De acordo com o RI-TRE/SP
Art. 92 - Qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes Eleitorais, Escrivães, Chefes de Cartório e dos servidores de sua Secretaria, bem como dos auxiliares da Justiça, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária.
Gab: A
a) CORRETA - Art. 136 - Arguida, por qualquer interessado, a suspeição ou impedimento de servidores da Secretaria, o relator apresentará os autos em mesa para julgamento do incidente na sessão seguinte.
b) INCORRETA - Art. 133 - O juiz do Tribunal que se considerar impedido ou suspeito poderá declará-lo por despacho nos autos ou oralmente, em sessão, remetendo os autos imediatamente para redistribuição, se for relator ou ao juiz que seguir em antiguidade, se revisor.
c)INCORRETA- Art 145 - As deliberações do Tribunal em qualquer hipótese serão tomadas secretamente, não se fornecendo, salvo as partes, certidão de qualquer peça do procedimento de impedimento ou suspeição.
d)INCORRETA - Art 140., §3 - Se o excepto for juiz eleitoral, reconhecida a suspeição ou impedimento, este comunicará ao Presidente do Tribunal para designar substituto.
Art 142 - Julgada procedente a arguição, caberá ao Presidente, atendidas as conveniências do serviço, designar o substituto do excepto, restando nulos os atos praticados pelo juiz suspeito.
e)INCORRETA - Art 132. §1- A exceção de incompetência poderá ser arguida pelo réu no prazo de defesa.