SóProvas


ID
870799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da Lei n.º 9.096/1995, que dispõe sobre partidos.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) Conforme Professor Rodrigo Martiniano do site evp:
    " É questão interna corporis e não há na legislação o direcionamento mencionado no item ."

    b) Lei 9096/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    c) Conforme Professor Rodrigo Martiniano do site evp:
    " Item bem mal redigido (desculpe-me o examinador da CESPE); de fato, a regra é que é sim proibido, já que não se pode ter duas filiações. Entretanto, se ocorrer um novo pedido de filiação, o parágrafo único, do art. 22, da dita lei, determina que o seguinte: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Apesar disso, não vejo motivo para anulação da questão, pois ficou clara a ideia do examinador e há item bem certinho no final."

    d) Lei 9096/95: Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    e) Lei 9096/95: Art 19: § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Bons estudos!!!


  • Data Venia, a fundamentação é a seguinte:

    Alternativa "A" está incorreta, diante da norma prevista no art. 21 da Lei 9096/95, senão vejamos:
                   
                        "Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.".

    Alternativa "B" está incorreta, diante da norma prevista no art. 21, § único, da Lei 9096/95 senão vejamos:
                     
                        
          "Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.".

    Alternativa "C" está incorreta, pois não é proibida a inscrição de filiado a outro partido antes do cancelamento de sua inscrição no partido primevo. Na verdade o filiado poderá filiar-se a outro partido, mesmo já possuindo filiação, no entanto, deverá comunicar, no dia imediato à inscrição, ao partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral a nova filiação, sob pena de configurar dupla filiação, conforme preceitua art. 22, § único da Lei 9096/95:

                                       " Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos."

    As demais altenativas eu concordo com a fudamentação da colega acima.
  • Só atualizando os comentários dos colegas acima. Recentemente foi incluído na lei 9096 (dos partidos políticos) em seu art.22:  

     Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Logo, se houver dupla filiação, não serão mais consideradas ambas nulas.

  • Entendo que a letra C está correta, pois é crime tipificado no Código Eleitoral.

    Art. 320

    Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos.
    Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

  • Então não ha crime, já que fica ao dever da Justiça Eleitoral cancelar as demais inscrições. Seria isso? 

  • a) Art.21 - Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito .

    Lei n°9.096 (Lei dos partidos políticos)

  • Se houver 2 ou mais filiações partidárias, considerar-se-a a mais recente, anulando a mais antiga.

     art. 22, paragrafo unico da Lei 9096/95 (redação dada pela Lei 12891/13).

  • Edson, atenção à palavra "simultaneamente"!!!

  • LETRA C - errada. Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (lei 9096/95)

    Logo, não é lei específica.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 19 § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. 

  • Complementando o comentário dos colegas - Letra C, Lei 9.096, com o incremento da Minirreforma Eleitoral(Lei 13.165) Art. 22-A: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal;

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer a eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • B) art. 21, § único.

    C) Art. 22, V da lei 9.096/95.

    D) art. 3º da lei 9.096/95.

  • a) Errada:
    Art.21 - Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito .

    b) Errada:
    Art. 21 (...)  Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    c) Errada:
    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:(...)
    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    d) Errada:
    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    e) Correta:
    Art. 19 (...) § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. 

  • d)  O Partido Político tem autonomia para estabelecer seu programa e estatuto:

    PrOgrama : Objetivos Políticos

    EstatUtOEstrutura Interna, fUncionamento, e Organização.

  • A) Para desligar-se de partido, o filiado deve encaminhar ao órgão de direção municipal seu pedido de desligamento, que, se negado, deverá ser apreciado pelo juiz eleitoral da zona em que for inscrito.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 21 da Lei 9.096/95, de acordo com o qual o filiado não faz pedido de desligamento, mas sim mera comunicação escrita, tanto ao órgão de direção municipal do partido político quanto ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, extinguindo-se o vínculo após dois dias da data da entrega da comunicação:

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    ________________________________________________________________________________
    B) A decisão partidária no sentido do deferimento do cancelamento da filiação é necessária para que o vínculo com o partido torne-se extinto para todos os efeitos.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 21 da Lei 9.096/95, do qual se extrai que a decisão partidária no sentido do deferimento da cancelamento da filiação não é necessária para que o vínculo com o partido se extinga. O filiado não faz pedido de desligamento, mas sim mera comunicação escrita, tanto ao órgão de direção municipal do partido político quanto ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, extinguindo-se o vínculo após dois dias da data da entrega da comunicação:

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    _________________________________________________________________________________
    C) É proibida a filiação de um eleitor a um partido político antes de seu desligamento do outro partido ao qual era filiado.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95, do qual se extrai que não é proibida a filiação de um eleitor a um partido político antes de seu desligamento do outro partido ao qual era filiado, pois, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça determinar o cancelamento das demais:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _________________________________________________________________________________
    D) A organização e o funcionamento dos partidos são determinados por lei específica.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º da Lei 9096/95, o partido político tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, não havendo que se falar em lei específica que determine a organização e o funcionamento dos partidos:

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _________________________________________________________________________________
    E) Os órgãos de direção nacional de partidos políticos têm pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

    A alternativa E está CORRRETA, conforme artigo 19, §3º, da Lei 9.096/95:

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.      (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Lei 9096/95:

     

    a) b) Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

     

    c) Art. 22, Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    d) Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

     

    e) Art. 19, §3º.