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Letra C
Art. 65,caput, da Res. TSE nº 21.538/2003
A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.
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Fundamentações:
a) Resolução 21538/03: Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
b) Resolução 21538/03: Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução. --> aki há a pessoalidade.
c) Resolução 21538/03: Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. -> Na revisão do eleitorado não se admite como prova do domicilio eleitoral a mera declaração pelo eleitor. (é uma exceção).
d) Resolução 21538/03: Neste caso, primeiro o TRE realiza uma correição e se provada a fraude, o TRE ordena, porém comunicando a decisão ao TSE, a revisão:
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
e) Resolução 21538/03: Art 58: § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Bons estudos!!!
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Pessoal, admiro muito a colaboração dos colegas, mas não precisamos ser redundantes. Não é interessante repetir as mesmas respostas.
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Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.
- Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23392/2013.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.
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a) A revisão do eleitorado é presidida pelo corregedor-regional
eleitoral. ERRADO, o erro está nas expressões sublinhadas, pois diz a
Res.-TSE nºs 21. 538/2003, Art. 62. :’A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida
pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão (e não do
corregedor)
b)A prova
de identidade é admitida se feita pelo próprio eleitor ou por procurador devidamente constituído, mediante
apresentação dos documentos especificados em resolução. ERRADO,
o erro está nas expressões sublinhadas, pois diz a Res.-TSE nºs 21.
538/2003,Art. 64: “A
prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor (Não
pode ser feita por procurador)mediante apresentação de um ou mais dos
documentos especificados no art. 13 desta resolução”
c)A
comprovação de domicílio pode ser feita mediante apresentação de documentos dos
quais se infira ter o eleitor vínculo profissional, patrimonial ou comunitário
no município, de modo a abonar a residência exigida.CORRETA, é o que está disposto na a
Res.-TSE nºs 21. 538/2003, art. 65: “A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais
documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo
profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência
exigida.”
d)Quando
há denúncia fundamentada de fraude no alistamento de zona eleitoral ou
município, o TSE determina de ofício a
realização de revisão do eleitorado, com o cancelamento das inscrições
correspondentes aos títulos não apresentados à revisão.
ERRADO, o erro está nas expressões sublinhadas, pois diz a Res.-TSE
nºs 21. 538/2003,Art. 58.: “Quando houver
denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município,
o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de
correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará,
comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado,
obedecidas as instruções contidas nesta resolução (...)”
Veja que há quem determina a
revisão é o TER, e não é de oficio, é só se após realização a correição, ficar
comprovada a fraude.
e)A
revisão de eleitorado somente pode ser realizada em ano eleitoral ou em
situações excepcionais, com prévia autorização do tribunal regional eleitoral. ERRADO,
o erro está nas expressões sublinhadas, pois diz a Res.-TSE nºs 21.
538/2003, art. 58, § 2º: “Não será realizada revisão de eleitorado
em ano eleitoral,(a
resolução diz exatamente o contrario! Que não há revisão em ano eleitoral, em
regra) salvo em situações excepcionais,
quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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A) A revisão do eleitorado é presidida pelo corregedor-regional eleitoral.
Será pelo Juiz Eleitora da Zona submetida a revisão. Res.-TSE nºs 21. 538/2003, art. 62
B) A prova de identidade é admitida se feita pelo próprio eleitor ou por procurador devidamente constituído, mediante apresentação dos documentos especificados em resolução.
Não poderá ser realizada a prova de identidade através de procurador constituído. Res.-TSE nºs 21. 538/2003, art. 64
C) A comprovação de domicílio pode ser feita mediante apresentação de documentos dos quais se infira ter o eleitor vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, de modo a abonar a residência exigida.
CORRETA - Res.-TSE nºs 21. 538/2003, art. 65: “A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.”
D) Quando há denúncia fundamentada de fraude no alistamento de zona eleitoral ou município, o TSE determina de ofício a realização de revisão do eleitorado, com o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos não apresentados à revisão.
O TRE, no caso de denuncia fundamentada de fraude no alistamento, poderá determinar a correição, que caso verificada ordenara, o TRE, a revisão do eleitorado, só com a comunicação ao TSE. Res.-TSE nºs 21. 538/2003,Art. 58.
E) A revisão de eleitorado somente pode ser realizada em ano eleitoral ou em situações excepcionais, com prévia autorização do tribunal regional eleitoral.
A revisão é proibida em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais e autorizadas pelo TSE. Res.-TSE nºs 21. 538/2003,Art. 58.
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A)
A revisão do eleitorado é presidida pelo corregedor-regional eleitoral.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 62, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003, a revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão:
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
§ 1º
O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo
máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal
competente.
§ 2º A
revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o
eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e
processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não
inferior a 30 dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).
§ 3º
A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da
revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em
ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional
Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento
do período estipulado no edital.
________________________________________________________________________________
B)
A prova de identidade é admitida se feita pelo próprio eleitor ou
por procurador devidamente constituído, mediante apresentação dos
documentos especificados em resolução.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 64 da Resolução TSE 21.538/2003, de acordo com o qual a prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor:
Art. 64. A prova de
identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante
apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta
resolução.
