SóProvas


ID
871690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição e decadência, julgue os itens seguintes.

Enquanto a decadência extingue tanto o direito quanto a ação, a prescrição extingue apenas a ação.



Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Prescrição
    é a perda da pretensão, estando relacionada a direitos subjetivos de cunho patrimonial. 

    Decadência é a perda do direito potestativo, que é um direito sem crédito.
    O direito potestativo funciona assim: uma pessoa tem um direito potestativo, a outra pessoa correspondente possui um estado de sujeição, que é aquele que encurrala a parte. A parte fica sem saída.
    Direito potestativo ------------Estado de sujeição (encurrala a parte) (sem saída)
  • Segundo aulas do prof. Flavio Tartuce
  • Gabarito: Questão errada.

    TÍTULO IV
    Da Prescrição e da Decadência

    CAPÍTULO I
    Da Prescrição

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) (reforma processual (Lei nº 11.280/06). Revogado o artigo 194 do Código Civil, trata-se, doravante, a prescrição como matéria de ordem pública; assim, pode ser conhecida de ofício pelo juiz)

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.



    CAPÍTULO II
    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Se alguém poder me mostrar o erro na assertiva, no que esta escrito na questão, agradeço, pois não entendi mesmo lendo os comentários dos colegas.

  • Q290561 - Enquanto a decadência extingue tanto o direito quanto a ação, a prescrição extingue apenas a ação. Segundo o Dr. Wik. I. Pedia, o Código Civil adotou a teoria de que a prescrição extingue a pretensão e não a ação, in verbis:
    "Com o advento do Código Civil de 2002, esta dúvida passou a ser parcialmente desfeita. O código este estabelece, em seu art. 189 'que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.' Assim, o Código adotou, a tese de que a prescrição extingue a pretensão, e não a ação, como previa o Código Civil de 1916."
  • Venho aqui pedir cautela para o quadro da Keka, que muitos avaliaram como ótimo. Apesar de uma maneira mais fácil de estudar prescrição e decadência por quadro, o quadro da Keka, contém vários dispositivos errados.

    Citarei apenas alguns ok (pois estou sem tempo no momento):

    01. A decadência não admite renúncia (ERRADO) : o CC 2002 diferenciou a decadência legal (que é aquela em que o prazo é estabelecido em lei como por exemplo o art. 178 e 179 CC),  da decadência convencional (= voluntária, ou seja, o prazo decorre da vontade das partes, como por exemplo perto da Copa do Mundo o lojista extende o prazo de garantia dos seus televisores por vontade própria).

    A decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional pode sim, se de acordo entre as partes (ver art. 209, CC)

    02. Os prazos decadenciais não admitem suspensão, interrupção (ERRADO): via de regra não, mas de acordo com o art. 207 quando ele diz, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL, não se aplica, à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem, o legislador quer dizer que existe sim a possibilidade de  suspensão. Este se encontra no art. 208 CC, que coloca os absolutamente incapazes no rol dos que não tem prazo decadencial.

    03. O juiz deve conhecer de ofício a decadência (ERRADO): como dito acima, existe a decadência legal e a convencional. O juiz DEVE conhecer de ofício   APENAS a decadência legal de acordo com o art 210, CC.  De acordo com o art 211, se a decadência for convencional a parte que aproveita a decadência deve alegá-la e não o juiz de ofício.  Essa parte ainda pode alegá-la em qualquer guau de jurisdição.

    Entre outros erros. Fiquem atentos ok, quem estuda apenas o geral, a regra sem exceções, acho que não conseguirá se dar bem, ainda mais em prova CESPE.
  • A preclusão que extingue SOMENTE a ação (não extingue a pretensão e nem o direito). Já a prescrição extingue a pretensão.
  • Segundo Pablo Stolze:
    O Direito Brasileiro reproduziu a idéia de que “a prescrição ataca a ação”; a ideia de que “A ação está prescrita”. Durante décadas isso foi reproduzido no Brasil. Hoje, essas duas frases não são mais consideradas verdadeiras. Partindo-se da premissa de que o direito de ação é, simplesmente, o direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional, é certo que este direito de ação não prescreverá nunca. O que prescreve, em verdade, é a pretensão do credor que nasce por conta da violação do seu direito à prestação. Por pretensão, entende-se o poder conferido ao credor de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação. "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
     A decadência (ou caducidade) nada tem a ver com o direito à prestação nem, muito menos, com a pretensão. Trata-se, em verdade, de instituto diverso referente a direitos potestativos*.  
     
