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ID
872545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens subsecutivos.


Ao praticar um ato vinculado, a administração goza de certa margem de discricionariedade, pois a lei regulou a matéria de modo a possibilitar apreciação carregada de certo subjetivismo.

Alternativas
Comentários
  • Errado!
    "O ato vinculado pode ser definido como aquele em que a lei estabelece todos os elementos, pressupostos ou requisitos do ato, não havendo para o agente qualquer liberdade de escolha, como acontece no exercício do poder discricionário. Caso o agente verifique a ocorrência do fato que dá origem ao ato administrativo, seu dever é executá-lo nos exatos termos previstos na lei."
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284&mode=print
  • Errado. Requesitos do atos administrativos que sempre serão vincualdos:Competência, Forma e Finalidade.

    Fonte: http://mapasconcursos.blogspot.com.br/2012/09/atos-administrativos-2.html
  • Atentem que, segundo a professora Fernanda Marinela, o mérito realmente não pode ser controlado pelo poder judiciário, mas ao mesmo tempo ela explica que o motivo e o objeto podem sim ser controlados pelo poder judiciário no que tange a LEGALIDADE. Isso é muito sutil, ela explica melhor dizendo que: O endereço do mérito está no motivo e objeto, mas motivo e objeto não é igual a mérito. 
  • Se o ato é vinculado, ele não sugere subjetivismo, essa possibilidade, a imagem de discricionaridade que está implícito na questão.
  • Ao praticar um ato discricionário, a administração goza de certa margem de discricionariedade. Estes são cararcterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. POr isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados  por razões de interesse público.
    Vale relembrar que os atos diciricionários estão sujeitos a amplo controle d elgalidade perante o Judiciário. Ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato discricionário.
    É importante não convfundir discricionariedade com arbitrariedade. Arbitrário é o ato praticado fora dos padrões da legalidade, exorbitando os limites de competência definidos pela lei.
  • Não existem, do mesmo modo, atos administrativos totalmente vinculados, onde não reste ao administrador a menor parcela de discrição na execução do ato.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7257/a-evolucao-do-principio-da-legalidade-e-o-controle-jurisdicional-da-discricionariedade-administrativa#ixzz2Wb7gfVdc
  • Gab. ERRADO 

    Todo Ato Discricionário detém certa margem de vinculação, seja da lei, seja de conceitos administrativos indeterminados; 


    Nem todo Ato Vinculado detém margem de discricionariedade, pois, certos atos administrativos não permitem a apreciação do mérito;

  • Não há margem de liberdade em se tratando de ato vinculado.

  • ERRADO

    ATO DISCRICIONÁRIO-->CERTA MARGEM DE LIBERDADE

    ATO VINCULADO-->SEM MARGEM DE LIBERDADE

  • Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.

     

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • Ato vinculado deve ser objetivo pois a lei já determina as possibilidades de atuação. 

  • ERRADO

    Atos vinculados NÃO GOZAM de discricionariedade. Ademais, atos vinculados não possuem margem de escolha devendo preencher determinados requisitos ao qual a administração será obrigada a praticar o ato nos termos da lei.

    Sobre o ato discricionário, este sim goza de margem de escolha através da análise do mérito administrativo sobre o juízo de conveniência e oportunidade atendendo ao interesse público.

  • Ao praticar um ato vinculado, a administração goza de certa margem de discricionariedade, pois a lei regulou a matéria de modo a possibilitar apreciação carregada de certo subjetivismo.