SóProvas


ID
871660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, julgue os itens a seguir.

A interpretação extensiva é uma das formas utilizadas pelo mecanismo de integração normativa por analogia.

Alternativas
Comentários
  • Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção.

    Fonte: Flávio Tartuce (vale a pena dar uma lida no que o autor fala, o texto não é grande, mas meu tempo para digitar aqui está escasso).
  • Na analogia, parte-se de duas situações: uma, regulada por determinada norma; outra, que não foi sequer cogitada pelo legislador. Devido, precisamente, à analogia entre as duas situações, aplica-se, então, a norma às duas, ou seja, à situação expressamente prevista e à situação que, embora não prevista, é similar àquela que o é.
    Na interpretação extensiva, o intérprete parte de uma só norma, por meio da delimitação de seu âmbito, procurando fixar seu significado e abrangência. Assim, uma interpretação é extensiva, quando o legislador disse menos do que tinha a intenção de dizer, ou seja, quando há uma desconformidade entre o pensamento do legislador (o que quer o legislador) e a própria norma (onde o legislador disse menos do que queria ter dito).
    Resumindo:

    Analogia 
    *parte da comparação entre dois casos
    *é forma de integração, que busca preencher lacunas
    *não se admite em casos de CCT e sentenças normativas de categorias diversas, pela especificidade das categorias
    Interpretação extensiva
    *necessariamente, não usa comparação
    *é forma de interpretação, ou seja, a norma já existe mas é preciso estabelecer o alcance dela
    *pode ser utilizada para interpretação de normas coletivas
    fontes: http://jus.com.br/revista/texto/19511/lacunas-meios-de-integracao-e-antinomias/3
    professorcordeiro.com/site/arquivos/fontes.ppt


  • É a velha pegadinha que confunde interpretação com integração!
    A diferença entre interpretação e integração, está em que na interpretação o intérprete visa estabelecer premissas para o processo de aplicação da norma com recursos na argumentação retórica dentro do sentido possível do texto.
    Na integração o operador do direito se vale de argumento de ordem lógica, como a analogia, sob uma perspectiva que está fora da possibilidade expressiva do texto da norma.
  • Resumindo: Ambos não se confudem.
    Na INTEGRAÇÃO, há lacunas na lei, valendo-se o operador da ANALOGIA/COSTUMES/PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
    Na INTERPRETAÇÃO, o operador procura descobrir o sentido e alcance das normas.
  • Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 

    "[...] não se deve confundir o método analógico de integração normativa com a interpretação extensiva da norma. Na primeira, diante da ausência de lei disciplinadora da matéria levada ao Judiciário, o magistrado aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para situação semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade, enquanto, na segunda, existindo lei aplicável ao caso, nada se acresce a ela, mas apenas se estabelecem (novos) legítimos limites da norma, realizando o juiz uma interpretação menos literal, para alargar o alcance da regra, a despeito de sua dicção original estreita".





    Bons estudos!
  • A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942), em seu artigo 4º, estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
      interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. O problema da interpretação extensiva é que o intérprete não tem nenhuma regra de conveniência a não ser a valoração. Em outras palavras, o que fundamenta a extensão é a leitura que o intérprete faz dos fins/valores da lei.


     



  • Questão Errada.
     
    ANALOGIA é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo norma prevista para determinado caso concreto.
    EX: em 2011 o STF por analogia aplicou as regras da união estável também para união homoafetiva

    Diferentemente da interpretação extensiva que apenas amplia o sentido da norma.

    EX: existe uma norma para cachorro branco
    Hipótese 1 - aplica essa norma para cachorro preto (= interpretação extensiva)
    Hipótesem2 - aplica essa norma para gato (= analogia)
  • Errado

    Analogia x Interpretação Extensiva
    A interpretação extensiva tem como objetivo reconstruir a vontade do legislador já existente na norma, já a analogia encontra-se na lacuna de uma norma, sendo usado em casos não previstos na norma.
  • Diferença entre analogia e interpretação extensiva: Na interpretação extensiva estende-se a aplicação da norma a hipótese não prevista na sua fórmula, mais, compreendida no seu espírito. Na analogia a norma é utilizada em hipótese NÃO compreendida no seu espírito. Ex.: Analogia - contrato de transporte (quando o legislador criou a norma do contrato de transporte ferrroviário ele não pensou em abranger outros transportes, mas por analogia utiliza-se da norma para todos os outros tipos de transportes). Já na Interpretação extensiva (Art. 422, CC - fala da boa-fé e probidade em toda relação contratual) Todo contrato é formado pelas fases; pré-contratual, contratual e pós-contratual - A Lei fala da fase pré e contratual, e esqueceu a pós-contratual, embora não tenha abordado esta fase a ideia de boa-fé e probidade está incluída na terceira fase, por isso, se diz interpretação extensiva.