________________________________________________________________________________
D)
Quando há denúncia fundamentada de fraude no alistamento de zona
eleitoral ou município, o TSE determina de ofício a realização de
revisão do eleitorado, com o cancelamento das inscrições correspondentes
aos títulos não apresentados à revisão.
A alternativa D está INCORRETA, nos termos do artigo 58, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003, de acordo com o qual a determinação de que seja realizada a correição é feita pelo Tribunal Regional Eleitoral (e não pelo Tribunal Superior Eleitoral), que comunicará a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral
Art. 58. Quando
houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou
município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização
de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará,
comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do
eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as
recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício
das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à
revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o
eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos,
somada à de idade superior a setenta anos do território daquele
município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º
Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em
situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º
Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de
outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo
comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento
da providência prevista no § 1º.
_______________________________________________________________________________
E)
A revisão de eleitorado somente pode ser realizada em ano eleitoral
ou em situações excepcionais, com prévia autorização do tribunal
regional eleitoral.
A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do §2º do artigo 58 da Resolução TSE 21.538/2003, NÃO será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (e não pelo Tribunal Regional Eleitoral):
Art. 58. Quando
houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou
município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização
de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará,
comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do
eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as
recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício
das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à
revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o
eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos,
somada à de idade superior a setenta anos do território daquele
município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º
Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em
situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º
Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de
outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo
comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento
da providência prevista no § 1º.
________________________________________________________________________________
C)
A comprovação de domicílio pode ser feita mediante apresentação de
documentos dos quais se infira ter o eleitor vínculo profissional,
patrimonial ou comunitário no município, de modo a abonar a residência
exigida.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 65, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 65. A
comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos
dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo
profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a
residência exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a
prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou
telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão
ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses
anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de
exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º
deste artigo.
§ 2º
Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de
cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do
correntista.
§ 3º
O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por
outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida
pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
§ 4º
Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio
apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento
que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da
lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano
ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova,
inclusive por meio de verificação in loco.
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Resposta: ALTERNATIVA C
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A) A revisão do eleitorado é presidida pelo corregedor-regional eleitoral.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 62, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003, a revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão:
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
§ 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.
§ 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).
§ 3º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.
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B) A prova de identidade é admitida se feita pelo próprio eleitor ou por procurador devidamente constituído, mediante apresentação dos documentos especificados em resolução.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 64 da Resolução TSE 21.538/2003, de acordo com o qual a prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor:
Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.
Fonte:QC
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D) Quando há denúncia fundamentada de fraude no alistamento de zona eleitoral ou município, o TSE determina de ofício a realização de revisão do eleitorado, com o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos não apresentados à revisão.
A alternativa D está INCORRETA, nos termos do artigo 58, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003, de acordo com o qual a determinação de que seja realizada a correição é feita pelo Tribunal Regional Eleitoral (e não pelo Tribunal Superior Eleitoral), que comunicará a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.
Fonte:QC
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E) A revisão de eleitorado somente pode ser realizada em ano eleitoral ou em situações excepcionais, com prévia autorização do tribunal regional eleitoral.
A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do §2º do artigo 58 da Resolução TSE 21.538/2003, NÃO será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (e não pelo Tribunal Regional Eleitoral):
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.
Fonte:QC
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C) A comprovação de domicílio pode ser feita mediante apresentação de documentos dos quais se infira ter o eleitor vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, de modo a abonar a residência exigida.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 65, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.
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Resposta: ALTERNATIVA C
Fonte:QC
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DUAS COISAS IMPORTANTES NA REVISÃO DO ELEITORADO:
- não pode em ano de eleição ( SALVO FATO excepcional AUTORIZADO PELO Tribunal Superior Eleitoral)
- NÃO PODE PROCURAÇÃO. ( falano vai la no justiça eleitoral e entrega minha identidade... NÃOOO PODE)
GABARITO ''C''
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A letra C não está errada?
pois ainda que aceitável a juntada de contas de luz ou outro documento equivalente, exige-se declaração, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (art. 18, III, Dec. 21.528/03);
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Res. 21538/03:
a) Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
b) Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.
c) Art. 65.
d) Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
e) Art. 58, § 2º. Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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REVISÃO DO ELEITORADO:
PRESIDE - JUIZ ELEITORAL;
INSPECIONA - CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL.
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GABARITO C
A-ERRADA
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão. (Resolução TSE
n.º 21.538/2003)
B-ERRADA
Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.
C- É o gabarito da questão>>CERTA
Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
D- ERRADA
Revisão do eleitorado>>Fraude comprometedora, por determinação do TRE.
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e,provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
E-ERRADA
Atenção!
A revisão do eleitorado não ocorrerá, em regra, em ano eleitoral, a não ser em casos excepcionais por determinação do TSE.
Art. 58, § 2º.
Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte:Resolução TSE n.º 21.538/2003
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Gabarito C
A(errada)- A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
B(errada)-Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.
C-(certa) Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.(Resolução 21.538/03)
D(errada)-Fraude comprometedora, por determinação do TRE.
E(errada)-A revisão do eleitorado não ocorrerá, em regra, em ano eleitoral, a não ser em casos excepcionais por determinação do TSE.
Resolução 21.538/03