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A decadência irrenunciável é a legal. A convencional pode ser renunciada.
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Complementando com base no cc:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Gabarito: Questão errada. Em verdade, possível a renúncia tanto à decadência quanto à prescrição. Vejam-se os casos:
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. (Possibilidade, entretanto, no que toca à que seja convencional ou estipulada pelas partes)
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (Decadência convencional - estipulada pelas partes -: somente a parte beneficiada poderá alegá-la, vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o artigo 211 do Código Civil de 2002. O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do artigo 209 do Código Civil, interpretação "contrario sensu".)
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O correto seria: A prescrição e a decadência convencional ou voluntária são renunciáveis.
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Discordo do gabarito. Para mim a questão está correta, pois afirma:
1) Existir impossibilidade de renunciar a decadência: sim, existe. Basta que ela não seja convencional.
2) É possível a renuncia a prescrição: sim, é possível, desde que ela não prejudique terceiros.
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Só é renunciável a Decadêcia, e na sua modalidade contratual, e.g. "garantia de fabricante da duração de peças etc." há prescrião convecional como enunciou "@milly" eu desconheço, podedia exemplificar?
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O Gabarito na minha opinião está equivocado.
A decadência (legal que é a regra) é de fato irrenunciável.
A decadência convencional é exceção no nosso ordenamento jurídico, no entanto, foi tratada como regra!
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!
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Essa questão deveria ter sido considerada correta... a assertiva diz: Existe impossibilidade de se renunciar a decadencia.... SIM EXISTE, QUANDO ELA FOR LEGAL....QUE ABSURDO!!!!
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Cespe fazendo "cespice". Que absurdo! É óbvio que 'existe a impossibilidade de se renunciar a decadência', nos casos em que ela seja 'legal'.
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Na minha opinião a questão não deve ser anulada porque a questão pergunta se existe uma total impossibilidade de se renunciar a decadência... o que não ocorre, pois a decadência convencional pode ser renunciada!!!
Abraço!!!
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LUIZA SANTOS falou tudo. Concordo plenamente.
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1- Existi impossibilidade de renunciar a decadência?R:CLARO QUE EXITE A IMPOSSIBILIDADE , NO CASO DA DECADÊNCIA LEGAL É IRRENUNCIÁVEL
JÁ A DECADÊNCIA CONVENCIONAL É RENUNCIÁVEL .
2- É possível a renúncia a prescrição: R-sim, é possível, desde que ela não prejudique terceiros E seja feito depois que se consumar .
LETRA DE LEI
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
GABARITO AO MEU VER ERRADO E MAL ELABORADO
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A decadência Convencional pode ser renunciada.
A decadência Legal não pode ser renunciada.
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ERRADO
EM REGRA , A PRESCRIÇÃO É RENUNCIÁVEL E A DECADÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL
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Art. 191 e 209, CC
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Não existe impossibilidade de se renunciar à decadência, pois existe a possibilidade de se renunciar à decadência. E isso ocorre quando a decadência for convencional.
"Não existe impossibilidade" pois "existe a possibilidade".
CESPE fritando cérebros.... só isso
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Aaaah, essa redação Cespeniana... pega candidato que estudou! :(
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Cespe, eu te odeio! --'
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ERRADA.
Decadência Legal: deve ser declarada de ofício pelo juiz e não pode ser renunciada pela parte interessada.
Decadência Convencional: pode ser renunciada, logo não pode ser declarada de ofício.
Prescrição: poderá ser renunciada pela parte interessada, contanto que: 1. não haja prejuízo a 3ºs e 2. O prazo da prescrição já tenha sido consumado. Não é admitida renúncia prévia de prescrição. (ART. 191, CC.)
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1) Existe possibilidade de se renunciar à decadência? Sim, desde que se trate da decadência convencional, aquela estipulada pelas partes.
2) Existe impossibilidade de se renunciar à decadência? Sim. É o caso da decadência legal, aquela prevista em lei.
Pelamor CESPE!
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PRESCRIÇÃO LEGAL ~> Pode ser renunciada ~> Somente após ocorrida a prescrição ~> Não atinge terceiros
DECADÊNCIA LEGAL ~> Não pode renunciar.
DECADÊNCIA CONVENCIONAL ~> Pode renunciar.
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Deus me free :'(
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É o tipo de questão que mesmo que você saiba a resposta, não consegue responder. :(
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Depois de consumada, a prescrição pode ser renunciada.
Enquanto a decadência depende, se a decadencia for LEGAL, não cabe renúncia. entretanto caso a decadencia seja convencional há possibilidade.
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Essa questão não foi anulada? Quais as decadências (convencional ou legal) estão sendo abordadas nessa questão? ...Passível de anulação.
Deus é bom em todo o tempo. Graça e Paz.
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Passivel de anulação!
Pois há possibilidade sim, de renunciar à decadência se for convencional. E a respeito da prescrição, há possibilidade de renúncia também após a prescrição se consumar e não houver prejuízo de terceiros.
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Vi o pessoal comentando que em Regra: a Decadência é irrenunciável e prescrição é Renunciável. tá errado! Pois há possibilidade sim da Decadência ser renunciada se for a Convencional, logo, não pode ser declarada de oficio.
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Não compreendo!!
Vamos por partes:
Existe impossibilidade de se renunciar à decadência?
Sim, A decadência legal
É possível renunciar à prescrição?
Sim, expressamente ou tacitamente
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Galera, sério mesmo, vocês tão de brincadeira? Quando a questão fala que 'existe impossibilidade' quer dizer que está dizendo que é impossível (Really? Really!!!), e, se existe uma possibilidade, então não é impossível (Really? Really!!!).
É possível sim renunciar a decadência, a convencional. A questão ter generalizado faz com que analisemos os dois tipos de decadência, se uma delas for possível de ser renunciada, então já torna a afirmação errada.
Eu não defendo banca não, mas vocês também têm que parar de choro quando não tem nada errado.
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos e .
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Questão poderia ser anulada, porquanto ambos institutos de alguma maneira comportam renúncia.
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Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Ou seja, é válida a renúncia convencional.