SóProvas


ID
870793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco, formulário de atualização da situação do eleitor, título eleitoral, acesso às informações constantes do cadastro e restrição de direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    TSE n.º 21.538/2003

    Art. 20. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019450 e 469.

    CÓDIGO FASE UTILIZADO PARA REGISTRO DE FALECIMENTO
    019 - Cancelamento - falecimento
    Finalidade: registrar a ocorrência de falecimento de eleitor.
    Efeitos: torna cancelada a inscrição.
    Comando: pela zona eleitoral para inscrições em situação regular, suspensa ou cancelada. Pode, 
    também, ser comandado automaticamente pelo sistema quando, por meio de convênio com o INSS, a 
    Justiça Eleitoral tomar conhecimento de óbito de eleitor. 
    Data de ocorrência: data do óbito.
    Complemento:  indicação do documento que comunicou o óbito ou do processo em que foi 
    determinado o comando, no formato mínimo “Of. nº/ano-órgão/local/UF” ou “Proc. nº/ano-ZE/UF”, ou, 
    ainda, no formato fornecido pelo INSS, no caso de cancelamento pelo sistema.
    Observação:
    1) inscrição cancelada pelo código FASE 019 poderá ser regularizada, inexistindo outra inscrição 
    liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor, pelas operações de revisão ou transferência, ou, 
    em se tratando de comando equivocado, restabelecida pelo código FASE 361.

    450 - Cancelamento – sentença de autoridade judiciária
    Finalidade: cancelar a inscrição quando houver determinação de autoridade judiciária nesse 
    sentido e não se tratar de revisão de eleitorado ou perda de direitos políticos

    FASE 469 - Cancelamento - Revisão de eleitorado
    • Fundamentações:
      a) Resolução 21538/03: Art. 23. § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

      b) Resolução 21538/03:DO RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO CANCELADA POR EQUÍVOCO : Art. 20. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469. -->  FASE 019 = falecimento; FASE 450 = decisão de autoridade judiciária; FASE 469 = revisão do eleitorado.

      c) Resolução 21538/03: Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução.
      § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço). (exceção: Ac.-TSE, de 10.11.2011, no PA nº 168116: faculdade de os defensores públicos da União, no desempenho de suas funções institucionais, solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam à autoridade judiciária competente.)
      Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.

      d)  Tratado da amizade: (DECRETO Nº 3.927, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001) Artigo 17: O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

      e) Resolução 21538/03: Art. 90. Considerado o estágio de automação dos serviços eleitorais, a Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar a presente resolução, aprovando os formulários e tabelas cujos modelos por ela não tenham sido regulamentados, necessários a sua fiel execução.

      Bons estudos!!!
    • Fundamento da letra e)  Art. 21, caput, da Res. 21.538. "Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral."

    • Apenas para complementar, a letra D está contida no art. 51 4§ da RES 21538/03.                                .

      § 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72).

    • Fundamento da letra a) art. 20 da Resolução nº 21538/2003

    • Letra a) errada. Fundamentação Art. 23

    • Meu amigo! Essa prova TRE-MS CESPE foi do capeta...

    • Eis uma parte da referida Resolução que nunca pensei que cairia em uma prova, tanto que não dava devida atenção até hoje. Rsrsrs.
      FOCO e FÉ!!! 

    • tudo que a CESPE faz é do capeta

    • tanta coisa pra se perguntar, por qual motivo cair isso!!!! resposta porque esta ma resolução...

    • Letra E

      Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.

    • Decorar os códigos FASE é dureza!!!


    • Letra B.

      Também concordo contigo Cleidinaldo Tavares, decorar isso é dureza, mas faz parte do jogo.


      DO RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO CANCELADA POR EQUÍVOCO

      Art. 20. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469.

      Fase: 019 - Falecimento

      Fase: 450 - Cancelamento por decisão de autoridade Judiciária

      Fase 469 - Revisão de eleitorado

    • Art 20 res - Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469

      fase 19 - falecimento

      fase 450 - cancelamento por decisão de autoridade judiciária

      fase 469 - Revisão de eleitorado

    • Analisando as alternativas:
      A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 23, §2º, da Resolução TSE 21.538/2003:

      Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.


