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ID
871687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição e decadência, julgue os itens seguintes.

Iniciada a prescrição contra uma pessoa, essa vindo a falecer, o prazo começa a ser contado novamente contra o seu sucessor.



Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 196 do CC/2002. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • Se o sucessor for menor de 16 anos (absolutamente incapaz) a prescrição se suspende até que o sucessor atinja a idade de 16 anos, quando será considerado relativamente incapaz e voltará a correr naturalmente o prazo prescricional.
  • Exatamente Jose isso que pensei nessa questão, mas isso é exceção à regra.  cito novamente: (Lembrando que cito para todos se aprofundarem nos conhecimentos)

    Art. 198. Também não corre a prescrição : I — contra os incapazes de que trata o art. 3o ; II— contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios ; III — contra os que se acharem servido nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Doutrina • incapacidade absoluta impede prescrição : O Art. 198. I, contém causa impeditiva da prescrição, logo esta não correrá contra os absolutamente incapazes (CC. art. 3o ). Por exemplo, suponha-Se que, após o vencimento da dívida, venha a falecer o credor, deixando herdeiro de oito anos de idade; contra ele não correrá a prescrição até que atinja dezesseis anos, ocasião em que terá início o curso prescricional. tendo-Se aqui uma exceção ao Art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu herdeiro (RT 260/332). Causas suspensivas da prescrição: As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente paralisam ø seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no Art. 198, II e III, ante a situação especial em que se encontram o titular e o sujeito passivo. De forma que suspensa estará a prescrição: contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios e os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra. Essas duas causas poderão transformar-se em impeditivas se a ação surgir durante a ausência ou serviço militar temporario .
  • alternativa incorreta, tendo em vista o art. 196 do CC que estabelece o seguinte:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    GABARITO ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

     

    CC

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.

  • ERRADO. 

    O herdeiro tem o prazo restante.

  • GABARITO ERRADo

    CC

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.

  • A PRESCRIÇÃO INICIADA CONTRA UMA PESSOA CONTINUA  A CORRER CONTRA SEU SUCESSOR!

  • errei por questão de um detalhe: a palavra ''CONTINUA'' a correr.

  • O prazo de prescrição CONTINUA. Não é interrompido para voltar a correr novamente.

  • O prazo não COMEÇA A CORRER, o prazo apenas CONTINUA À CORRER contra o seu sucessor.

    ERRADO

  • A questão é sobre prescrição. Quando falamos dela, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.

    De acordo com o art. 196 do CC, “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Assim, quando o prazo prescricional tiver tido início com o de cujus, o herdeiro ou legatário apenas irá dispor do prazo faltante, a fim de exercer a pretensão. 

    Com a morte do autor da herança, o prazo não se inicia novamente. Ressalte-se que não apenas o prazo contra, mas, também, o prazo a favor do sucessor continua a correr (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1, p. 579).






    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ART. 196º CÓDIGO CIVIL

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