    *O que se entende por Direito Potestativo (ou Direito Formativo)?
     Por direito potestativo se entende aquele direito sem conteúdo prestacional e que traduz uma simples interferência jurídica na esfera alheia, sem que esta nada possa fazer.
    Em outras palavras, direito potestativo é um direito de sujeição. Ex: o advogado tem o poder potestativo de, a qualquer tempo, renunciar o contrato de mandato. Todavia, quando um direito potestativo tiver prazo para o seu exercício, este prazo de exercício sempre será decadencial.   Enfim, sempre que um direito potestativo tiver prazo para o seu exercício este prazo será decadencial. 
  • Enquanto a decadência extingue tanto o direito quanto a ação, a prescrição extingue apenas a ação.

    Colega Paulo Henrique Gomes Bezerra,
    A prescrição não extingue a ação, mas extingue a pretensão (de reivindicar  o direito por meio da ação judicial cabível).
    Já a decadência extingue apenas o direito em si (por não ter sido exercido num período de tempo previsto em lei).
    Espero ter ajudado.
  • Obrigada por alertar sobre o comentário da Keka , que acredito queria ajudar , mas o quadro pode induzir a erro!
  • Gente, mas cadê o quadro da KEKA?  Cadê a KEKA?
  • Não existe prescrição da AÇÃO!!!
    O que prescreve é a obrigatoriedade de cumprimento do direito reclamado, ou seja, o réu está desobrigado de cumprir o que o autor solicitar, se houver passado o prazo prescricional. 

  • ERRADO 

    Prescrição só extingue a pretensão do direito .

  • Caro colega Felipe Brandão, o referido caso NÃO inverteu os conceitos, o erro da questão está em afirmar: a prescrição extingue apenas a ação.

    Haja visto que A PRESCRIÇÃO EXTINGUE A PRETENSÃO e não a AÇÃO como foi afirmado.


  • Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    A prescrição está ligada às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

    Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A prescrição extingue a pretensão. A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação.

    A decadência extingue o direito. Ou seja, a decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular.

    Assim, a decadência extingue o direito e a prescrição extingue a pretensão.


    Gabarito - ERRADO.

  • Pessoal são dois erros: a decadência extingue o direito e não a ação e a prescrição extingue a pretensão e não a ação.

  • Errado.

    A prescrição extingue a pretensão. A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação.

    A decadência extingue o direito. Ou seja, a decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular.

  • Errado.

     

    Para ficar certo seria assim: 

    Enquanto a decadência extingue o direito (direito em si=direito objetivo=direito potestativo), a prescrição extingue a pretensão (direito de ação=direito subjetivo=direito de exigir algo).

  • Decadência extingue o direito 
    Prescrição  extingue a pretensão

  • Mas é possível extinguir o direito e manter a ação??? Se a decadência extingue o direito, por consequência não extingue também o de ação???

  • Da forma que entendo, por tudo que já li, vejo a prescrição como a extinção da pretenção e a decadência como a extinção do direito de ação, porque o direito em si não é necessariamente extinto; apenas não se pode mais postular agir judicialmente quanto a ele. A redação da questão dá entender se tratar do direito em si, e não objetivamente do direito de ação, o que me fez tê-la como incorreta (que é o gabarito). Posso estar errado no raciocínio, mas foi assim que me ocorreu.

  • Prescrição: Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.

    --

    Decadência: Extingue o direito.

  • Nada extingue o direito de ação.. a capacidade de peticionar alguma coisa é intocável.. a prescrição extingue a pretensão, mas o direito de ação, de bater o pé, de gritar na porta do fórum, de jogar uma dinâmica lá no tribunal.. isso é intocável..
  • PRESCRIÇÃO - Pretensão

    DECADÊNCIA - Direito

    do not stop :)

  • O direito de ação é imprescritível e formal, sendo atingido quando a petição inicial é analisada, posso peticionar qualquer direito (direito de ação) mesmo os prescritos. Porem a ação será extinta com julgamento do mérito com base no artigo 487 do cpc.

    Nesse caso o direito de ação foi exercido, mas a pretensão estava prescrita.