Segundo a 4320/64: 
	Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
	        § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
	       § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávitdo Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
	       § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
	       § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
			RECEITAS CORRENTES
			RECEITA TRIBUTÁRIA
			Impostos
			Taxas
			Contribuições de Melhoria
			RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
			RECEITA PATRIMONIAL
			RECEITA AGROPECUÁRIA
			RECEITA INDUSTRIAL
			RECEITA DE SERVIÇOS
			TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
			OUTRAS RECEITAS CORRENTES
			RECEITAS DE CAPITAL
			OPERAÇÕES DE CRÉDITO
			ALIENAÇÃO DE BENS
			AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
			TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
			OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
			 
                            
                        
                            
                                Lei 4320/1964:
  
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes