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ID
87211
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas a respeito da Instrução n o 173/88, da Corregeradoria-Geral de Justiça, que dispõe sobre a agilização dos processos:

I. As petições iniciais serão registradas e autuadas independentemente de despacho ju dicial e, em seguida, levadas à conclusão.
II. O Escrivão fica autorizado a assinar todos os mandados, desde que sempre mencione que o faz por ordem do Juiz.
III. Se o devedor obstar a penhora ou outros atos executivos, o Oficial de Justiça certifi cará o ocorrido no verso do mandado e, sem juntada aos outros, diretamente apresen tá-lo-á ao Juiz que, se entender conveniente, despachará no próprio mandado.
IV. Ao efetuar a penhora, o Oficial de Justiça, sempre que possível, colherá do devedor declaração de propriedade e estimativa do bem constrito. A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.
  • INSTRUÇÃO Nº 173/1988 (Revogada pelo Provimento nº 161/CGJ/2006).

    http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cin01731988.pdf

  • I. As petições iniciais serão registradas e autuadas independentemente de despacho judicial e, em seguida, levadas à conclusão.

    Art. 114. § 1º. A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil.

    § 2º. Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão. (§ 2º com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

    II. O Escrivão fica autorizado a assinar todos os mandados, desde que sempre mencione que o faz por ordem do Juiz.

    Art. 142. Como requisito específico, deverá constar do mandado, de forma expressa ou equivalente, quando for o caso:

    IV - a assinatura do Escrivão e a menção de que o faz por ordem do Juiz de Direito, exceto os mandados de prisão.

    III. Se o devedor obstar a penhora ou outros atos executivos, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido no verso do mandado e, sem juntada aos outros, diretamente apresen tá-lo-á ao Juiz que, se entender conveniente, despachará no próprio mandado.

    Art. 158. Nos processos de execução em que os devedores residirem em endereços diversos, será respeitada, para fins de distribuição de mandados, a região correspondente ao endereço de cada devedor.

    § 1º. Efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça durante o prazo legal.

    § 2º. Decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, o Oficial de Justiça verificará, na Secretaria de Juízo, se houve o pagamento ou oferecimento de bens à penhora, caso em que o mandado será imediatamente devolvido.

    § 3º. Na hipótese de não terem os devedores quitado a dívida ou oferecido bens à penhora, o Oficial de Justiça prosseguirá no cumprimento do mandado, procedendo à penhora de bens, à respectiva intimação das partes, avaliação e registro, quando for o caso.

    IV. Ao efetuar a penhora, o Oficial de Justiça, sempre que possível, colherá do devedor declaração de propriedade e estimativa do bem constrito. A partir dessa análise, pode-se concluir que