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Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Avante!!!!!
AvanteAAva
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Errado.
De forma alguma poderá ocorrer a descarga nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo de alinhamento da via tranversal, além do mais nenhum veículo manter-se-á estacionado afastado da guia da calçada acima de 50 centímetros.
Assim, fica claro que o condutor cometeu 2 infrações, vejamos:
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Ressalta-se, ainda, que essas infrações e penalidades referem-se a estacionamento proibido, porém o CTB traz em seu texto as infrações e penalidades referentes à parada proibida, vejamos:
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
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QUESTÃO ERRADA
A DISTANCIA NÃO PODE SER INFERIOR A 5 METROS DA ESQUINA.
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Estacionar a menos de 5 metros da esquina - MÉDIA
Estacionar de 50cm a 1m da guia da calçada (meio fio) - LEVE
Estacionar com + de 1m da guia da calçada (meio fio) - GRAVE
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Art 181 - Revisão
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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Art 181 - Revisão - CONTINUAÇÃO...
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
XX - Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo. (Inciso XX incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
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Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
ARTIGO 48:
Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
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Lembrando que as infrações possuem caráter objetivo.
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Gabarito: ERRADO
Mesmo sendo uma situação de descarga de mercadorias, os veículos têm que respeitar a distância de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, pois se trata de preservar o pedestre, tendo em vista que, se o espaço da calçada ou o passeio forem ocupados, este pedestre terá que utilizar a faixa de rolamento, o que é muito arriscado.
Outro aspecto é o deslocamento de veículos que trafegam na pista transversal, que tem que ter um espaço para observar a fluidez da via. Tal previsão encontra-se tipificada no aRT. 181, e 182, ambos nos incisos I e II.
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1 - É proibido estacionar nas esquinas a menos de 5 metros do bordo de alinhamento da transversal.
2- Nas paradas, nas operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionamento no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada ( meio - fio)
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Estacionar a 50 cm a 1 mt - LEVE
Estacionar mais de 1 mt - GRAVE
Estacionar a menos de 5 mt da esquina - MÉDIA
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Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
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GABARITO ERRADO
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A maioria das questões sobre circulação e conduta é a prática da legislação diariamente, alinhada com um "breve" conhecimento das normas do CTB.
Gabarito E
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Contribuindo para a questão.
Há diferença nessas infrações entre PARAR e ESTACIONAR
Estacionar
50cm a 1 metro - LEVE
+ 1 metro - GRAVE
Parar
50cm a 1 metro - LEVE
+ 1 metro - MÉDIA
GABARITO: ERRADO
Bons estudos galera ..
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BIZUS QUE AJUDAM:
Só há duas multas LEVES para estacionamento:
181,II LEVE Estacionar o veículo: afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
181,VII LEVE Estacionar o veículo: nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Assim como só há duas multas GRAVÍSSIMAS para estacionamento:
181,V GG Estacionar o veículo: na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
181,XX GG Estacionar o veículo: nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
As demais são GRAVES ou MÉDIAS, então segue um raciocínio para as de natureza GRAVE:
GRAVES: têm mais a ver com impedir pedestres de se movimentar, calçada, ciclovias/ciclofaixas, ilhas, refúgios, além de locais perigosos para estacionar, como túnel, pontes, viadutos, aclive e declive (sem calço). As diferentes desse raciocínio e que são GRAVES também são de estacionar em locais e horários com PLACA proibido PARAR e ESTACIONAR, veículo ao lado de outro veículo em fila dupla.
* CUIDADO COM A MÉDIA parecida com a GRAVE:
181,XVIII MÉDIA Estacionar o veículo: em locais e horários proibidos ESPECIFICAMENTE PELA SINALIZAÇÃO (placa - Proibido Estacionar):
181,XIX GRAVE Estacionar o veículo: em locais e horários de estacionamento e parada PROIBIDO PELA SINALIZAÇÃO (placa - Proibido Parar e Estacionar):
** CUIDADO!!! Não confundir PARAR com ESTACIONAR:
PARAR: 50CM ATE 1 M = LEVE, MAIS DE 1M = MÉDIA.
ESTACIONAR: 50CM ATE 1 M = LEVE, MAIS DE 1M = GRAVE.
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Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
Gabarito: Errado
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Deve ter lugar apropriado para carga e descarga
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GABARITO: ERRADO.
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-ESTACIONAMENTO
• Lembrar que a única infração relacionado ao ESTACIONAMENTO que não tem remoção é: → Estacionar na contramão (aplica-se somente a multa).
**Só existe 2 GG: 1°. Estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento; 2°. nas vagas reservadas a PCD ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
***2 leves: I- Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 centímetros a 1 metro; II- nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Todas as outras são médias ou graves.
Se o estacionamento irregular prejudica muita gente é Grave, se prejudica pouca gente é Média.
-Estacionar o veículo afastado da guia da calçada gera infração: Grave + remoção → + de 1 metro
-Estacionar em esquina = M, já em cruzamento é G;
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Artigo: 181 Estacionar o veículo:
Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
GAB: errado