    Fonte da informação: Aula do Prof. André Barros
  • – INTEGRAÇÃO
     
    Quando inexiste lei a ser aplicada diretamente ao caso, deve o magistrado se valer de outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica sujeita à sua apreciação, ou seja, para aplicar o Direito (grande desafio do operador do direito). A LICC permite a integração na hipótese de lacunas (falta de previsão legal sobre uma matéria), nos termos do artigo 4º (REGRA DE OURO para a integração das leis):
     
    Artigo 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
     
    Essas são as fontes supletivas do direito, juntamente, com a DOUTRINA, a JURISPRUDÊNCIA e a EQÜIDADE, que são também métodos de integração da norma jurídica.
     
    A interpretação pode ocorrer sempre, mesmo que a lei seja clara (isso é um dogma). Já a integração depende da existência de lacunas, que, por sua vez, podem ser:
     
     
     
    Aceita-se a integração das lacunas em razão do princípio que determina que o juiz não pode se eximir de julgar sob tal alegação(“Princípio do non liquet” que, no Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não está suficientemente claro).


    Analogiapode ser dividida em:
     
    a. analogia legal – a relação da semelhança toma por base outra lei; Analogia legis é aquela extraída da própria lei, quando a norma é colhida de outra disposição legislativa, ou de um complexo de disposições legislativas. De uma determinada norma, aplicável a determinado caso concreto, extraem-se os elementos que autorizam sua aplicação a outro caso concreto, não previsto, porém, semelhante.
    b. analogia iuris – a relação de semelhança é estabelecida com base em outro caso concreto.  É extraída filosoficamente dos princípios gerais que disciplinam determinado instituto jurídico; a norma é tirada do inteiro complexo da legislação vigente ou do sistema legislativo.
     
    Para melhor entender a distinção apontada, devemos ter em mente que tanto na analogia legis quanto na juris, constata-se a lacuna legal. Porém, se se entender que há regra legal no ordenamento que trate de assunto semelhante, tem-se a analogia legis. Entretanto, se após constatar a lacuna, se negar a existência de uma norma particular aplicável por analogia, a solução estará nos princípios gerais do direito, e não em um texto de lei específico. Esta ultima hipótese é a analogia juris. Diríamos que a analogia legis é a analogia em sentido estrito, ao passo que a analogia juris seria a analogia em sentido amplo. A primeira é a analogia propriamente dita. A segunda trata de outra forma de integração: princípios gerais do direito.
     
     

  • A analogia não pode ser confundida com a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Nesta, não há lacuna, mais sim ampliação do conteúdo aparente de uma norma, na qual o legislador disse menos do que queria efetivamente dizer (Ex: poligamia sendo enquadrada no crime de bigamia, ou seja, o legislador disse menos do que queria e o intérprete amplia a interpretação). Naquela, há aplicação de norma jurídica existente a caso não previsto, mas essencialmente semelhante.
     
    Há dificuldade de aplicação dos costumes, já que nosso direito não é costumeiro; a fonte primária, no Brasil, é a lei. Costume pode ser:
     
    a. secundum legem – sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei, como nos casos dos arts. 1.297, § 1º, 596 e 615 do CC
    b. praeter legem – tem caráter supletivo, complementar à lei. Ex.: cheque pós-datado (vulgo pré-datado) como garantia de pagamento.
    c. contra legem – tem caráter abrogante, ou seja, de revogação total. Isso é complicado, já que costume é fonte secundária do direito e não pode revogar a lei. Mas existem exemplos que demonstram a aplicação do costume contra lei. Ex.: reconhecimento jurisprudencial da possibilidade de comprovação de contrato por testemunha no caso de venda de gado. Trata-se no máximo de perda da eficácia da lei e não da perda da sua validade (DESUSO).
  • Sobre o tema, dispõe os professores Nélson Rosenvald e Criatiano Chaves em seu livro Curso de Direito Civil 1:

    "A analogia é procedimento lógico de constatação, por comparação, das semelhanças entre diferentes casos concretos, chegando a juízo de valor. É o processo de aplicação a uma hipótese não prevista em lei de disposição concernente a um semelhante.

    Há 2 espécies de analogia: a legal e a jurídica. Como leciona, com clareza solar, Francisco Amaral, naquela "consiste em obter a norma adequada à disciplina do caso, a partir de outro dispositivo legal", enquanto nesta "infere-se a norma a partir de todo o sistema jurídico, utilizando-se a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais do direito". Equivale a dizer, na analogia legis parte-se de uma norma jurídica isolada para aplicá-la a casos idênticos, enquanto a analogia juris, a partir de uma pluralidade de normas e, com base nelas, chega-se a um princípio não previsto expressamente na norma.

