Comentários: de acordo com o item 6.1 da NR-6 (Equipamento de Proteção Individual - EPI), “6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Por sua vez, os itens 6.5 e 6.5.1 da NR-6 (Equipamento de Proteção Individual - EPI), “6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade”. 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários”. Além disso, de acordo com o item 6.6.1, letra “a” da NR-6 (Equipamento de Proteção Individual - EPI), “6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade”.
Gabarito: C