SóProvas


ID
871702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição e decadência, julgue os itens seguintes.

É possível questionar a existência da prescrição a qualquer momento do processo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 193 do CC/2002. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Certo.
    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. 
    Mas, no caso da decadência, somente a decadência convencional pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita (o huiz não pode suprir a alegação). Já na decadência legal, deve o juiz, de ofício, conhecê-la.
  • Gabarito em dissonância da jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITO EM CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTODE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.  MULTADO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESCRIÇÃO E INAPLICABILIDADEDO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configuracerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de provapericial, quando o tribunal de origem entender substancialmenteinstruído o feito, declarando a existência de provas suficientespara seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta aincidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.2. É inviável a revisão do entendimento exarado pelas instânciasordinárias acerca da comprovação da má-fé, capaz de ensejar opagamento em dobro, pois demandaria o revolvimento do acervofático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recursoespecial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.3. O recorrente não escapa da imposição da multa de que trata oparágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante aoposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.4. As alegações de prescrição e de inaplicabilidade do Código deDefesa do Consumidor não foram objeto de impugnação nas razões dorecurso especial interposto, sendo suscitada apenas no agravoregimental, em nítida inovação recursal, não podendo, nesta ocasião,ser apreciada.5. Agravo regimental não provido.No entanto, o dispositivo do Código Civil, lucidamente transcrito pelo colega acima, traz a regra geral. Com efeito, sabemos que a regra é que deve ser adotada para a resolução das questões do CESPE.Questão correta.
  • Alguém poderia explicar sobre a alegação de prescrição na fase de execução???
    Pelo que sei, a prescrição na fase de execução só poderá ser alegada se superveniente à sentença transitada em julgado.
  • Acredito que ser esta a explicação bastante completa:

    "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002. Logo, poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda ou primeira instância, mesmo que não levantada na contestação. Porém, se não alegar de imediato, ao réu não caberá honorários advocatícios em seu favor, ex vi art. 22 do Código de Processo Civil.
     

    A regra geral comporta exceções. Na fase de liquidação da sentença é inadmissível a alegação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se argüida na fase cognitiva do processo. A prevista no art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que pode ser alegada mesmo na fase de execução, é a prescrição superveniente à sentença. Tampouco é admissível a alegação em sede de recurso especial ou extraordinário, ou em ação rescisória, se não foi suscitada na instância ordinária por total falta de prequestionamento."



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5588/a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil#ixzz2TYQiHV16
  • Isso é possível porque a prescrição é instituto de ordem pública. Tanto é assim que o magistrado pode reconhecer a prescrição de ofício.
  • No quadro do colega, onde diz que a prescrição é renunciável tácita ou expressamente, cabe ressalva, somente após a prescrição se consumar é que será possível renunciá-la.

  • No quadro do colega, onde diz que a prescrição é renunciável tácita ou expressamente, cabe ressalva, somente após a prescrição se consumar é que será possível renunciá-la.

  • Em que pese ter sido uma prova pra técnico, acho que vale a pena postar o quadro desenvolvido pelo professor Roberto Gonçalvez:

    OBS: GRAU X INSTÂNCIA

    INSTÂNCIA:

    ORDINÁRIA: (1º E 2º GRAU)

    EXTRAORDINÁRIA: TRIBUNAIS SUPERIORES

     AS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS EXIGEM PREQUESTIONAMENTO, Exemplos:

    STF: SÚM. 282 e 356

    STJ: SÚM. 98

    TST: SÚM.297

    TUDO VAI DAR CERTO!!!

  • GABARITO CERTO

     

    CC

     

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Prescrição = ordem, determinação; norma, preceito, regra.

  • Essa questão me deixa com uma pulga atrás da orelha, porque não sei como anda a questão das instâncias extraordinárias (STJ e STF).

     

    Os recursos p/ esses órgãos - com função de uniformização da aplicação da norma - exigem o requisito do pré-questionamento.

     

    Então, é bom ficar de olho nosso detalhe. Contudo, no juízo de primeiro grau e nos recursos ordinários (apelação, por exemplo) é possível alegar a prescrição em qualquer momento, sem dúvida.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • "Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, o seu conhecimento em sede de recurso especial exige o prequestionamento da matéria pela Corte de origem". (AgRg no REsp 850.516/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 04/09/2013)

  • Gabarito: CERTO

    Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Ahan, tenta em REsp ou RE suscitar a ocorrência de prescrição pela primeira vez pra ver no que dá!

    Art. 193 do CC/2002. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Há uma grande diferença em afirmar, por um lado, que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e, por outro, afirmar que: "É possível questionar a existência da prescrição a qualquer momento do processo."

    Este tipo de questão da CESPE é complicado não pela matéria em si, mas pela forma com que a assertiva é redigida.

    Além de termos que saber a matéria, temos que saber o que o examinador quer.

    Mas é a vida de concurseiro né!?

    Errei e acho que erraria de novo. Vai pro caderno pra eu tentar decorar. Só assim pra acertar.

    I'm still alive!

  • Gabarito:"Certo"

    Matéria de ordem pública.

  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • a todos momentos do prpcesso, mas e o processo transitado em julgado, como vai questionar, pois transitado em julgado é um momento FINAL

  • A questão é sobre prescrição. Quando falamos dela, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. À título de exemplo, a pessoa que paga a dívida prescrita, não poderá pedir a restituição, justamente pelo fato do direito de crédito não ter sido extinto pela prescrição (art. 882 do CC). A obrigação é que se torna desprovida de exigibilidade. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem.

    A matéria é disciplinada a partir do art. 189 e seguintes do CC.

    De acordo com o art. 193, “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhecê-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II).


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592






    Gabarito do Professor: CERTO