-
Para que haja clareza nas mensagens divulgadas, permite-se aos veículos de prestação de serviço de publicidade utilizar equipamento que produza som acima de 80 decibéis. ERRADA
Questão maldosa - Como o colega falou a intensidade do som somete poderá ultrapassar o limite de 80 db em 3 situações (Res. 204 CONTRAN):
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; (93 a 104 db) II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Não há qualquer relação com CLAREZA NAS MENSAGENS DIVULGADAS.
-
Infração:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
-
Acrescentando
Chamo essas de infração do barulho
Relacinadas à...
Buzina - leve;
Alarme - média;
Som - grave
-
Essa questão só pode ser cobrada em concurso que exige o conhecimento da Resolução 204. No CTB fala dos limites estabelecidos pelo CONTRAN mas não expressa os números.
-
Por mais que não se conheça a resolução, essa questão pode ser resolvida com a lógica. Ela fala que os veículos podem usar equipamentos que produzam mais de 80 db, ou seja, é ilimitado! Aí você pensa "espera, tem que haver limite, se não ninguém ia aguentar o barulho", então a questão só pode estar errada.
-
Resolução n.204
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não
superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
-
Agora é a RESOLUÇÃO 624 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
RESOLUÇÃO 624 DE 19/10/2016
-
RESOLUÇÃO 624 DE 19/10/2016
Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
-
Gabarito Errado (QUESTÃO DESATUALIZADA - veja abaixo o inciso II do art. 2º da Resolução 624/2016)
Camaradas, como esta prova é de 2012, àquela época aplicava-se a Resolução 204 do CONTRAN - que esclarecia em seu art.1º acerca da utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Contudo tal resolução foi revogada recentemente pela Resolução 624 de 19 de outubro de 2016
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.
HEY HO LET'S GO!
-
resolução 624...
ctb
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
-
Nem sabia dessa resolução... mas pela lógica...
"Para que haja clareza nas mensagens divulgadas [...]"... fala sério...
TUDO que for mais burocrático, regulamentador, de difícil implementação, intervencionista na vida do condutor, ou que trava o condutor...
É CORRETO !!!
-
se fosse hj então estaria certo, né?
-
Macete para as Infrações de Som / Alarme / Buzina
Som - Infrações Graves - O grave do som.
Alarme - Infrações Médias - Alarme tem a letra M
Buzina - Infrações Leves - Resta a infração leve
-
Pamonhas, pamonhas, pamonhas
ódio! ! !