    Não há de se confundir, entrementes, a analogia com a interpretação extensiva, uma vez que nesta se aplica a norma a situações compreendidas implicitamente em seu conteúdo, o que não ocorre na analogia. Um exemplo interessante: a norma do artigo 422 do CC/02 ao estabelecer a boa-fé objetiva como princípio geral do Direito Contratual permite uma interpretação extensiva no sentido de reconhecer a existência de uma responsabilidade civil pré e pós-contratual, em virtude de seu espírito garantidor de normas de conduta implícitas".

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas

  • O examinador quis misturar forma de interpretação (extensiva ou restritiva) com forma de integração (analogia, costumes e princípios gerais de direito)

  • A analogia consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e é forma de integração da norma jurídica.

    Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. 

    Na interpretação extensiva o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações. 

    Não confundir integração da norma jurídica (analogia, costumes e princípios gerais de direito) com interpretação da norma jurídica. 

    Gabarito - ERRADO.



  • Analogia x Interpretação Extensiva
    A interpretação extensiva tem como objetivo reconstruir a vontade do legislador já existente na norma, já a analogia encontra-se na lacuna de uma norma, sendo usado em casos não previstos na norma.

    GABARITO ERRADO.

  • RESUMO SOBRE TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA

                      

    O juiz não pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegação a omissão da lei. Na hipótese de lacuna jurídica, o juiz deverá utilizar os meios de integração normativa na seguinte ordem:

                    

       (1) Analogia:

          (A) Analogia Legal: o juiz utilizará uma norma aplicada a um caso semelhante.

          (B) Analogia Jurídica: será utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

       (2) Costume: para que um comportamento da coletividade seja considerado como um costume, este deve ser repetido constantemente de forma uniforme, pública e geral, com a convicção de sua necessidade jurídica.
     

       (3)  Princípios gerais do direito: são regras abstratas, virtuais, que estão na consciência e que orientam o entendimento de todo o sistema jurídico, em sua aplicação e para sua integração.

                        

    OBS 1: A equidade não consta como método de integração na LINDB.

     

    OBS 2: De acordo com o parágrafo único do art. 140 do novo CPC: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”

     

    OBS 3: Não confunda integração da norma jurídica (analogia, costumes e princípios gerais de direito) com interpretação da norma jurídica. Ex.: analogia versus interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. No segundo, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO.

    Interpretação extensiva amplia o alcance da lei. Já Analogia pega uma lei que é aplicável a um caso semelhante e faz com que ela seja aplicada em um caso sem previsão legal.

  • Perfeito, João Medeiros!!!

  • Bom dia,

     

    Quando a lei foir omissa o juiz decidirá por ANALOGIA, COSTUME e os princípios gerais do direito (ordem preferencial e taxativa)

     

    Importante não confundir ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    Suponha que tenhamos a seguinte regra: "de um pote de água apenas labradores pretos bebem água"

     

    - Interpretação extensiva  : labradores caramelo bebem água

    - Analogia: gatos bebem água

     

    Bons estudos

  • A interpretação extensiva amplia o alcance da lei
  • Interpretação Extensiva é diferente de Analogia

  • Analogia 

    *parte da comparação entre dois casos

    *é forma de integração, que busca preencher lacunas

    *não se admite em casos de CCT e sentenças normativas de categorias diversas, pela especificidade das categorias

    Interpretação extensiva

    *necessariamente, não usa comparação

    *é forma de interpretação, ou seja, a norma já existe mas é preciso estabelecer o alcance dela

    *pode ser utilizada para interpretação de normas coletivas

    fontes: http://jus.com.br/revista/texto/19511/lacunas-meios-de-integracao-e-antinomias/3

    professorcordeiro.com/site/arquivos/fontes.ppt

  • ANALOGIA ≠ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    Analogia é forma de integração.

    Interpretação extensiva é forma de interpretação.

  • Analogia: Aplica-se NORMA semelhante (Legal) ou CONJUNTO DE NORMAS (Jurídicas).

    -resumo concurseiro fora da caixa

  • Errado, são coisas diferentes.

    Analogia -> integração.

    Interpretação extensiva -> interpretação.

    seja forte e corajosa.

  • Cespe sendo cespe! Sempre vai tentar confundir o candidato

    A analogia consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e é forma de integração da norma jurídica.

    Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. 

    Na interpretação extensiva o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações. 

    Não confundir integração da norma jurídica (analogia, costumes e princípios gerais de direito) com interpretação da norma jurídica.