GABARITO: D
| Resolução n.º 170 de 18 de Dezembro de 1997 - Regimento Interno do T.R.E - MS
| Título IV - Dos Processos no Tribunal
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Artigo 95
| § 4º
"A pauta de todos os julgamentos deverá ser afixada no átrio do Tribunal."
| § 5º
"Terão preferência na pauta de julgamento os processos dos quais tenha sido pedido vista."
a) INCORRETA - Art.109 §1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito horas, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
b)INCORRETA - Art. 94. No conhecimento e julgamento dos feitos, observa-se-á a seguinte ordem:
I- Habeas Corpus, Habeas Data, Mandato de Segurança, Mandato de Injunção;
c)INCORRETA - Art. 93. Paragrafo único. Só pelo voto da maioria absoluta de seus juízes, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato de Poder Público e proferir decisões que importem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e na anulação geral das eleições.
d)CORRETA - Art. 95 § 4º A pauta de todos os julgamentos deverá ser afixada no átrio do Tribunal.
e)INCORRETA - Art. Art. 92. Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial na Secretaria do Tribunal, salvo aqueles que tramitam em segredo de justiça, com esta mesma ressalva, é facultada a qualquer pessoa, independentemente de despacho,por forma verbal ou escrita, pedir certidão sucinta ou de inteiro teor de peças de
processos pendentes ou findos.