SóProvas


ID
871861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando que o motorista deve conduzir um veículo em perfeitas condições de funcionamento e percorrer trechos de trânsito urbano e estradas, julgue os itens a seguir com base no código brasileiro de trânsito e suas alterações.

Para que haja clareza nas mensagens divulgadas, permite-se aos veículos de prestação de serviço de publicidade utilizar equipamento que produza som acima de 80 decibéis.

Alternativas
Comentários
  • Para que haja clareza nas mensagens divulgadas, permite-se aos veículos de prestação de serviço de publicidade utilizar equipamento que produza som acima de 80 decibéis. ERRADA
    Questão maldosa - Como o colega falou a intensidade do som somete poderá ultrapassar o limite de 80 db em 3 situações (Res. 204 CONTRAN):
    I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; (93 a 104 db) II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
    Não há qualquer relação com CLAREZA NAS MENSAGENS DIVULGADAS.
  • Infração:
    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
    Infração - grave;       
    Penalidade - multa.
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. 
  • Acrescentando
    Chamo essas de infração do barulho
    Relacinadas à...
    Buzina - leve;
    Alarme - média;
    Som - grave
  • Essa questão só pode ser cobrada em concurso que exige o conhecimento da Resolução 204. No CTB fala dos limites estabelecidos pelo CONTRAN mas não expressa os números.
  • Por mais que não se conheça a resolução, essa questão pode ser resolvida com a lógica. Ela fala que os veículos podem usar equipamentos que produzam mais de 80 db, ou seja, é ilimitado! Aí você pensa "espera, tem que haver limite, se não ninguém ia aguentar o barulho", então a questão só pode estar errada.


  • Resolução n.204

    Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo

  • Agora é a RESOLUÇÃO 624  !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • RESOLUÇÃO 624 DE 19/10/2016

  • RESOLUÇÃO 624 DE 19/10/2016

    Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

  • Gabarito Errado (QUESTÃO DESATUALIZADA - veja abaixo o inciso II do art. 2º da Resolução 624/2016)

     

    Camaradas, como esta prova é de 2012, àquela época aplicava-se a Resolução 204 do CONTRAN - que esclarecia em seu art.1º acerca da utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo

     

    Contudo tal resolução foi revogada recentemente pela Resolução 624 de 19 de outubro de 2016 

     

    Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
    Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

     

    Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:


    I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,


    lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e


    III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

     

    Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.

     

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • resolução 624...

    ctb 

    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

  • Nem sabia dessa resolução... mas pela lógica...

    "Para que haja clareza nas mensagens divulgadas [...]"... fala sério...

    TUDO que for mais burocrático, regulamentador, de difícil implementação, intervencionista na vida do condutor, ou que trava o condutor...

    É CORRETO !!!

  • se fosse hj então estaria certo, né?

  • Macete para as Infrações de Som / Alarme / Buzina

    Som - Infrações Graves - O grave do som.

    Alarme - Infrações Médias - Alarme tem a letra M

    Buzina - Infrações Leves - Resta a infração leve

  • Pamonhas, pamonhas, pamonhas

    ódio! ! !