido/coligação estão previstas no art. 10 e seus parágrafos da Lei n. 9504/97

  • Bom galera. Temos agora que ficar atentos as novas mudanças trazidas pela lei 12.891/2013. De acordo com a citada lei, o parágrafo 3º do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte reação:

    § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.”



  • Observar que a Lei 12.891/2013 modificou, ainda, o período das convenções partidárias, que passou a ser de 12 a 30 de junho do ano das eleições. Além disso, com a nova redação do art. 8º, da Lei 9.504, há a necessidade de publicação da ata da convenção, no prazo de 24 horas, em qualquer meio de comunicação (além da necessidade de ser a ata lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral). Eis o teor do art. 8º, da Lei das Eleições, com a nova redação:

    "Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação."   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Para as letras A e C - Eleições Proporcionais

    Regra Geral:O Partido pode ter candidatos que preencham até 150% das vagas. Já para a Coligação, até 2 vezes. Destacando que para vereador segue esta regra geral.

    Exceção: Quando no Estado o número de lugares para a Câmara dos Deputados for até 20, vale outra regrinha. Neste caso, para o Partido fica o preenchimento de até 2 vezes o número de vagas; e para a Coligação, até 3 vezes (algumas questões cobram 2 vezes + 50% do dobro, que é a mesma coisa de 3 vezes)

    Letra B - CORRETA. No pedido de registro de candidatura de Presidente da República, Governador e Prefeito devem constar as propostas dos candidatos. 

    Letra D - Nessas normas são observadas as disposições da Lei 9.504/97, mas elas são ESTABELECIDAS no ESTATUTO do Partido. 

    Letra E - Escolhas de candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações são feitas nas convenções partidárias. O prazo para realizá-las passou a ser de 12 a 30 de junho do ano das eleições

  • Em relação às alternativas "A'' e "C", comentadas pelos colegas, sugiro leitura do art. 10º LEI Nº 9.504 (LEI DAS ELEIÇÕES. Pois parte dele foi revogado pela Lei nº 13.165, de 2015. São agora 12 deputados, não mais 20 (como na redação antiga):

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados NÃO EXCEDER A DOZE (12), nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • CORRETA. No pedido de registro de candidatura de Presidente da República, Governador e Prefeito devem constar as propostas dos candidatos. 

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 11 

     § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

     II - autorização do candidato, por escrito;

     III - prova de filiação partidária;

     IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

     V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

     VI - certidão de quitação eleitoral;

     VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

     VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

     IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

  • Com a Lei 13165 / 2015, a alternativa "c" estaria correta.
  • GABARITO B


    a) ERRADO Alteração com a lei 13.165\15 Antes era:


    1) Partido isolado, nas eleições proporcionais, em números de lugares excedessem a 20, podia registra até 150% do número de lugares a preencher.

    2) Coligação, nas eleições proporcionais, com números de lugares excedente a 20, registrava até 200% do número de lugares a preencher.

    3) Nas Unidades da Federação, partido isolado, na câmara de Deputados, em que o números de lugares NÃO EXCEDESSE A 20, podia registrar ATÉ 200% do número de vagas.

    4) Nas Unidades da Federação, Coligação, na câmara de Deputados, em que o número de lugares NÃO EXCEDESSE A 20, podia registrar ATÉ 200% + 50% do número de vagas.



    Com a lei 13.165\15:


    - Tanto o partido quando a coligação, nas eleições proporcionais, com número EXCEDENTE A 12, pode registrar até 150% do número de lugares a preencher.


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: 


    - Na câmara de Deputados, partido ou coligação,  com número de lugares NÃO EXCEDENTE A 12 (E NÃO MAIS 20), pode registrar ATÉ 200% do número de vagas.


    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; 


    - MUNICÍPIO de ATÉ 100 MIL ELEITORES, COLIGAÇÃO, pode registrar ATÉ 200% do número de  lugares a preencher.


    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.




    b) CORRETO Art. 3, § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.



    c) ERRADO (Vide a explicação da letra A)



    d) ERRADO Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.



    e) ERRADO Alteração com a Lei 13.165\15. Antes, a  conversão p\ escolha dos candidatos e deliberações sobre coligações eram realizadas entre os dias 12 a 30 de junho no ano da eleição.


    Com a lei 13.165\15: A conversão p\ escolha dos candidatos e deliberações sobre coligações são realizadas entre os dias 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO no ano da eleição.


    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

  • Com a lei 13165 a C estaria correta, não??


  • JULIA ARAUJO

    Estaria sim. Com as novas mudanças a alternativa C estaria certa.

  • Hoje, com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015, a alternativa C estaria correta:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);


    RG: 150%
    Exceções: nos Estados em que o número de lugares para CD for menor ou igual a 12; e, municípios com até 100mil eleitores; em ambos, 200%.


  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão foi aplicada em 2013, ou seja, antes do advento da Lei 13.165/2015. Portanto, está desatualizada.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual o partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo dezesseis candidatos (200%) para a Câmara dos Deputados:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Nos termos da legislação que atualmente rege a matéria, a alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 9504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA (AS ALTERNATIVAS B E C ESTÃO CORRETAS).
  • Comentários do professor do QC. para quem não tem acesso:

    Inicialmente, é importante destacar que essa questão foi aplicada em 2013, ou seja, antes do advento da Lei 13.165/2015. Portanto, está desatualizada.
     

    AS ALTERNATIVAS B E C ESTÃO CORRETAS

     

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual o partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo dezesseis candidatos (200%) para a Câmara dos Deputados:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

     

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 9504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

  • Desatualizada!

  • Com a nova redação do art. 10, dada pela LEI 14.211/2021: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). 

    Dessa forma, se o Estado tiver 8 vagas para Deputados Federais, o partido poderá registrar 9 candidatos