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ID
871417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao imposto sobre a renda para pessoas jurídicas (IRPJ),
ao imposto operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação (ICMS), à contribuição social sobre o lucro
(CSLL) e às participações governamentais sobre a tributação,
julgue os próximos itens.

No caso de um consumidor final do Amapá comprar, pela Internet, um bem produzido em São Paulo, o ICMS sobre essa compra será calculado pela alíquota interna se esse destinatário não for contribuinte do imposto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.
    CF, Art. 155 § 2º VII:
    Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
  • Funciona assim:

    Destinatário é contribuinte => aplica-se a aliquota interestadual => a diferença entre a aliquota interna e a aliquota interestadual, chamado diferencial de aliquotas, fica para o estado do destinatário.

    Destinatário não é contribuinte => aplica-se a aliquota interna => o ICMS fica na origem, ou seja, no estado remetente.

  • Com intuito de complementar os cometários, subinho que à época da questão a matéria era regida de uma forma pela CRFB, tornando certa a questão. Atualmente, no entanto, não mais, vejamos o porquê:

    Com o advento da EC 87/2015, a matéria ficou assim regulamentada:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!

    GABARITO: ERRADO!

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, ADOTAR-SE-Á ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

    a) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

     

  • Se o destinatário é o contribuinte, aplica-se a alíquota interestadual, caso haja diferença entrre a alíquota interna e a interestadual, essa diferença será destinada para o Estado destinatário. Caso o destinatário não seja o contribuinte do imposto, a alíquota fica para o Estado de oringem.