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Lei 7.347:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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São ações distintas. Em linhas gerais:
1. Ação Popular, melhor entendida segundo o que diz a CF, art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
-Legitimado: cidadão.
-Objetivo: anular ato/contrato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
2. ACP presta-se a cuidar de direitos difusos e coletivos, ou seja, que não são de direito de apenas uma pessoa, mas de toda a sociedade, como: saúde, meio-ambiente, ordem pública etc. Ver CF, art. 129, III.
-O Ministério Público é o principal legitimado.
-Objeto: direitos sociais e coletivos.
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CORRETO. São ações distintas porém ambas são cabíveis.
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Só complementando:
A identidade entre ação popular e ação civil pública é tão grande que gerou a possibilidade de entender alguns casos de ação civil públicoa como ações populares multilegitimárias.
Segundo a doutrina, a inclusão da previsão expressa na LOMPE determinando a ação civil pública para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa (art.25, IV, b da Lei 8.625/93) ampliou a legitimação da ação popular, antes exclusivamente atribuída pela CF ao cidadão, para incluir os demais co-legitimados à ACP, inclusive e principalmente o Ministério Público, portanto, essa ação "nada mais é do que uma espécie que pertende ao gênero ação popular" (GRINOVER, Ada Pellegrini).
Fonte:Hermes Zeneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia. Direitos Difusos e Coletivos.
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HUGO NIGRO MAZZILLI,32 ao analisar o art. 2º, atesta ser a
competência absoluta para as ações civis públicas ou ações coletivas,
uma vez que há a finalidade é a “de facilitar a defesa dos interesses
transindividuais” e, por isso, “essas ações devem ser ajuizadas no foro
do local do dano”, inclusive pelo fato de que em atenção ao critério
funcional haverá facilitação para a coleção de provas e a realização de
julgamento por juiz que tenha tido ou possa vir a ter maior contato com a
ameaça ou o dano. Ainda, de forma categórica, afirma esse autor que
não se trata, em verdade, de instituição de juízo com competência
funcional, mas, sim, de competência absoluta e, portanto, inderrogável e
improrrogável, ao reverso da territorial ou relativa.
(...)
Saliente-se ainda que a conexão e a continência, no processo
coletivo, modificam competência absoluta, o que não se mostra
admissível no processo civil tradicional. É que a competência para
julgamento das ações civis públicas é funcional do local do dano,
ou seja, de natureza absoluta, a teor do artigo 2º, caput, da Lei n.º
7.347/85.24 Destarte, na hipótese de ocorrer dano que afete diversas
comarcas, o juízo de cada uma delas tem competência funcional, de
natureza absoluta, para decidir a demanda. Mas, com a propositura
de mais de uma ação coletiva, é possível reconhecer a conexão ou
a continência, se restar configurada a identidade parcial das ações,
motivo pelo qual os processos devem ser reunidos, para julgamento
simultâneo. Trata-se de modificação de competência absoluta,
impossível no bojo do processo civil tradicional.
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A Ação Popular - permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.
Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse tipo. Há, no entanto, a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta.
Esse instrumento processual é regido pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, com aplicação do Código de Processo Civil, somente naquilo que não contrarie as disposições da referida lei. A ação pode ser proposta para resguardar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio público, histórico e cultural. Cabe uma ação popular, por exemplo, quando é considerado abusivo o reajuste sobre o salário de vereadores de determinada câmara municipal.
Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.
A ação civil pública também é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, mas somente naquilo que não contrarie a Lei 7.347/1985. Em regra, esse instrumento processual deve ser proposto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal. Após a sentença as partes poderão apresentar recursos ao segundo grau de jurisdição.
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Gabarito CERTO
Lei 7.347
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Certo, Lei 7.347:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
LoreDamasceno.
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Certo, Lei 7.347:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
LoreDamasceno.