Pessoal, conforme nós estudamos, a colocação de crianças indígenas em família substituta segue uma processualidade distinta. De acordo com a Lei nº 8069/90, em seu art.28 - a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I- que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como sua instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II- que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III- a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Frente a isso, o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO