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ID
872443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Acerca das políticas e programas sociais dirigidos a segmentos específicos, julgue os itens que se seguem.

As medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, quando concedidas de imediato, inviabilizam a substituição, no curso do processo, por outras medidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Ao contrário, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Elas não visam processos, mas pessoas (LIMA, 2011).

    A LMP foi expressa quanto a esses objetivos, ao determinar que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º).

    Assim, a própria LMP não deu margem a dúvidas. As medidas protetivas não são acessórios de processos principais e nem se vinculam a eles. No ponto, assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.

    Portanto, as medidas protetivas são medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e “coibir a violência” no âmbito das relações familiares, conforme preconiza o artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição da República. Ou, como já sustentado por Didier Jr e Oliveira, representam modalidade de tutela jurisdicional diferenciada que se aproxima das medidas provisionais satisfativas constantes do artigo 888 do CPC, mas que não teriam conteúdo cautelar e prescindiriam do ajuizamento de uma demanda principal (PIRES, 2011).
     

    Assim, a discussão instalada em parte da doutrina, no sentido de perquirir qual a natureza das medidas protetivas, se cíveis ou criminais, é desnecessária, porque pressupõe um processo principal a ser protegido.

    Ademais, as medidas protetivas não buscam provar crimes, até porque podem ser deferidas mesmo em sua ausência:

    No ponto, também divergem das cautelares penais (busca e apreensão, interceptação telefônica, prisão temporária, etc.), que visam provar a prática de um crime no bojo do processo penal, ou da prisão preventiva, que, embora possa ter como um dos seus requisitos a garantia da integridade das vítimas, só se sustenta se houver indícios suficientes da prática de crime. Ora, as medidas protetivas previstas na LMP não se prestam para provar crimes. Elas podem inclusive ser requeridas mesmo quando não seja praticada infração penal. Basta a ocorrência de alguma das violências domésticas elencadas no art. 7º da LMP, pois a Lei busca enfrentar a violência, que nem sempre terá um tipo correspondente na legislação penal. (LIMA, 2011)

  • QUESTÃO ERRADA

    Lei 11.340, Art. 19
    § 2º - As medidas protetivas de urgência serão
    aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser
    substituídas a qualquer tempo por outras de maior
    eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
    forem ameaçados ou violados.  
    § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
    Público ou a pedido da ofendida, conceder novas
    medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
    concedidas, se entender necessário à proteção da
    ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido
    o Ministério Público.