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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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De acordo com o artigo 192 do CC/02 , os prazos de prescrição NAO podem ser alterados por acordo das partes, portanto, correta a assertiva.
Obs.: Sua ocorrência pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e, depois de consumada, pode ser renunciada pela parte a quem favoreceria a consumação.
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Para responder a essa questão, basta lembrar que os prazos prescricionais derivam da lei. Portanto, não seria possível a alteração da lei pela simples vontade das partes. Tanto é assim que no caso de decadência legal, os prazos também não podem ser alterados. Já na decadência convencial, a alteração é possível.
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GABARITO CERTO
CC
Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo das partes.
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PRESCRIÇÃO: perda da pretensão
1) pode ser impedida, suspensa ou interrompida (apenas 1x)
2) pode ser renunciada
3) prazo sempre legal: não pode ser alterado
4) alegada pela parte a que aproveita em qualquer grau de jurisdição
5) NÃO EXISTE PRESCRIÇÃO CONVENCIONAL!
6) não se aplica aos absolutamente incapazes
- A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
- A prescrição é a causa extintiva da pretensão.
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► CC, art. 192: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.
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►Os prazos de PRESCRIÇÃO são aqueles previstos exclusivamente pela legislação. O monopólio é estatal; só a lei pode determinar prazos de prescrição! As partes não podem fixar prazos de prescrição, nem para mais, nem para menos.
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►Os prazos de DECADÊNCIA podem ser legais ou convencionais.
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prazos prescricionais - definidos na lei
prazos decadenciais - definidos na lei ou entre as partes
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Gabarito:"Certo"
CC, art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.