      § 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.


      § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.


      A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 29 da Resolução TSE 21.538/2003, não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral, assim consideradas aquelas relativas à profissão e à escolaridade dos eleitores, salvo nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo:

      Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

      § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

      § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

      § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

      a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

      b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

      c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).

      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 51, § 4º, da Resolução TSE 21.538/2003:

      DA RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

      Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.

      § 1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.

      § 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.

      § 3º Comunicada a perda de direitos políticos pelo Ministério da Justiça, a Corregedoria-Geral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no cadastro e na base de perda e suspensão de direitos políticos.

      § 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72).

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21 da Resolução TSE nª 21.538/2003, a tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral:

      Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.

      Parágrafo único. A atualização de registros de que trata o caput poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE.

      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 20 da Resolução TSE nº 21.538/2003:

      DO RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO CANCELADA POR EQUÍVOCO

      Art. 20. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469.

      O código FASE 019, nos termos do § 3º do artigo 5º da mesma Resolução TSE 21.538/2003, refere-se ao falecimento.
      O código FASE 450 refere-se a decisão judicial, conforme § 2º do artigo 5º da mesma Resolução TSE 21.538/2003.
      O código FASE 469 refere-se a revisão de eleitorado, conforme § 3º do artigo 5º da mesma Resolução TSE 21.538/2003:

      Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.

      § 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.

      § 2º É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária (FASE 450).

      § 3º Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor.

      § 4º Existindo mais de uma inscrição cancelada para o eleitor no cadastro, nas condições previstas no § 3º, deverá ser promovida, preferencialmente, a transferência daquela:

      I – que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito;

      II – que seja mais antiga.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
    • Gente, não pediram os códigos, mas sim os comandos dos códigos que são atribuídos a falecimento (seria FASE 019), decisão judicial (seria FASE 450) e revisão do eleitorado (sria FASE 469).

    • a) Incorreto - Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento. (Art. 23, § 2º- Resolução 21538/03);

      b) Correta - Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469. -->  FASE 019 = falecimento; FASE 450 = decisão de autoridade judiciária; FASE 469 = revisão do eleitorado. (Art. 20 - Resolução 21538/03);

      c)Incorreta - Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado. (Art. 30- Resolução 21538/03);

      d)  Incorreta - O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade. (Artigo 17 - (DECRETO Nº 3.927, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 - Tratado da amizade);

      e) Incorreta - Considerado o estágio de automação dos serviços eleitorais, a Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar a presente resolução, aprovando os formulários e tabelas cujos modelos por ela não tenham sido regulamentados, necessários a sua fiel execução. (Art. 90 - Resolução 21538/03).

    • Não precisa decorar código nenhum para responder a esta questão, até mesmo sem saber tais códigos dá para fazer por eliminação.

    • Essa metodologia de questão utilizada pelo cespe é uma vergonha. Decoreba absurdo!
    • Questão deveria ser anulada.

      E o código 35 do ASE???

    • Essa questão foi daquelas questões que o concurseiro fica deprimido, mas foco e fé.. deparar com questões assim faz parte do jogo. Importante é seguir em frente com foco e fé.. 

    • RESOLUÇÃO Nº 23.490, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

      Altera a redação de dispositivos da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

      Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29.
       

      Art .29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas, e às pessoas físicas, nos termos desta resolução.                                                                                                                                                               

       1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

      § 2º Excluem-se da restrição de que cuida o §1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

      a) do eleitor a seus dados pessoais;

      b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

      c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

      § 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do §2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço;

       

    • Resolução 21538/03: 

       

      a) Art. 23. § 2º. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

       

      b) Art. 20.

       

      c) Art. 29. § 1º. Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.
      § 2º. Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

       

      d) Art. 51, § 4º. A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil.

       

      e) Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.