Por exemplo, quando se procura
enfrentar a chamada "violência sexual contra crianças e adolescentes"
(ou seja, o abuso e a exploração sexualcomercial), as intervenções públicas não
se deveriam restringir exclusivamente, apenas
à responsabilização penal dos abusadores e exploradores, maniqueistamente. Mas,
também, se deveria assegurar, simultânea e articuladamente,
(1) o atendimento
médico e/ou psico-social do(a)s abusado(a)s e do(a)s explorado(a)s, em serviços
ou programas especializados,
(2) a sua inclusão com sucesso na escola,
(3) o
seu atendimento especializado por serviços do Sistema Único de Saúde,
(4) a
inclusão das suas famílias (ou dos próprios beneficiários, conforme a idade) em
programas de geração de ocupação, emprego e renda,
(5) ou em programas de
erradicação do trabalho infantil (especialmente, os de eliminação imediata de
piores formas de trabalho) etc. etc.
Em resumo, nesses casos de violência
sexual, deve-se assegurar um eficiente e eficaz monitoramento e avaliação (=
controle), tanto das intervenções judiciais e não-judiciais de defesa
(proteção legal), quanto desse atendimento direto pelas políticas públicas,
administrativamente. A mera e isolada responsabilização dos violadores,
geralmente, leva à re-vitimização da criança ou do adolescente com seus
direitos à sexualidade violados
Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual
Infanto-Juvenil no Território Brasileiro (PAIR)