Regimento Interno TRE/MS:
Art. 85.
§ 1º Os trabalhos das sessões obedecerão à seguinte ordem:
I – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente;
III – publicação de acórdãos;
IV – discussão e aprovação de resoluções;
V – discussão e votação dos processos judiciários em pauta ou dos que se encontrarem em mesa, e proclamação de seu resultado, pelo Presidente, iniciando-se pelos processos adiados e prosseguindo-se com os demais, obedecida a ordem a que se refere o art. 94 deste Regimento;
VI – discussão e votação de matéria administrativa e comunicações ao Tribunal.
§ 2º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida.
§ 3º Os juízes e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, podendo ser suscitada antes de vencida a pauta somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância.
GAB.: "D"
a) INCORRETA - Art. 21 VII- fixar calendário e horário das sessões ordinárias.
XIX – dar publicidade, no Diário da Justiça do Estado, de suas resoluções, acórdãos,
editais e pautas de julgamento, dos balancetes mensais dos partidos políticos, durante o ano eleitoral, bem como de determinações, publicações, atos e avisos baixados pela Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral ou por qualquer um de seus juízes, individualmente, no desempenho dos respectivos encargos;
b) INCORRETA - Art. 86. De cada sessão lavrar-se-á ata circunstanciada registrando quem a presidiu,
a presença dos juízes e do Procurador Regional, a relação dos feitos submetidos a
julgamento e os respectivos resultados, além de outros fatos ocorridos, para discussão e
aprovação na sessão seguinte, podendo ser requerida retificação pelos juízes e
Procurador Regional Eleitoral.
c) INCORRETA - Art. 82 § 1º Servirá como secretário das sessões o Diretor-Geral do Tribunal ou, no seu impedimento, o seu substituto legal.
d) CORRETA - Art. 85 § 3º Os juízes e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, podendo ser suscitada antes de vencida a pauta somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância.
e) INCORRETA - Art. 81 § 5º As sessões serão públicas, exceto se, por motivo relevante, o Tribunal resolver
funcionar reservadamente.