A Dívida Ativa, segundo o artigo 2º da Lei 6830/80, é aquela conceituada no artigo 39 da Lei 4320 de 17 de março de 1964, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 1735 de 20 de dezembro de 1979. O § 2º do artigo 39 conceitua a dívida ativa tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária, os demais créditos da Fazenda Pública.
Também constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor (entenda-se qualquer crédito) que, por determinação da lei, deva ser cobrado por uma das entidades enumeradas no artigo 1º da lei 6830/80 (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias). Uma contribuição qualquer, para os efeitos da lei, passará a constituir-se em dívida ativa, se assim ela dispuser, como por exemplo, o Fundo de Garantia.
O conceito de Dívida Ativa Tributária está explicitado no art. 201 do Código Tributário Nacional:
Art. 201. “Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.