SóProvas


ID
871348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do orçamento público e da contabilidade governamental,
julgue os itens a seguir.

O valor inscrito em restos a pagar inferior ao valor da despesa, os restos a pagar com prescrição interrompida e as despesas oriundas de exercícios encerrados e não processados na época própria configuram despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Sérgio Jund (2008, p. 212), se a despesa estava regularmente inscrita em Restos a Pagar, podem ocorrer duas situações: a) se o valor inscrito é inferior ao valor real a ser pago, a diferença deverá ser empenhada à conta de Despesas de Exercícios Anteriores; e b) se o valor inscrito é superior ao valor real a ser pago, o saldo remanescente deverá ser anulado. Após essa anulação, caso o saldo remanescente seja reclamado posteriormente, deverá ser contabilizado em Despesas de Exercícios Anteriores, conforme dispõe o art. 692 do Decreto Federal n. 93.872/86.
  • Lei 4320/64 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
    próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os
    Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
    correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
    elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
     
  • As despesas de Exercícios Anteriores são:
    1 - Despesas de Exercícios Encerrados Não Processadas na Época própria;
    2 - Restos a Pagar com Prescrição Interrompida;
    3 - Compromissos reconhecidos após o encerramento do Exercício Financeiro, criados em virtude de Lei;
    4 - Valor Inscrito em Restos a Pagar menor que o valor real da despesa a ser pago.


    Fonte: Lei 4.320/64 - Título IV - Do Exercício Financeiro.
  • QUESTÃO CORRETA!!

    LEI 4320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
  • O correto seria: "a diferença do valor inscrito em restos a pagar e o valor da despesa serão pagos a conta de DEA"...

  • A diferença que é despesa de exercicio anterior, não o restos a pagar inferior ao valor a ser pago..

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    O § 2º do Art. 22 do Decreto n. 93.872/86 explica as hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, definindo que: 

    Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. 

    Restos a pagar com prescrição interrompida correspondem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. 

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações decorrentes de lei, em que o direito do credor somente foi reconhecido após o encerramento do exercício. 

    A doutrina destaca, ainda, outra hipótese a ensejar o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, qual seja: 

    Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago. A diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores. 

    ========

    Leitura da lei!!

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no art. 37, da Lei n. 4.320/64, assim como no art. 22 do Decreto n. 93.872/1986: 

    Lei n. 4.320/64, Art. 37As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

    Decreto n. 93.872/86, Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.